Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE APARECIDO MAGOSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
APELADO: JOSE APARECIDO MAGOSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005464-30.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra a decisão que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, reconsiderou a decisão impugnada, mantendo a sentença de parcial procedência. Sustenta o embargante que a decisão embargada padece de contradição, pois, em sede de Agravo, este E. Tribunal entendeu por bem conhecer do mesmo e reconsiderar a decisão impugnada, mantendo, contudo, a sentença de parcial procedência da desaposentação, em total dissonância com a fundamentação contida na decisão monocrática. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a contradição apontada. No presente feito, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o réu a conceder novo benefício previdenciário de aposentadoria em favor do autor, procedendo novo cálculo da RMI segundo o novo tempo de contribuição, tendo em vista o reconhecimento de tempo especial exercido após sua aposentadoria (26/03/1998 a 24/07/1999, 13/02/001 a 01/07/2003, 01/01/2004 a 21/12/2004, 22/12/2004 a 27/12/2005, 28/12/2005 a 27/12/2006 e 28/12/2006 a 28/12/2008). A parte autora apresentou recurso de apelação pugnando pela declaração do tempo de serviço especial o total de 27 anos, 05 meses e 06 dias, bem como a condenação da Autarquia na desaposentação do autor, com a concessão da nova aposentadoria especial. Apelou o INSS aduzindo, preliminarmente, que o pedido de eventual revisão do benefício foi atingido pela decadência, pois o benefício do autor tem DIB e DIP em 03/1998 e a ação fora ajuizada em 2010. No mérito, requer a improcedência do pedido. Foi proferida decisão monocrática, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, a partir da citação do INSS, com o aproveitamento do tempo especial prestado posteriormente à aposentação, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, bem como negando seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Irresignada, a Autarquia apresentou agravo legal, sustentando o não cabimento da desaposentação. Sobreveio então a decisão ora embargada, salientando que o c. STF, em julgado exarado na sistemática de repercussão geral, assentou entendimento contrário à desaposentação (Tema 503). O agravo não foi conhecido no tocante ao fator previdenciário, uma vez que tal questão encontrava-se dissociada das questões discutidas nos presentes autos e, na parte conhecida, reconsiderou-se a decisão agravada, mantendo a sentença de parcial procedência. Com efeito, houve equívoco no dispositivo da r. decisão embargada, ao afirmar a manutenção do parcial provimento à apelação da parte autora, fazendo assim com que deixasse de haver correspondência entre o dispositivo e a fundamentação. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a contradição apontada, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, bem como negando provimento à apelação da parte autora, ante a reconsideração da decisão em sede de agravo legal. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.