Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ETHOS METALURGICA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005487-09.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença de Id 149380324, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a segurança requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar o direito de excluir o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o crédito reconhecido nos Mandados de Segurança n.ºs 0004008-76.2015.403.6110, 5000523-12.2017.4.03.6110, 5004552-03.2020.4.03.6110 e 5007391-98.2020.4.03.6110 e outras decisões finais transitadas em julgado, até a homologação pelo Fisco das declarações de compensação, apresentadas dentro do prazo prescricional. E, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da tributação exigida pela autoridade tributária sobre a parcela relativa à taxa Selic porventura recebida pela impetrante na repetição do indébito, ou que vier a receber, ficando dispensada de computá-la na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e outros tributos incidentes sobre receita/faturamento/lucro, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença proferida é obscura quanto às razões que a levaram a restringir a concessão da segurança aos créditos porventura resultantes dos mandados de segurança nºs 0004008-76.2015.403.6110, 5000523-12.2017.4.03.6110, 5004552-03.2020.4.03.6110 e 5007391-98.2020.4.03.6110, uma vez que o pedido foi no sentido de exclusão do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado em geral, ou seja, não só as já iniciadas pela embargante como também as que vierem a ser promovidas no futuro. A embargante alega, ainda, que a sentença incidiu em omissão, na medida em que não analisou o pedido de declaração da inconstitucionalidade da tributação exigida pela autoridade fiscal sobre a parcela relativa à taxa Selic porventura recebida pela impetrante na repetição do indébito, ou que vier a receber, ficando dispensada de computá-la na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os embargos foram opostos tempestivamente. A parte contrária foi intimada acerca dos embargos de declaração opostos, em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º do CPC (Id 171840640), tendo a União Federal (Fazenda Nacional) apresentado a manifestação de Id. 239296345. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, verifica-se que assiste razão ao embargante, como passa a ser exposto. Com efeito, observa-se que a sentença guerreada, apesar ter manifestado acerca do momento da ocorrência da tributação sobre os mandados de segurança transitados em julgado e exemplificado pelo impetrante, deixou de se manifestar sobre o momento das demais decisões finais transitadas em julgado, bem como sobre a incidência de IRPJ e da CSLL e outros tributos, sobre os juros calculados pela taxa Selic quando da recuperação do indébito tributário. Assim, altero a sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ETHOS METALÚRGICA LTDA (CNPJ º 60.431.889/0001-93) contra suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando, cautelarmente, garantir o direito de computar, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado proferida nos mandados de segurança n.ºs 0004008-76.2015.403.6110, 5000523-12.2017.4.03.6110, 5004552-03.2020.4.03.6110 e 5007391-98.2020.4.03.6110 e outras decisões finais transitadas em julgado, somente no momento da homologação das compensação tributárias ou “quando da transmissão das PER/DCOMP’s e na medida em que os valores vierem a ser efetivamente compensados.” Pretende, ainda, afastar a exigibilidade de eventual cobrança de IRPJ e CSLL e outros tributos sobre os juros calculados pela taxa Selic na recuperação do indébito tributário, bem como seja declarada a inconstitucionalidade da tributação exigida pela autoridade tributária sobre a parcela relativa à taxa Selic porventura recebida pela impetrante na repetição do indébito, ou que vier a receber, em face da natureza indenizatória. No mérito, requer o reconhecimento do direito à compensação tributária com parcelas vincendas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e corrigidos pela variação da Taxa SELIC, referente aos valores eventualmente recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL resultantes da indevida inclusão, em suas bases de cálculo, de créditos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado antes da realização da efetiva compensação, ordenando-se à autoridade coatora que não imponha qualquer óbice à compensação, seja diretamente, indeferindo-a, seja indiretamente, através do não fornecimento de certidões negativas de débito por conta do não pagamento das contribuições que serão futuramente compensadas. Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição de valores porventura já pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC nos últimos 60 (sessenta meses), sejam eles decorrentes de levantamentos judiciais bem como de restituição, ressarcimento, ou compensação de indébitos tributários, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ou por meio de procedimento administrativo, devidamente atualizados. Sustenta a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades, está sujeita ao pagamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) pelo regime do Lucro Real. Informa que, ao longo dos últimos anos, iniciou contra a autoridade Impetrada algumas discussões judiciais que poderão acarretar o afastamento de exações tributárias indevidas e, por consequência, a apuração de créditos tributários em seu favor, que poderão ser utilizados para a liquidação/compensação de débitos vencidos e vincendos. Cita os seguintes mandados de segurança: 0004008-76.2015.403.6110, 5000523-12.2017.4.03.6110, 5004552-03.2020.4.03.6110 e 5007391-98.2020.4.03.6110, nos quais questionava o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS, sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, em consonância com o RE 574706 - Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que, diante do trânsito em julgado das ações, ficou submetida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio da Solução de Divergência COSIT nº 19/2003 e da Solução de Consulta SRRF 10ª DISIT nº 233/2007, que estabelecem: “os créditos reconhecidos por sentença/acórdão transitado em julgado deverão ser tributados pelo IRPJ e pela CSL no momento do trânsito em julgado das sentenças/acórdãos que reconhecem os aludidos créditos, sob o argumento de que já estariam juridicamente disponíveis para o contribuinte.” No entanto, entende que tal entendimento não deve prosperar, pois se tributação há, evidentemente ela só poderá se materializar quando do efetivo aproveitamento dos créditos, pois somente com a concomitância de débitos compensáveis, melhor dizendo, somente quando homologados os procedimentos de compensação tributária os débitos serão efetivamente liquidados e, portanto, os créditos estarão juridicamente disponíveis. Esse é o ponto central de toda discussão posta, que visa combater ato coator que compromete as atividades da Impetrante e pode causar o enriquecimento ilícito da União. Segundo o posicionamento adotado pela autoridade impetrada, tão logo haja decisão final transitada em julgado em qualquer das ações judiciais acima relacionadas, a Impetrante prontamente deverá computar os créditos porventura apurados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período de apuração e pagar tais tributos no próximo vencimento. Assevera que, no momento do trânsito em julgado, os valores devidos à impetrante ainda são ilíquidos, bem como indisponíveis. Argumenta, ainda, que os valores que serão devolvidos à impetrante por conta da aplicação da SELIC (juros de mora e correção monetária), em se tratando de repetição de indébito tributário, não representam riqueza nova, mas apenas uma simples recomposição patrimonial. Fundamenta ser absolutamente ilegal e/ou inconstitucional a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à SELIC (juros de mora e correção monetária) que receber e/ou tiver recebido em virtude de repetição de indébito tributário (esfera administrativa ou judicial), visto violar preceitos legais e constitucionais. Informa que o tema teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187/SC - tema 962: Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Com a inicial, vieram os documentos sob Id 64428451 a 64535165. O pedido de medida liminar foi deferido, consoante decisão de Id 64881142. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id. 77056410. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, em inobservância aos termos da Súmula 266 do STF. No mérito, sustentou que inexiste ato coator praticado pelo Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, pelo que requereu a denegação da segurança. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 123375597). O Ministério Público Federal, em Id. 130951856, informou que não vislumbra interesse público primário sendo diretamente discutido nos presentes autos, motivo pelo qual deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de ingresso da União Federal na lide. Anote-se. EM PRELIMINAR Afasto, inicialmente, a preliminar aventada pela autoridade impetrada, concernente à suposta ausência de ato coator apto a viabilizar o manejo do Mandado de Segurança, eis que, embora o interesse de fundo do impetrante, qual seja, não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado antes da realização da efetiva compensação, bem como excluir os juros SELIC das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, seja fulcrado em normativos legais, eventual falta de recolhimento ou autorização para a exclusão requerida estaria sob a responsabilidade da impetrada apontada. NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a pretensão da impetrante no sentido de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o crédito reconhecido em Mandados de Segurança n.ºs: 0004008-76.2015.403.6110, 5000523-12.2017.4.03.6110, 5004552-03.2020.4.03.6110 e 5007391-98.2020.4.03.6110, quando do trânsito em julgado, bem como outras decisões transidas em julgado, por entender que o momento correto para a incidência dos tributos se dá somente no momento em que são homologadas as declarações de compensação ou quando da transmissão das PER/DCOMP’s e na medida em que os valores vierem a ser efetivamente compensados, ressente, ou não, de ilegalidade. Outrossim, destina-se a verificar se há incidência de IRPJ de CSLL sobre os juros calculados pela taxa Selic quando da recuperação do indébito tributário, seja na esfera judicial ou via administrativa, em virtude de natureza indenizatória, com consequente declaração de inconstitucionalidade da tributação exigida pela autoridade tributária. No caso sob exame, observa-se que o impetrante formulou duas teses na presente ação: 1) qual seria o momento tributação incidente sobre os créditos que poderão ser apurados em decorrência da ordem judicial; 2) de que os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Taxa Selic) quando da repetição do indébito não constituem acréscimo patrimonial, não configurando base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 153, III, e 195, I, “c”, da CF/88, por entender que os valores atenderiam ao propósito de mera recomposição do patrimônio, e não qualquer incremento, bem como possuir natureza indenizatória. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL - sobre valores recebidos a título de taxa SELIC O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Já a sistemática a de apuração da Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido - CSLL segue a mesma lógica da aplicada ao IRPJ, já que a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão para IRPJ, portanto, configurado o fato gerador a incidir imposto de renda, haverá modificação no resultado do exercício, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 7.689/88 e artigo 57 da Lei nº 8.981/95, o que implica reflexo em ambos os tributos. Em assim sendo, a questão posta nos autos é definir em que momento ocorre a disponibilidade de renda. No caso sob exame, a impetrante pretende afastar o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, expressado por meio da Solução de Divergência COSIT n° 19/2003 e da Solução de Consulta SRRF DISIT/SRRF10 n.°s 232 e 233/2007, no sentido de que os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL já no momento do trânsito em julgado. Registre-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança, por si só, não traz uma sentença líquida, de forma a possibilitar a contabilização imediata dos valores e, consequentemente, a incidência de IRPJ e CSLL. Pelo contrário, antes da transmissão da declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deverá, dentro do prazo prescricional, obrigatoriamente formular um pedido administrativo de habilitação prévia dos créditos decorrentes de ação judicial perante a Receita Federal, nos termos do artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, in verbis: “Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.”. (...) Parágrafo único. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. Grifei Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. Portanto, optando pela compensação administrativa é necessário habilitar os créditos na Receita Federal, conforme os procedimentos regulados pela Instrução Normativa nº 1.717/17. Na verdade o pedido de habilitação de crédito assemelha-se a um procedimento formal prévio de conferência pelo Fisco. Destarte, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido nos mandados de segurança n.ºs 0004008-76.2015.403.6110, 5000523-12.2017.4.03.6110, 5004552-03.2020.4.03.6110 e 5007391-98.2020.4.03.6110 e demais decisões transitadas em julgado, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Nesse sentido, transcreva-se entendimento jurisprudencial perfilado pela Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Retatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, ex vi da Súmula nº 213 daquele Sodalício. 2. O E. STJ, por ocasião do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação, no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 3. Significa dizer, a quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 4. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 5. Por outro lado, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 6. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. Grifei 7. No caso concreto, o fato de se tratar de crédito reconhecido judicialmente concernente aos montantes decorrentes da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ganha especial relevo, ante o entendimento perfilhado pela Receita Federal de que o valor do ICMS a ser excluído é o efetivamente pago e não o destacado nas notas fiscais, bem assim a pretensão de limitar o entendimento firmado pelo STF aos períodos anteriores à Lei nº 12.973/14. 8. Quanto ao IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 9. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 10. In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Grifei 11. Agravo de instrumento provido. (TRF3. Agravo de Instrumento n.º 5033080-78.2019.4.03.0000. Data: 01/06/2020). Portanto, tenho que somente a partir da manifestação da autoridade administrativa quanto à habilitação do crédito é que se reconhece contabilmente os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com a consequente contabilização da receita que integrará o lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, entendo que o título judicial conferido ao impetrante de reconhecimento de seu direito fica submetido a uma condição suspensiva para se perfectibilizar, de sorte que o fato gerador do IRPJ e da CSLL, consistente em situação jurídica, só estará efetivamente constituída no momento da homologação compensação pelo Fisco. Assim prescreve os artigos 116, II e o 117, I do CTN: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (...) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Portanto, consoante fundamentação supramencionada, afasto o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB de que o trânsito em julgado seria o momento para tributar os créditos de IRPJ e CSLL, o que faz exsurgir o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ DE CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO DA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO No caso sob exame, a tese do contribuinte/impetrante é a de que os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária quando da repetição do indébito não constituem acréscimo patrimonial tributável. Registre-se que, em 15/09/2017, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. º 1.067.056 (Tema 962), reconheceu a existência de repercussão geral no tocante a matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Questão de relevância para as empresas que apuram seus tributos através do Lucro Real, mas que também afeta as optantes pelo regime do Lucro Presumido. Em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento RE 1.063.187, no qual se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte em decorrência das repetições de indébito. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". A esse respeito, confira-se o Informativo nº 1031/2021 do E. Supremo Tribunal Federal: RESUMO: Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os juros de mora legais, correspondentes à taxa Selic, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao julgar o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 (2), ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 (3) e ao art. 43, II e § 1º, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) (4), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. (1) Precedentes: RE 117.887; ACO 369. (2) Lei 7.713/1988: “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.” (3) Decreto-Lei 1.598/1977: “Art. 17 Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.” (4) Lei 5.172/1966: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Em assim sendo, observa-se que a maioria dos ministros definiram que os juros de mora e correção monetária estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam recompor efetivas perdas, decréscimos, na implicando aumento de patrimônio ao credor. Destarte, ressalvado meu posicionamento anterior, em atenção ao julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos ressarcimentos de tributos ou crédito tributário reconhecido em razão de ação judicial transitada em julgado, levantamento de depósitos judiciais e decisão final administrativa, ou seja, na repetição do indébito tributário recebida pela contribuinte não ocorre incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária), exsurgindo o direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança. Quanto ao pedido de não computar outros tributos incidentes sobre receita/faturamento/lucro, sobre a parcela relativa à aplicação da taxa Selic sobre seus créditos tributários contra a Fazenda Nacional, já apurados ou a serem apurados, anote-se que o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos tributos. No caso em tela, o impetrante formulou pedido genérico ao mencionar apenas que o reconhecimento do direito almejado seja estendido a “outros tributos”. