Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA PINTO DE OLIVEIRA SA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010152-77.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MÁRCIA PINTO DE OLIVEIRA SÁ, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza e pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a elucidação do pedido (ID 37253982). A autora esclareceu que objeto da presente demanda cinge-se à aplicação de índices de atualização dos salários de contribuição no período de 07/94 a 06/2019, em conformidade com a Lei 9.876/99(ID 38568836). Negou-se a antecipação da tutela (ID 42973016). O INSS ofereceu contestação.Preliminarmente, invocou eficácia preclusiva da coisa julgada.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito propriamente, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID45408587). Não houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A preliminar de coisa julgada já foi rechaçada na decisão prolatada em 19.08.2020(ID 37253982). Passo a análise do mérito. A autora pretende a revisão do benefício identificado pelo NB42/153. 618.274-2, deferido com DIB em 09.11.2007 e RMI de R$ 873,81.Vide tela abaixo: O benefício que se pretende revisar foi concedido judicialmente, mediante ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº0007559.83.2009.4.6301). Instada a elucidar o pedido inicial, a segurada afirmou o seguinte: Pontue-se, por oportuno, que o Período Básico de Cálculo do benefício informado compreendeu as competências entre 07/94 a 10/2007 e não o ínterim mencionado na petição de emenda. Os artigos 20 e 28, §5º, da Lei nº 8.212/91 estabelecem que: “Artigo 20. (...)§ 1º. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Artigo 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 5º. O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Ao que se depreende da simples leitura dos dispositivos acima mencionados, os índices de reajustamento dos salários de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários devem guardar equivalência com os critérios de correção dos benefícios de prestação continuada, E NÃO O INVERSO. Aliás, esse é o motivo pelo qual tratamos aqui de dispositivos enumerados pela Lei nº 8.212/91, qual seja, a lei que institui o “Plano de Custeio” da Seguridade Social. A tese defendida pela segurada com menção vaga e genérica de inobservância, pelo réu, dos índices legais, ao argumento de que se deve observar os índices da Lei nº 9876/99, não se sustenta. Com efeito, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários ou salários de contribuição, por outros que o segurado considera mais adequados. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes. Por fim, a RMI do benefício do autor foi apurada pela Contadoria do Juizado Especial Federal em consonância com os índices legais, não demonstrando a parte autora,na presente demanda, qualquer conduta posterior do ente autárquico que acarretasse diminuição na renda mensal do benefício que titulariza. DISPOSITIVO
Diante do exposto,decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.