Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVIANE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO - SP230099
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PATRICIA CAVALCANTI BIFFAR Advogados do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 Advogado do(a)
REU: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA - SP91514 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004076-35.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de procedimento comum, interposta por EVIANE MARIA DA SILVA em face de PATRICIA CAVALCANTE SIQUEIRA DE MELO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando, in verbis: “suspensão dos atos expropriatórios e dos efeitos da consolidação de propriedade com consequente manutenção da posse no imóvel litigioso e que seja recebida e processada em todos os seus termos” (id 34263014) Atribuiu à causa o valor de R$ 900.000,00. Juntou procuração e documentos. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. O pedido de liminar foi indeferido, e determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 05 dias (id 33148079). Embargos opostos pela parte autora (id 33704907). Decisão proferida, negando provimento aos embargos de declaração (id 33813338). Houve emenda da petição inicial (id 34263014). A petição de id. 32999581 foi recebida como aditamento à inicial e foi indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente (id 33178079). Embargos de declaração foram opostos pela autora (id 33704907), mas rejeitados (id 3381338). Emenda à ação cautelar foi ofertada pela autora (is 34263014), solicitando-se a “suspensão dos atos expropriatórios e dos efeitos da consolidação de propriedade com consequente manutenção da posse no imóvel litigioso”. Provimento foi negado ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar (id 40704437). Citadas (id 38253753), as rés apresentaram contestação (id’s 46076393 e 47093130). A ré Patrícia requereu produção de provas (id 48208408). Réplica foi apresentada pela autora, repelindo as questões preliminares aduzidas, e reafirmando a procedência da ação, sem requerimento de produção de provas (id 48697046). Decisão foi proferida no id 52935671, sendo pertinente a transcrição do trecho: “Isso posto, por ora: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; b) Visando a decidir a impugnação à gratuidade de Justiça, determino à parte autora que justifique documentalmente os recursos empregados na aquisição do imóvel objeto da ação, consideradas as declarações de IR apresentadas juntamente com a inicial; c) Considerando a arguição de falsidade de documentos, determino: c.1) Oficie-se ao Registro Civis das Pessoas Naturais do Distrito de JD São Luiz, com endereço Estrada de Itapecerica, 305, São Paulo, CEP 05835-001, com cópia do documento de ID 34263019 para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o reconhecimento de firma e selo são verdadeiros; c.2) Apresente a autora em secretaria da vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do documento de ID 34263020, para que se possa constatar em que cartório ocorreu o reconhecimento de firma, visto que consta como sendo do 21º Cartório de Registro Civil de São Paulo, que fica na Av. Jabaquara, enquanto a autenticação do selo via TJSP consta que é do Cartório de Registro Civil do Capão Redondo. O pedido de realização de perícia grafotécnica do documento de ID 32999586 será apreciado após o cumprimento das determinações acima.” Juntou-se aos autos renuncia ao mandato (id 55654492). Mandado de intimação foi expedido para intimação da parte autora (id 57757328). Sobreveio aos autos certidão negativa (id 62204809). A CEF manifestou-se pela extinção da ação, ante o abando da causa pela parte autora (id 239741687). Os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cientificada da renúncia, a parte autora quedou-se inerte para nomeação de novo patrono. Ademais, não foi localizada para intimação, conforme certidão de id 62204809. Diante do silêncio da parte, que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005784-74.2020.4.03.6102. RELATOR: DES. FED. CARLOS MUTA, 07/05/2021. III - DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante, a ser rateado igualmente entre os réus. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARULHOS, 8 de fevereiro de 2022.