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por outro lado, a parte impetrante, no caso em tela, pretende compensar, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, resultantes da indevida inclusão, em suas bases de cálculo, de créditos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado antes da realização da efetiva compensação. Também pretende repetir, mediante compensação ou restituição, os valores que entende ter recolhido indevidamente, nos últimos cinco anos, a título de IRPJ e de CSLL sobre os juros calculados pela taxa Selic quando da repetição do indébito tributário, seja na via judicial ou administrativa, bem como nos levantamentos de depósitos judiciais. Resultando inexistente a obrigação da parte autora de efetuar o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os créditos reconhecidos por decisão judicial antes da realização da efetiva compensação, bem como de efetuar o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre os juros calculados pela taxa Selic na recuperação do indébito tributário, seja na esfera judicial ou via administrativa, bem como nos levantamentos de depósitos judiciais, conforme acima explicitado, deve, por conseguinte, ocorrer a repetição do montante recolhido indevidamente. Vale registrar que a Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza que a escolha, quanto à forma de repetição do indébito tributário, seja exercida na fase de execução de sentença. Vejamos: Súmula 461, do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte entendimento jurisprudencial perfilado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VIOLAÇÃO À INSTRUÇÕES NORMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E PRECISO, DE COMO O ACÓRDÃO TERIA OFENDIDO DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial. 2. A recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal foi violado, quanto a alegação de possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.” (AGARESP 201502845256 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 820340, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:08/03/2016). (grifei) Anote-se, ainda, que, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária, a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” In casu, a empresa impetrante ajuizou o presente mandamus em 03/08/2021, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte propria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Com efeito, o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)”. No entanto, anote-se que nem todos os tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB são compensáveis entre si. De fato, em razão da autorização expressa no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, em vigor desde 30/05/2018, somente é possível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sem olvidar o §1º do mesmo diploma legal. Vejamos: Lei 11.457, de 16 de março de 2007: “Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: “Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.” Desse modo, a compensação requerida poderá ser realizada com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96. Contudo, com as contribuições previdenciárias, é possível desde que o impetrante utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. Outrossim, ressalte-se que a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Superadas estas controvérsias, passo a analisar a aplicação de correção monetária para efeito da compensação pretendida pelo impetrante. A compensação representa forma de extinção de crédito tributário que está atrelada ao princípio da estrita legalidade. Assim, nas condições estabelecidas pela lei, a autoridade administrativa fica autorizada a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou não, de titularidade do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que os casos de compensação do indébito implicam a correção monetária desde a data do recolhimento indevido. Entretanto, tratando-se de um encontro de contas, que devem ser apuradas por meio dos mesmos critérios, não pode o contribuinte lançar mão de índices de correção monetária que não sejam os utilizados pela Fazenda Pública. No entanto, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aplicação dos índices plenos de correção monetária (RESP nº 220.387, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 16.05.05, p. 279 e RESP nº 671.774, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 09.05.05, p. 357) para fins de compensação do indébito tributário. A partir de 01 de janeiro de 1996, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais, nos termos do § 4º, art. 39, da Lei 9250/95. Quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 1996, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora, por não estarem previstos legalmente (RESP 119434/PR, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, fls. 70). Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o crédito reconhecido nos Mandados de Segurança n.ºs 0004008-76.2015.403.6110, 5000523-12.2017.4.03.6110, 5004552-03.2020.4.03.6110 e 5007391-98.2020.4.03.6110, bem como outras decisões finais transitadas em julgado, até a homologação pelo Fisco das declarações de compensação, apresentadas dentro do prazo prescricional. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar à parte impetrante o direito de excluir o valor correspondente ao IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o impetrante utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, ou a restituição dos referidos valores, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte impetrante. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. P.R.I.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, alterando a sentença, tal como lançado acima. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL