Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA BARBOZA - SP396196
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007065-50.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANTÔNIO GARCIA com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) a averbação dos intervalos urbanos comuns entre 02.03.1973 a 29.11.1973(Eletro Radiobraz S.A) e 01.01.1975 a 02.05.1976(Ética Empresa Técnica de Propaganda);b) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do períodos de 27.02.1984 a 07.11.1989 e 07.11.1989 a 25.06.2007(ESTADO DE SÃO PAULO);(c) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/188.907.500-8, DER em 21.11.2017), acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos. Determinou-se a complementação da exordial (ID 18389263). O autor acostou Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (ID 19126300) Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a medida antecipatória postulada (ID 20579791). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 21100755). Houve réplica (ID 23150658). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria pelo STJ. Com a decisão do tem 1031, converteu-se o julgamento em diligência para juntada da CTPS na qual consta anotação do vínculo com a Eletro Radiobraz S.A(ID 54548892), providência cumprida (ID 55338140). Intimado, o réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO INTERESSE PROCESSUAL. Extrai-se da contagem embasou o indeferimento do benefício objeto da presente demanda (ID 18313874,p.49 e 55), que o INSS já averbou o vínculo com a Ética Empresa Técnica de Propaganda Ltda, o qual perdurou entre 02.01.1975 a 02.05.1976, inexistindo interesse de agir nesse tópico do pedido. A controvérsia remanesce em relação ao período comum de 02.03.1973 a 29.11.1973(Eletro Radiobraz S.A) a e ao reconhecimento dos lapsos especiais laborados em Regime Próprio. DA ILEGITIMIDADE DO INSS DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Registre-se que o INSS já contabilizou como comum mediante contagem recíproca o período laborado em Regime Próprio, como evidencia a contagem de tempo.Assim, a pretensão cinge-se à contagem diferenciada dos aludidos interregnos. A conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar financeiramente com o outro. Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de origem é que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão disto o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade. Assim, reformulo meu entendimento em razão do atual posicionamento da maioria das Turmas do Tribunal Regional da 3ª Região no sentido de que o INSS é parte ilegítima para reconhecer período especial laborado em outro regime, como se depreende dos precedentes ora colacionados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o não preenchimento dos requisitos legais.V. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.VI. Apelação do autor INSS parcialmente provida(TRF3, Apelação Cível nº 5001688-75.2018.403.6105, 9ª Turma, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan,DJF3:30.09.2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO INSS.1. A matéria debatida cinge-se à análise da legitimidade do INSS para integrar o polo passivo de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quanto a período em que o autor trabalhou como servidor público municipal, junto à Prefeitura de Parisi/SP.2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do INSS, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, alegadamente desenvolvido entre 18.06.1972 a 19.09.1990.3. Extrai-se de Certidão de Tempo de Contribuição, a informação de que o autor verteu contribuições por mais de 21 anos para fundo de seguridade municipal 4. Está pacificado o entendimento neste e. Tribunal, de que o INSS é parte ilegítima para figurar como requerido nas ações cujo pedido abarca período laborado em regime próprio de previdência.5. Agravo de instrumento desprovido( TRF3, AI nº50094826120204030000, 10ªTurma, Relator: Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, DJF3: 23.09.2020). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.I- Inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos, nos termos do art. 98 do CPC/15, uma vez que, embora a parte autora tenha requerido anteriormente, referido pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo.II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da ontagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 4/4/77 a 27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam.III- Deixa-se de analisar o período de 1º/6/92 a 27/10/97, à míngua de recurso da parte autora.IV- Tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, não há que se falar em concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a R. sentença para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela específica.V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.VI- Apelação do INSS provida. Tutela específica revogada.(TRF3, Apelação cível /SP nº50068902720174036183,, 8ªTurma, Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca, DJF3: 22/09/2020). Desse modo, reputo configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho entre 24.02.1984 a 07.11.1989 e 07.11.1989 a 25.06.2007 ( Estado de São Paulo); que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo a análise do mérito, propriamente dito. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O autor pretende a averbação do intervalo urbano entre 02.03.1973 a 29.11.1973(Eletro Radiobraz S.A), excluído da contagem de tempo efetuada pelo INSS. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento, estabelecia: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99.]
No caso vertente, verifica-se que o postulante não acostou na ocasião do pedido administrativo, a CTPS sob nº78025, série 353a, emitida em 02.03.1973, como se extrai da enumeração dos documentos apresentados na contagem (ID 18313874, p.49). Contudo, em juízo, cumprindo determinação judicial, apresentou a aludida carteira de trabalho, na qual encontra-se registrado o vínculo pretendido, com data de admissão em 12.03.1973 e encerramento 29.11.1973, além de opção pelo FGTS (ID 55338140, pp.01/10). Registre-se que, de acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas cujo ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS Nesse sentido, Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. CTPS VALIDADE. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a divergência entre as anotações da CTPS e a base de dados do CNIS não afasta, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele. II - No caso dos autos, a carteira de trabalho encontra-se regularmente anotada, em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafações, constando, inclusive, a anotação de percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho no período impugnado pelo agravante. III- Mantidos os termos da decisão agravada que considerou válido o contrato de trabalho anotado em CTPS, em que pese o termo final divirja da base dos dados do CNIS, ressaltando-se, apenas, que inexistia controvérsia administrativa sobre a validade de tal vínculo. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF3, AC nº 202155/SP, Décima turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3:07/01/2015).” Não verifico, da análise detida dos autos, rasuras ou máculas hábeis a desnaturar o teor das referidas anotações, o que afiança a averbação almejada. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Reconhecida a ilegitimidade do réu para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados, não conta com tempo para a aposentadoria especial. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). Considerando o período urbano comum, ora reconhecido, somado aos vínculos já contabilizados pelo INSS na ocasião do indeferimento do benefício (ID 18313874, p.49),o autor contava com 29 anos e 07 meses de tempo de serviço, na data da entrada do requerimento administrativo em 21.11.2017, insuficiente para a aposentação. Noutro momento, considerando que continuou com vínculo, consoante extrato do CNIS, em 13.11.2019, na data da promulgação da EC 103/2019, contava com 31 anos, 06 meses e 22 dias, restando prejudicada a análise até a presente data, por evidente falta de tempo. Vide tabela. Desse modo, devido apenas o provimento declaratório para reconhecer o interstício urbano comum entre 12.03.1973 a 29.11.1973. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do intervalo urbano comum de 02.01.1975 a 02.05.1976, bem como a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo do pleito de reconhecimento da especialidade dos intervalos entre 07.11.1989 e 07.11.1989 a 25.06.2007, laborados em Regime Próprio de Previdência Social, e nesses itens, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a averbar em favor do autor o período de trabalho urbano 12.03.1973 a 29.11.1973(Eletro Radiobraz S.A), nos termos da fundamentação. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, ainda que a pretensão da parte houvesse sido integralmente acolhida, com a consequente concessão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estenderiam por curto período, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que atingisse referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. A fortiori, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. P. R. I. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.