Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA HONORATO FONSECA, CLAUDIO SAMPAIO FONSECA Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA - SP135377-A, LUCAS GOMES PRADO UCHOA - SP307950-A Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA - SP135377-A, LUCAS GOMES PRADO UCHOA - SP307950-A
APELADO: AICAS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER - SP300900-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021294-05.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cujo resumo da ementa é o seguinte: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO. PRESSUPOSTOS. INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. AÇÃO AJUIZADA COM O ESCOPO DE OBTER REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL APRESENTA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE MÚTUO HABITACIONAL NA QUAL A CAIXA ECONÔMICA III FEDERAL FIGURA COMO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DA CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. O recurso especial foi admitido nesta Corte (ID 199553381, p. 78 - fls. 320 dos autos físicos) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Remetidos os autos ao STJ, foi determinada a devolução do feito à Corte de origem, para que permanecessem suspensos até o julgamento do RE 827.996, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts. 1039 e 1040 do CPC/2015 (ID 199553381, p. 93 - fls. 333 dos autos físicos). Decido. Em cumprimento ao determinado pelo STJ, avança-se ao exame do recurso especial. Verifica-se que o recurso especial e a decisão de não admissão não trataram da matéria atinente ao FCVS (RE 827.996), mas sim da ilegitimidade da CEF por se tratar de mero agente financeiro. Portanto, aparentemente, o paradigma acima difere da controvérsia discutida, fazendo-se necessária a devolução dos autos à Corte Superior para análise do recurso especial. Em face do exposto, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas legais. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.