Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LINSTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001082-21.2021.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento de suposto direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao RAT e das contribuições devidas a terceiros – entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, Sistema S e salário-educação [FNDE]) – os valores relativos ao INSS retido, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente vertidos a tais títulos no quinquênio que precedeu a impetração, além daqueles recolhidos no curso deste processo até o trânsito em julgado, tudo corrigido pela taxa SELIC. (Id. 48202855). Instruíram a inicial, os documentos pertinentes. (Ids. 48202861 a 48202885). Na sequência, sobrevieram aos autos, procuração, contrato social e comprovantes do recolhimento de custas judiciais. (Ids. 48366686 a 48367143). Conforme certificação do diretor de secretaria judiciária, por dever de ofício decorrente de sua atribuição, foi aferido que as custas judiciais iniciais se encontravam regular e proporcionalmente recolhidas. (Id. 48520124). No mesmo provimento judicial determinou o regular processamento do writ. Foi postergada a análise da liminar para o momento da prolação da sentença. (Id. 58522909). A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo a intimação de todos os atos processuais subsequentes. (Id. 48827667). A Autoridade Impetrada prestou informações suscitando, preliminarmente, a inadequação da via mandamental para atacar ato coator inexistente na medida em que apenas age por dever de ofício e em obediência ao princípio da legalidade estrita, circunstância que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, referenciou a legislação de regência da questão aqui controvertida e invocou a jurisprudência pátria para repelir a pretensão do impetrante, argumentando inexistência de amparo jurídico à tese defendida. Teceu considerações acerca da impossibilidade da restituição administrativa, invocando a Súmula nº 461 do STJ, e que o indébito tributário somente pode ser exigido depois do trânsito em julgado da sentença de procedência. E sob o fundamento de que não há direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado pelo presente mandado de segurança e pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, menos ainda de qualquer espécie de ameaça que possa malferir suposto direito pleiteado, pugnou pela denegação da segurança. (Id. 48988794). O Parquet Federal deixou de opinar sobre o mérito da impetração. (Id. 52304107). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ciência às partes da redistribuição deste mandado de segurança a esta 2ª Vara Federal. Ante a manifestação do Id. 52304107, prossiga-se sem a intervenção do Ministério Público Federal. PRELIMINAR. Rejeito a prefacial aventada pela autoridade impetrada, haja vista que a impetração decorre de potencial ação do fisco contra a empresa em decorrência da pretensão de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao RAT e das contribuições devidas a terceiros – entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, Sistema S e salário-educação [FNDE]) – os valores relativos ao INSS retido, promovendo recolhimento diverso ao legalmente estabelecido, o que por certo poderá acarretar em ações fiscalizatórias coercitivas, tratando-se, por evidente, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributos. PRESCRIÇÃO. O STF, no julgamento do RE 566.561/RS, DJ 11/10/2011, em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo, aplicável o novo prazo de cinco anos apenas as ações ajuizadas após o decurso da “vacatio legis” de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.[1] Assim, de ver observada a prescrição quinquenal para a compensação das verbas devidas, encontrando-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05. No caso concreto, considerando que a impetração remonta a 31/03/2021, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos anteriores a 31/05/2016. MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O Mandado de Segurança é o remédio processual destinado a amparar, de modo expedito, direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação, por ato de autoridade ilegal ou praticado com abuso de poder (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). Trata-se, pois, de requisitos específicos da ação mandamental: ato de autoridade ilegal ou abusivo; violação de direito líquido e certo. A qualidade de autoridade pública está caracterizada de forma patente, dada à função exercida pelo coator: Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente (SP). Resta, portanto, verificar se o direito pleiteado se afigura como líquido e certo, e se o ato da autoridade pode ser classificado como ilegal ou abusivo. Não obstante a prática já antiga do Mandado de Segurança, não há ainda um conceito unívoco de direito líquido e certo. Entendo, na esteira da concepção de Celso Agrícola Barbi, que tal conceito é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo. Ou seja, a circunstância de um determinado direito subjetivo existir não lhe empresta a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuível se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma imediata e segura no processo, ou, com Hely Lopes Meirelles, se apresentar manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O cerne da questão controvertida neste mandamus circunscreve-se em torno da existência de suposto direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao RAT e das contribuições devidas a terceiros – entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, Sistema S e salário-educação [FNDE]) – os valores relativos ao INSS retido, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente vertidos a tais títulos no quinquênio que precedeu a impetração, além daqueles recolhidos no curso do mandamus até o trânsito em julgado, tudo corrigido pela taxa SELIC. Pois bem. Convém principiar pela análise do fato gerador e da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT a as destinadas aos terceiros. A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, dada à igualdade da base de cálculo das exações. Esse o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por diversos do E. TRF/3ª Região. Confira-se.[2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega provimento. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não providas. TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência. Nesse contexto, nota-se que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, v.g.: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao referir “remunerações” e “retribuir o trabalho”. Nesse contexto, perfilha-se com os dispositivos constitucionais insculpidos nos artigos 195, inciso I e 201, §11), in verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Os normativos legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de cálculo, os valores de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. 2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248). Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, naquilo que determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório. O julgado restou ementado nestes termos:[3] EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do §2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas d e e do §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. Acrescente-se, ainda, que o C. STF definiu no RE 565.160, Tema nº 20, que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em “ganhos”), tampouco as parcelas pagas eventualmente, por isso entendendo-se, aquelas não habituais. (destaquei). Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da CF/88, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade. Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a parte impetrante. Nesse sentido, precedente do nosso Regional, plasmado no aresto a seguir colacionado:[4] AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. O raciocínio privado é totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a tese que defende. Afirma o polo contribuinte: “Como exposto, o art. 195, I, a, da Constituição da República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”. A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”. Se a contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja contribuição sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser suportado unicamente pelos obreiros. Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser experimentada exclusivamente pelos operários. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho, portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro, claramente. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo empregador. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao trabalhador. Improvimento à apelação. Denegação da segurança. Os valores retidos e recolhidos aos cofres da União Federal, a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) são ônus tributário suportado unicamente pelo empregado, sem nada interferir a responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao trabalhador. Destarte, não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros, tributo devido pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária devida pelo empregado. Demais disso, em recentíssimo pronunciamento sobre a controvérsia dos autos, no dia 14/12/2021, a Eg. 2ª Turma do C. STJ, julgando o Recurso Especial 1.902.565, decisão publicada no dia 16/12/2021, entendeu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das suas contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros[5], descabendo maiores digressões acerca da questão trazida a desate.
Ante o exposto, resolvo o mérito da impetração e, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito o pedido e denego a segurança impetrada. Não há condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa-findo. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. [1] (STF, RE 566.561/RS, rel. Min. Ellen Grace, DJe 11.10.2011) [2] (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010); (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009); (AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009); (APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) [3] (STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002). [4] (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019). [5] (STJ - REsp: 1973986 SC 2021/0378744-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 16/12/2021).