Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0004562-33.2000.403.6111 (2000.61.11.004562-3) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X ODAIR JOSE DE ALMEIDA X SANDRA REGINA FRAGA DE ALMEIDA
Vistos etc.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA e SANDRA REGINA FRAGA DE ALMEIDA.Por meio da decisão de fl. 138, a Caixa Econômica Federal foi substituída pela Empresa Gestora de Ativos.Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a exequente quedou-se inerte.É o relatório. Fundamento e Decido.Os contratos foram firmados nos dias 05/05/1997 e 30/12/1998, na vigência do Código Civil de 1916, que previa em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais e de natureza privada e 10 (dez) anos para as reais entre presentes e 15 (quinze) entre ausentes.O Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, atraiu a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 somente nas hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma normativo, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no caso, 5 anos).No caso dos autos, o Termo de Confissão e Renegociação de Dívida foi celebrado em 30/12/1998, com vencimento da primeira parcela em 30/01/1999 e prazo de amortização de 48 meses, razão pela qual o prazo prescricional se iniciou em 30/01/2003. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÕES DERIVADAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. RECURSO PROVIDO.- Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado crédito rotativo, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação....- Recurso provido. (TRF da 3ªRegião - ApCiv 0014527-43.2015.4.03.6100 - Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco - Data da decisão: 20/05/2021)Assim, se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 206, 5º, do atual Código Civil in verbis:Art. 206. Prescreve: 5o - Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;A partir de 31/01/2011, a exequente não deu regular andamento ao feito, requerendo apenas vista, substituição de advogados e, por duas vezes, a reiteração de ato já realizado pelo juízo.Destaque-se, ainda, que não restou demonstrada pela exequente a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição previstas nos artigos 197 a 202 do Código Civil.Deixo de analisar a manifestação da Caixa Econômica Federal, pois falta-lhe legitimidade e interesse para se manifestar nos autos, conforme decisão de fl. 138.ISSO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, 5º, inciso I, do Código Civil e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, bem como autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos.Sem honorários.Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. MARÍLIA (SP), 10 DE FEVEREIRO DE 2022.RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS - Juiz Federal -