Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANER AMADIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003550-59.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em título produzido no Processo n. 0000577-95.2016.4.03.6143. No bojo do próprio Processo n. 0000577-95.2016.4.03.6143 foi requerido o cumprimento da obrigação de pagar, sendo distribuídos os presentes autos para execução da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença inicia-se a partir de requerimento do exequente apresentado nos próprios autos em que formado o título exequendo (arts. 513 e segs. do Código de Processo Civil). Logo, não se mostra adequada a formação de nova relação processual para início da fase de execução. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Sobre o interesse de agir, ensinam Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco que: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal condenatória, no processo penal). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, as o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários. (In: Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 277-278). Ausente, pois, o interesse de agir (na modalidade adequação) no ajuizamento desta ação, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a executada sequer chegou a ser citada. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 17 de fevereiro de 2022.