Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ROMPIN LAMAS Advogado do(a)
AUTOR: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004310-59.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por PEDRO AUGUSTO ROMPIN LAMAS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial (como empregado e autônomo) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo (31.01.2019), acrescidos de correção monetária e juros legais. Com a inicial foram juntados documentos ao processo judicial eletrônico. Intimado a regularizar o feito (Id 30492608), assim procedeu o Autor, juntando o comprovante de pagamento de custas (Id 40965640). Regularmente citado, o INSS contestou o feito arguindo prescrição quinquenal e defendendo, quanto ao mérito, a improcedência da pretensão formulada (Id 34445673). O autor apresentou réplica (Id 48129461). Intimadas as partes a especificarem provas (Id 48537945), quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Assim, no caso dos autos, tendo em vista a data do requerimento administrativo em 31.01.2019 e data do ajuizamento da ação em 31.03.2020, não há que se falar em prescrição das parcelas eventualmente vencidas. Quanto ao mérito, objetiva o Autor o reconhecimento de tempo especial (como empregado e autônomo) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). Outrossim, revendo entendimento anterior, entendo que, em vista do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime dos recursos representativos de controvérsia, conforme artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80, seja após a Lei nº 9.711/1998. Nesse sentido, confira-se: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1151363 2009.01.45685-8, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 05/04/2011 RT VOL.: 00910 PG: 00529) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão. 4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. 5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012. 6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada. 7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. 8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior. 9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão). 10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015. 11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1310034 2012.00.35606-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/11/2015) Outrossim, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Somente a partir de 06.03.97, anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial no período de 05.031987 a 29.08.1991 e 01.06.1992 a 05.12.2018, em que alega ter laborado exposto à ruído e agentes biológicos. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. A fim de comprovar suas alegações, com relação ao período de 05.03.1987 a 29.08.1991, o autor juntou aos autos o PPP de Id 30453334 – fls. 20/22 que atesta a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, enquadrado, portanto, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Já com relação ao período de 01.06.1992 a 05.12.2018 foi juntado o PPP de Id 30453334 – fls. 18/19. No entanto, entendo não ser possível o reconhecimento da atividade como especial, não podendo referido documento ser analisado visto que produzido e assinado pelo próprio autor na condição de empresário/empregador. Vale ressaltar que o benefício de aposentadoria especial foi instituído com o intuito de retirar mais cedo do mercado de trabalho o segurado que exerce atividade prejudicial à saúde, justificando-se a aplicação de tal medida somente àqueles que exerçam trabalho subordinado, uma vez que os empregados que exercem suas atividades sujeitos a condições insalubres o fazem por conta e risco do empregador. Por outro lado, o empregador é obrigado a fornecer equipamento de proteção individual a fim de proteger o trabalhador, minimizando os efeitos dos agentes agressivos à saúde do trabalhador, pelo que deve o empregador arcar com o ônus decorrente dos prejuízos causados, tendo em vista a sua responsabilidade pelos riscos decorrentes da atividade econômica. Assim, no que toca ao segurado contribuinte individual tem-se que este exerce suas atividades por sua própria conta e risco, dado que inexiste qualquer relação de subordinação, podendo, assim, exercer livremente sua atividade, de acordo com sua conveniência. Desse modo, no que toca aos requisitos da habitualidade e permanência exigidos pela Lei nº 9.032/95, tem-se que a eventualidade da prestação de serviços do autônomo afasta o requisito da habitualidade e permanência, necessárias para a caracterização da atividade tida como especial, sendo que nem mesmo um laudo técnico seria suficiente para corroborar a existência de tais requisitos, dada a impossibilidade de se atestar a habitualidade do exercício da atividade desenvolvida pelo autônomo, tendo em vista que este, ao contrário do segurado empregado, não se encontra obrigado a cumprir jornada de trabalho com carga horária fixa. Outrossim, o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, assim dispõe: “Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:“ Assim, da leitura do dispositivo acima citado, se vê que o contribuinte individual autônomo não faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial, salvo o cooperado, até porque não há qualquer adicional para o custeio do benefício de aposentadoria especial nesse caso, ao contrário do segurado empregado. Destarte, inviável o reconhecimento da atividade tida por especial no período em que o Autor laborou como autônomo/empresário. Assim, reconheço como especial apenas o período de 05.03.1987 a 29.08.1991, que corresponde a apenas 04 anos, 05 meses e 25 dias de tempo especial, insuficiente, portanto, para a concessão de aposentadoria especial. Com relação às competências de prestador de serviço com indicativo de extemporaneidade (Id 30453334 – fl. 97), de fato o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. No entanto, entendo que os recolhimentos efetuados a destempo não impedem o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os quais ainda que não sejam computados para efeito de carência, devem ser reconhecidos para fins de cômputo do tempo de contribuição desde que o segurado comprove satisfatoriamente, no momento da postulação, o desempenho de atividade laboral em relação ao período discutido. Assim, diante da comprovação do desenvolvimento de atividade econômica, bem como do pagamento das contribuições respectivas, não há óbice ao cômputo do tempo de serviço relativo ao respectivo lapso recolhido em atraso. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O INSS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE ATIVIDADE REMUNERADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (21/2/2014), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária, bem como a condenação do INSS em indenização por danos morais, mediante o cômputo das contribuições vertidas em atraso, referentes ao período de 01/1/2011 a 31/1/2014, quando exercia a atividade de empresário. - Uma vez condenada a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com base em 35 anos, 5 meses e 8 dias, devendo efetuar o pagamento de atrasados desde a DER (21/2/2014), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei, existe motivo para conhecer da Remessa Necessária, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos, não incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 ou art.13 da Lei nº 10.259/01. - Comprovados os recolhimentos extemporâneos apresentados pelo interessado, que devem então ser computados, uma vez que restou comprovada a atividade exercida, na qualidade de contribuinte individual, sendo tais recolhimentos obrigatórios, devendo ser computados para efeito de tempo de contribuição. O fato de o autor ter vertido com atraso contribuições previdenciárias não pode prejudicar o requerente, máxime porque houve a efetiva prestação do serviço. Ademais, também não houve prejuízo ao Instituto-réu ante o recolhimento das contribuições, ainda que extemporâneo. - Computando-se o intervalo de 01/10/2013 e 21/02/2014 ao tempo de serviço total da parte autora, esta totaliza intervalo superior a 35 anos, estando incorreta a soma constante do mapa apresentado pelo INSS. - Correta a sentença ora recorrida, que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base em 35 anos, 5 meses e 8 dias, apurados até a DER, com a inclusão do vínculo não utilizado pelo INSS para esse fim (01/10/2013 e 21/02/2014), alcançando o segurado CARLOS ALBERTO MACHADO FERRARI o tempo restante de 1 ano, 3 meses e 15 dias. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela 1 Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS e Remessa Necessária, tida por interposta, providos parcialmente. (TRF/2ª Região, 1ª Turma Especializada, Desembargador Relator Antonio Henrique Correa da Silva, AC 00115980-98.2015.4.02.5101, Data da Publicação: 06.12.2016) Já as competências como contribuinte individual recolhidas como MEI – Micro Empreendedor Individual (Id 30453334 – fl. 98) e as efetuadas abaixo do salário mínimo (Id 30453334 – fl. 99) dão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que acrescidas do pagamento de guia complementar, cabendo ao Réu possibilitar a oportunidade de “correção” por parte do Autor, para que as mesmas sejam consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, passo à verificação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum exercido no período comprovadamente especial. DO FATOR DE CONVERSÃO Quanto ao fator de conversão e conforme expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a ser o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum 1.4, no lugar do multiplicador 1.2, que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS. A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência, quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador. Corolário desse entendimento, embora não propriamente dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF – TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008). Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de conversão era aquele previsto à época da prestação de serviço. A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS3, levou à ocorrência, na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador) 1.4. Nesse sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõe in verbis: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço, se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal. Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial, deverá ser aplicada a norma atual, ou seja, a do momento da concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, é o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme acórdão, proferido em 26 de setembro de 2008, e publicado em 15/10/2008 no DJU (Pedido de Uniformização de Interpretação nº 2007.63.06.00.8925-8, Rel. para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz), conforme ementa, a seguir, transcrita: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores). Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91. O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema. Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço/contribuição comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, conforme se verifica da tabela de cálculo abaixo, não contava o Autor, quer na data da DER em 31.01.2019 (32 anos 09 meses e 11 dias), quer em 12.11.2019 (véspera da vigência da EC103/2019 – 33 anos, 06 meses e 23 dias), com tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Ressalto que também não logrou o Autor comprovar o direito à aposentadoria proporcional, porquanto não cumprido tempo adicional, a que alude o art. 9º, §1º, I, b, da EC nº 20/98[2], razão pela qual também inviável a concessão de aposentadoria proporcional. Deverá o Autor, portanto, cumprir o requisito de tempo de contribuição adicional, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, subsequentemente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para o fim de reconhecer como tempo especial o período de 05.03.1987 a 29.08.1991, conforme motivação. Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvo a possibilidade de novo requerimento administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Custas ex lege. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 17 de fevereiro de 2022. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” 3 IN INSS/DC nº 95/2003 – art. 167, na redação dada pela IN INSS/DC nº 99/2003; da IN INSS/DC nº 118/2005 – art. 173; da IN INSS/PR nº 11/2006 – art. 173; da IN INSS nº 20/2007 - art. 173, atualmente em vigor. [2] Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (...)