Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: NOIMAR BORCA D E S P A C H O 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001002-58.2019.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã Defiro o requerimento formulado pelo credor. 2. Solicite-se o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) para pagamento do débito, nos termos do art. 835, I e parágrafo 1º do CPC/2015, e art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980, a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio). Com a informação libere-se o excedente. a.2) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição, INTIME-SE o executado para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, parágrafo 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo 5º do CPC/2015), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. b) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema RENAJUD para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. a.1) Se forem constritos veículos pela RENAJUD gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação. 4. Não sendo encontrado bens e novos endereços, suspendo desde já o curso da presente execução com fulcro no art. 40 e parágrafos da LEF. 5. Às providências e intimações necessárias. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital.