Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONVINDO: REINALDO GIBULO LIMA Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002828-95.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de REINALDO GIBULO LIMA, objetivando, em síntese, imprimir a natureza de título executivo ao contrato particular de abertura de crédito. Com a inicial vieram os documentos. A decisão ID nº 19379168, tendo em vista a devolução com cumprimento negativo da Carta Citatória encaminhada nestes autos, determinou que se intimasse a Caixa Econômica Federal para que, em 20 (vinte) dias, manifestasse acerca do prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, endereço hábil a localizar e citar a parte demandada, sob pena de extinção do feito. Conforme petição ID nº 21547320 a Caixa Econômica Federal requereu a realização de busca do endereço através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, WEBSERVICE e SIEL. Deferida a consulta apenas no sistema no WEBSERVICE, restou localizado o endereço Rua Major Fonseca, nº 85, apto 53, Centro, Itapetininga/SP, CEP: 18200-022, conforme ID nº 34940554; tendo sido expedida carta citatória com Aviso de Recebimento, sobrevindo o AR acostado no ID nº 55083302. A decisão ID nº 58314377 determinou que houvesse a manifestação da Caixa Econômica Federal em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, uma vez que é pressuposto processual de validade a citação da parte contrária. A Caixa Econômica Federal se manifestou conforme petição ID nº 83978849. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão ID nº 19379168, tendo em vista a devolução com cumprimento negativo da Carta Citatória encaminhada no processo, determinou que se intimasse a Caixa Econômica Federal para que, em 20 (vinte) dias, manifestasse acerca do prosseguimento do feito, indicando endereço hábil a localizar e citar a parte demandada, sob pena de extinção do feito. Conforme petição ID nº 21547320 a Caixa Econômica Federal requereu a realização de busca do endereço através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, WEBSERVICE e SIEL, ou seja, não indicando de forma concreta um endereço. Apesar da inércia da Caixa Econômica Federal, restou deferida a consulta ao sistema no WEBSERVICE, restando localizado o endereço Rua Major Fonseca, nº 85, apto 53, Centro, Itapetininga/SP, CEP 18200-022, conforme ID nº 34940554. Foi expedida carta citatória com Aviso de Recebimento, sobrevindo o AR acostado no ID nº 55083302, que, de forma expressa, contém a informação de que o requerido Reinaldo Gibulo Lima mudou-se em relação ao endereço Rua Major Fonseca, nº 85, apto 53, Centro, Itapetininga/SP, CEP 18200-022. Ocorre que, apesar de constar a informação de que o requerido se mudou, a Caixa Econômica Federal se manifestou conforme petição ID nº 83978849, requerendo a citação do requerido via Oficial de Justiça no mesmo endereço; providência esta protelatória e inútil. Ou seja, a parte autora, apesar de intimada por duas vezes, não cumpriu a determinação, deixando de fornecer endereço hábil para citação da parte ré, fato este que gera a extinção da relação processual sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Entendo por bem esclarecer que, neste caso, não há que se falar em abandono da causa, mas sim, em falta de emenda à inicial com fornecimento de endereço hábil para citação do réu, hipótese que dá ensejo à extinção do processo com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, porque a citação é um dos pressupostos de existência da relação processual. Tal situação não exige intimação pessoal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA ACERCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos endereço válido da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção do feito. 2. A parte autora não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, dando causa à preclusão, sobrevindo então sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos. 4. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, pois a hipótese não guarda relação com o § 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil (1973), atual § 1º do art. 485. do Novo Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159884 - 0023279-38.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou, mediante a citação da parte contrária. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação neste sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal