Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BR ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIO PIGNALOSA - SP92687 D E S P A C H O (id56134485)- o executado requer: seja indeferido o pedido de busca e constrição de ativos financeiros em nome da Executada, formulado pela União Federal, haja vista que é ABSOLUTAMENTE INVERÍDICA a alegação de que efetuou movimentações financeiras de elevado valor no primeiro semestre de 2021; b) determinada a suspensão desta ação executiva em razão: a) Do Tema nº. 987 do C. STJ; b) Da oposição dos Embargos à Execução e; c) Da prejudicialidade externa, nos termos dos artigos 921, I e II, e artigo 313, V “a”, ambos do Código de Processo Civil, até que seja sanado, em definitivo, o julgamento da Ação Declaratória de Legitimação dos Créditos Tributários de nº. 5005381-27.2020.4.03.6128, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí; c) concessão à Executada os benefícios da justiça gratuita para todos os fins. A União peticionou afirmando que o STJ desafetou o Tema987, não havendo mais suspensão das execuções fiscais por tal motivo. Afirma que a ação declaratória nº 5005381-27.2020.4.03.6128 da 2ª Vara Federal de Jundiaí-SP não tem qualquer relação com a presente execução e não é causa de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários em cobro. Requer a penhora pelo Sisbajud. Decido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001195-24.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a recuperação judicial não implica tal benefício. A Lei 14.112, de 2020, promoveu alterações na Lei 11.101, de 2005, mantendo a regra de que as execuções fiscais não se incluem entre aquelas ações que devem ser suspensas em razão da Recuperação Judicial, acrescentando ainda o § 7º-B ao artigo 6º, com a seguinte redação: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaques acrescidos) Assim, o transcrito § 7º-B deixa reconhecida a competência do juízo da execução fiscal para praticar atos de constrição visando a garantia do débito fiscal, outorgando competência para o juízo da recuperação judicial apreciar eventual substituição de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade. A recuperação judicial não se trata de anistia ou moratória indefinida dos débitos tributários. No caso, a executada não indica qualquer bem para garantir o débito e nem mesmo alguma forma de pagá-lo. E O STJ desafetou o Tema 987, possibilitando o prosseguimento da execução. Anoto que a ação declaratória nº 5005381-27.2020.4.03.6128 da 2ª Vara Federal de Jundiaí-SP não se refere a eventual direito a crédito de IPI, não tendo relação com os débitos em execução, não sendo causa de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários em cobro. Observo que, além do alegado crédito de IPI, na ação de embargos (5003107-56.2021.403.6128) há notícia sobre pretendido crédito de ICMS. P.I. JUNDIAí, 31 de dezembro de 2021.