Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDO BARTOLOMEU DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003396-83.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDO BARTOLOMEU DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
recorrido: I-RELATÓRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDO BARTOLOMEU DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno, de logo, que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo possível, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes nos casos em que a correção do vício implicar a falência lógica da matriz de fundamentação da decisão embargada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003396-83.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS em que alega que o acórdão é eivado por omissão e obscuridade. Alega recorrente, em suma, que tais vícios estão alocados na ausência de consideração, pelo provimento embargado, da substancial situação econômico-financeira dos filhos do requerente, que possuem, em seu entender, condições econômico-financeiras de prover seu sustento. Contrarrazões da parte contrária, pugnando pela manutenção do acórdão. Transcrevo abaixo o acórdão
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial – LOAS. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “I – RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial ao idoso desde o requerimento administrativo. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95). DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da preliminar de incompetência absoluta As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. De igual modo, não há litispendência ou coisa julgada. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011). Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, a parte autora completou 65 anos em 24.08.2019 (doc. fls. 12 do evento 2), preenchendo, assim, o requisito etário. Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, de acordo com a perícia socioeconômica, o autor é divorciado e mora sozinho. Sobrevive da renda advinda do auxílio-emergencial e da ajuda da família. Possui três filhos, dos quais dois são casados e uma é separada, todos têm filhos. O imóvel onde reside é alugado, humilde (cf. registros fotográficos anexados). A renda advinda do auxílioemergencial é excluída do cômputo da renda, devido ao seu caráter precário. Assim, não há renda a ser considerada. Quanto à subsidiariedade da concessão do benefício assistencial, tenho que apesar de a parte autora possuir filhos, não restou demonstrado que eles possuem condições de prover dignamente o sustento do autor sem prejuízo do sustento de suas famílias. Ademais, as condições sociais retratadas no laudo evidenciam a miserabilidade. Dessa forma, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Tem direito ao benefício desde a DER em 06.03.2020. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder ao autor o benefício de amparo assistencial ao idoso, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início desde a data do requerimento administrativo em 06.03.2020, e renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. IV - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.” II-VOTO Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Acrescento, acerca do requisito da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 567.985 declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Essa inconstitucionalidade foi confirmada no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18/4/2013, onde prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. (Rcl 4374, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-173 divulgado em 3/9/2013, publicado em 4/9/2013). No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, qual seja, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família. Destaca-se, também, o parâmetro citado no Recurso Extraordinário 580.963/PR, considerando o valor de ½ salário mínimo como índice razoável a infirmar o critério estabelecido no art.20, § 3º, da Lei 8.742/9. Segundo o recurso, a superveniente edição de leis instituidoras de programas de assistência social no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está defasado e mostra-se atualmente inadequado como único critério para aferir a miserabilidade exigida pela lei. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico- sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. No caso dos autos, vislumbro vulnerabilidade econômica/social da parte autora, conforme comprova o estudo socioeconômico (evento 22/23), do qual destaco trechos importantes: “O autor mora sozinho. 1. Aparte autor (a) já exerceu algum tipo de trabalho? Qual? Sim, já trabalhou de pedreiro, entre 1979 a1987. 1. Quais são as fontes de renda da família? O autor relatou que sobrevive da renda do benefício auxilio emergencial e da ajuda da família. O autor com 66 anos de idade relatou ser portador de hipertensão. Faz acompanhamento médico no posto de saúde, com uso de medicamentos. O autor relatou que passou por um infarto, dois AVC, hoje segue tratamento rigoroso para manutenção da sua saúde. Divorciado há 15 anos o autor mora sozinho em imóvel alugado, sem condições de desenvolver atividade laboral para seu sustento, conta com o auxílio emergencial e a ajuda da família para cumprir com as despesas mensais. (...) O autor sofre de limitações devido aos problemas de saúde e a idade avançada, possui prescrição medica proibindo de executar atividades que exijam esforço físico. O autor passou por cirurgia para retirada do câncer de pele em 2017, desde então passou a adotar procedimentos e cuidados com a pele, uso de protetor solar, evita exposição ao sol.” Assim, resta comprovada a miserabilidade e vulnerabilidade social que lei busca acobertar. Quanto a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-emergencial pela parte autora, cumpre tecer alguns comentários. Destaco que a percepção de auxílio emergencial pela parte autora durante o quadro pandêmico de COVID-19 não impede o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, cuja renda mensal é inequívoca e significativamente mais vantajosa em relação àquele. No que toca ao desconto de parcelas, é evidente que uma vez comprovado que o autor teve deferido pedido atinente ao auxílio-emergencial, instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, sendo um dos requisitos de elegibilidade para a prestação concedida pelo Governo Federal, na forma do art. 2º, III, de rigor a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-emergencial.
