Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELDORADO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO ROSSONI - SP107499 S E N T E N Ç A ELDORAD0O COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA apresenta exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), argumentando, em síntese, que os autos de infração que deram origem ao débito em cobro foram cancelados administrativamente. Juntou documentos. Apesar de devidamente intimada (o sistema PJe registrou ciência na data de 23/09/2021), a União Federal quedou-se inerte. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003381-62.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A presente execução fiscal se encontra alicerçada nas Certidões de Dívida Ativa de nºs 80 7 19 009994-06 e 80 6 19 024961-70, extraídas respectivamente dos seguintes processos administrativos 13819 002611/2003-71 (ID 55138431) e 13819 002612/2003-15 (ID 55138432). Em sua exceção de pré-executividade, a excipiente juntou os seguintes documentos: 1) ID 57396223: Acórdão proferido pelos Membros da 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do CARF, referente ao processo administrativo de nº 13819 002611/2003-71, do qual se extrai: Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. PIS. MOTIVAÇÃO FALSA. NULIDADE. Uma vez comprovado que a falta de recolhimento do tributo acusada não se deu pelo motivo invocado no lançamento, cancela-se o auto de infração por motivação insubsistente. Recurso provido. 2) ID 57396236: Acórdão proferido pelos Membros da Terceira Seção de Julgamento do CARF, referente ao processo administrativo de nº 13819 002612/2003-15, do qual se extrai: Assunto: Contribuição para o FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. COFINS. MOTIVAÇÃO FALSA. NULIDADE. Uma vez comprovado que a falta de recolhimento do tributo acusada não se deu pelo motivo invocado no lançamento, cancela-se o auto de infração por motivação insubsistente. Recurso provido. Da leitura das referidas CDAs, constato que o período cobrado nas mesmas se refere exclusivamente ao ano de 1998. Da análise do que dos autos consta, somente se pode concluir que os débitos aqui exigidos foram cancelados na via administrativa. Anoto, ainda, que a excepta, apesar de devidamente intimada, nada trouxe aos autos para infirmar as decisões administrativas juntadas. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil. Observado o princípio da causalidade condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do excipiente, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de reduzida complexidade jurídica e fática). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 16 de fevereiro de 2022.