Ante o exposto, devem ser descontados no cálculo de valores atrasados, as parcelas recebidas pelo autor em razão do recebimento do auxílio-emergencial. Nesse sentido: 2ª Turma JFCE, 17/06/2021, Autos 0503482-54.2020.4.05.8104. Quanto ao prequestionamento formulado pelo recorrente, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Não há falar, portanto, na violação dos dispositivos da legislação constitucional e ordinária apontadas nas razões de recurso. Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei. É o voto. III – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Exmo. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Ricardo Damasceno de Almeida e Monique Marchioli Leite. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003396-83.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Cuida-se, portanto, de recurso eminentemente voltado à integração do julgado recorrido, e não a sua reforma. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, é suficiente ao cabimento – enquanto requisito de admissibilidade – dos embargos de declaração que o recorrente aponte a presença de um dos vícios supracitados, no decisum embargado. Sendo certo que o juízo a respeito da efetiva existência de tais defeitos circunscreve-se ao mérito da postulação. No caso concreto, o embargante sustentou a existência de obscuridade e omissão no acórdão recorrido, atendendo ao art. 1.022, I e II, do CPC. Razão pela qual, reputo preenchido o referido requisito de admissibilidade recursal. Presentes, também, as demais condições de conhecimento do recurso manejado, admito os presentes embargos de declaração. Adentro a análise do mérito recursal. Quanto à alegação de obscuridade no acórdão embargado, rejeito-a. A obscuridade a que se refere o citado art. 1.022, I, do CPC diz respeito à incompreensibilidade, em geral, do provimento recorrido. Tal circunstância pode decorrer, no mais das vezes, de ilegibilidade do arquivo digital em que consta o acórdão ou, ainda, de ininteligência ou dubiedade de sua redação. Em suma, “a obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 256). No caso dos autos, o acórdão impugnado ostenta suficiente clareza a respeito de suas disposições, não havendo que se cogitar de obscuridade. No que diz respeito à alegação de omissão, por seu turno, maiores considerações devem ser tecidas. O acórdão embargado adotou como razão de decidir os fundamentos exarados pelo juízo de origem (empregando a técnica da fundamentação per relationem), para concluir pela miserabilidade do grupo familiar do postulante, do qual este é o único integrante. Nesse particular, não há que se cogitar de omissão. No exame do ponto, foram sopesadas a renda mensal auferida pelo demandante (com a ressalva da exclusão dos valores percebidos a título de auxílio emergencial) e a perícia socioeconômica realizada nos autos. Por outro lado, quanto ao argumento defensivo da subsidiariedade da prestação estatal em casos que tais, privilegiando o dever de prestar alimentos, o juízo a quo conclui pela ausência de comprovação da possibilidade de os filhos proverem o sustento digno do requerente. Não obstante, em sede de recurso inominado, o INSS insiste no argumento de que os filhos do requerente possuem boas condições socioeconômicas, juntando documentos novos a este respeito (id. 219684871). Nesse passo, especialmente em vista dos documentos novos apresentados, entendo que a ratificação das razões de decidir da sentença revela-se insuficiente, porquanto traduz-se em déficit de fundamentação no enfrentamento de relevante argumento suscitado por ocasião do recurso inominado. A fim de suprir a citada omissão, passo ao exame da questão, a começar pela admissibilidade do documento de id. 219684871, trazido aos autos apenas em fase recursal. Sem delongas, reputo admissível a juntada de documentos em fase de recurso inominado, nos termos da jurisprudência do STJ, que ilustro com o seguinte excerto, consignado por ocasião do julgamento do REsp 1.176.440: “A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável”. No rito dos Juizados Especiais, orientado pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), com muito mais razão, não se deve obstar a juntada de documentos, na fase recursal, em que pese a literalidade do art. 435 do CPC imponha maiores restrições para tal expediente, no procedimento comum. Assentada tal premissa, procedo ao enfrentamento da questão de fundo, sublinhando, desde já, que a tese defensiva ora examinada e os documentos que supostamente a amparam foram submetidos a contraditório, sendo oportunizada ao requerente a possibilidade de manifestação a seu respeito, nas contrarrazões ao recurso inominado. Nessa seara, registro que o dever de sustento do indivíduo cabe, em primeiro lugar, aos parentes de modo geral, consanguíneos ou por afinidade, nos termos do que dispõe o Código Civil a respeito da obrigação de prestar alimentos. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do Estado pela garantia da subsistência digna do cidadão é subsidiária, de sorte que somente deve ser chamado a atuar, nos termos da lei, quando a família não possa arcar com este compromisso, que originariamente lhe é atribuído. A interpretação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93 deve se dar, então, em harmonia com o art. 229 da Constituição c/c arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil. Nessa toada, ainda que não integre o grupo familiar, nos termos da LOAS, a condição socioeconômica do parente obrigado a prestar alimentos deve ser tomada em consideração, para aferição de eventual possibilidade de fazê-lo. E, sendo positivo o juízo, afasta-se a obrigação estatal. Registro, em sede de adendo, que não se trata de alargar o conceito de grupo familiar previsto no 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, incluindo terceiro no cálculo da renda mensal per capta. Mas, sim, de se considerar eventual possibilidade de prestação de alimentos parente alheio ao grupo familiar estipulado no referido dispositivo legal. Nesse mesmo sentido, o enunciado da súmula 23 da TRU consagra o entendimento de que o “Benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Igualmente, em recente julgado (PuilCiv 0000323-84.2021.4.03.9300), a TRU reafirmou o entendimento de que a “obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente [dada a] obrigação constitucional de filhos maiores ampararem os pais na velhice ou enfermidade”. Com essas constatações, examino o caso concreto. Constou do laudo socioeconômico que a parte autora possui três filhos, sendo dois casados e uma divorciada. Os respectivos rendimentos mensais foram demonstrados pelo INSS, mediante apresentação do CNIS de cada um. Em relação às filhas, Angelita Aparecida Souza Moraes Oliveira e Angélica Aparecida de Souza Moraes da Silva, não verifico a existência de condições socioeconômicas que permitam a garantia do sustento digno do autor. Os rendimentos médios de Angelita, entre 2020 e 2021, pouco desbordam de dois salários mínimos, chegando a aproximadamente três salários mínimos em abril e maio de 2021 (id. 219684871, fls. 15-16). No entanto, a filha possui seu próprio grupo familiar, parecendo-me certo que tais rendimentos, por si só, são insuficientes ao propósito que a autarquia previdenciária os atribui, a saber, sustentar o requerente. Angélica, por sua vez, auferiu rendimentos mensais médios de aproximadamente um salário mínimo, não registrando renda no mês de maio de 2021 (id. 219684871, fls. 19). Desse modo, com muito mais razão, não lhe é imputável o dever de garantir a subsistência do requerente. O filho, Aldo de Souza Moraes, por outro lado, auferiu renda mensal média superior a oito mil reais em 2020, e próximo de onze mil reais entre janeiro e maio de 2021 (id. 219684871, fls. 7). E o documento de id. 251990689 também demonstra rendimentos no mesmo patamar, nos demais meses de 2021. Nota-se, portanto, a percepção de rendimentos substanciais, sensivelmente superiores ao teto do RGPS, a denotar, desde a época do requerimento administrativo (06.03.2020), plena capacidade de prover o sustento digno do requerente, ainda que este filho também seja responsável por grupo familiar próprio. Dessa sorte, deve recair sobre o mencionado filho a incumbência de sustentar o postulante, eximindo o Estado de sua obrigação subsidiária de fazê-lo. De mais a mais, mesmo diante das alegações do INSS, a parte autora não comprovou, ou mesmo alegou, circunstâncias particulares que impediriam o desencargo do dever prestar alimentos, pelo aludido filho. É de se concluir, então, pelo afastamento do dever do Estado de garantir a manutenção da subsistência digna do requerente, eximindo-se o ente público da obrigação de verter-lhe o benefício assistencial de prestação continuada. À luz das razões acima expendidas, dou por suprida a omissão apontada pela autarquia previdenciária. Ante todo o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Ato contínuo, verifico, excepcionalmente, a necessidade de alteração do conteúdo decisório do acórdão impugnado, atribuindo aos presentes embargos de declaração os invulgares efeitos modificativos. Nesse passo, suprida a referida omissão, dou provimento ao recurso INSS, para julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Igualmente, revogo a tutela provisória de urgência outrora concedida. Oficie-se ao INSS. A alteração do conteúdo decisório do acórdão implica a atribuição do ônus de sucumbência à parte requerente, que fica condenada em honorários de advogado, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). É o voto. E M E N T A Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.