Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS BARBOSA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000879-94.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos.
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Despacho indeferiu antecipação da tutela, deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação e juntou documentos. A parte autora ofertou réplica à defesa. Remetido o feito à Seção de Cálculos, sendo devolvido com informação daquele setor. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Com efeito, protocolizado o requerimento administrativo em 08.05.2018 e ajuizada esta ação em 03.03.2020, não incidiu o lapso quinquenal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Em virtude disso, afasto a alegação de prescrição. Aprecio a matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do disposto no §7º, do art. 201, da Constituição da República/1988. Nos termos constitucionais e legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; e 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, com redução em 05 (cinco) anos para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13.11.2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, com redutor de cinco anos para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24.07.1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. A Lei n. 10.666/2003, no caput do seu art. 3º, dispõe que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Por sua vez, para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a agentes nocivos, observo que o art. 201, § 1º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, excepciona a adoção de critérios diferenciados aos trabalhadores nela elencados: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem assim à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457). Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa: a) Período até 28.04.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58) - É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição mediante perícia técnica, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, quando da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. b) Período a partir de 29.04.1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05.03.1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) - Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997. c) Período a contar de 06.03.1997 até 01.12.1998, alterações introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997) até a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 - Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Os agentes nocivos estavam previstos no Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV), em vigor até 28.05.1998. d) Após 02.12.1998, edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 que, convertida na Lei n. 9.732/1998, deu nova redação ao §1° do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Devem ser considerados os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente a 1º.01.2004, na forma estabelecida pela Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, passou-se a admitir também o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido após tal data. Referido documento, conforme o art. 264, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, constando seu nome, cargo, NIT e o carimbo da empresa. Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113/SC, em regime repetitivo, consolidou a tese de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. No que tange ao agente ruído, o grau de nocividade estabelecido nas normas variou conforme abaixo: a) Período até 05.03.1997 - Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB(A) (1); Superior a 90 dB(A) (2). b) De 06-03-1997 a 06-05-1999 - Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. - Superior a 90 dB(A). c) De 07-05-1999 a 18-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB(A). d) A partir de 19-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003. - Superior a 85 dB(A). Tendo em vista que o novo critério de enquadramento da atividade especial, estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003, veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como diante do caráter social do direito previdenciário, vinha entendendo pela aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito repetitivo, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Por tal fundamento, revejo meu posicionamento e adiro ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, consoante segue: Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A De 06.03.1997 a 18.11.2003 – superior a 90 d(B)A Após 19.11.2003 – superior a 85 d(B)A Entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, seguindo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363/MG, fixou a tese de que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória n. 1.538, publicada em 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, e de proteção individual tão somente após a edição da Medida Provisória n. 1.729, de 03.12.1998, que se converteu na Lei n. 9.732/1998, as quais alteraram as disposições do art. 58, §2º, da Lei n. 8.213/1991. Na sua redação original, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 não fazia previsão de uso de EPC ou EPI, portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores os fornecessem aos trabalhadores à época. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em perfil profissiográfico previdenciário, que houve uso de EPC e EPI eficaz após 14.10.1996 e 03.12.1998, respectivamente. Porém, com relação ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva, havendo, inclusive, a súmula n. 9, da Turma de Uniformização Nacional, segundo a qual “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No tocante aos demais agentes, portanto, o uso de equipamento eficaz para eliminar a nocividade, após 14.10.1996 (EPC) e 03.12.1998 (EPI), demonstrado em PPP ou laudo técnico ambiental, impede o reconhecimento de atividade especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 664335 ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029: 11-02-2015) e, ao julgar o mérito da controvérsia, assentou duas teses no mesmo sentido, conforme acórdão que segue: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Assim, uma vez caracterizada a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico ruído. Passo ao exame da matéria fática. Consigo, por oportuno, que será considerado, para fins de identificação dos documentos, o número de folhas do arquivo “.pdf”, baixado em ordem crescente. No caso específico dos autos, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado e o cumprimento do prazo de carência. Verifico acerca do cabimento do cômputo do(s) período(s) urbano(s) comuns supostamente trabalhado(s) pela parte requerente. 01 – 02.05.1977 a 23.08.1977 (INAP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) O período foi mencionado em anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - fl.21. Consta a indicação da data do início do contrato, no dia 02.05.1977, bem como o termo final, em 23.08.1977. A anotação é posterior à data de emissão da CTPS. Não estão evidenciadas rasuras. As anotações estão em ordem cronológica e de folhas. 02 – 17.04.1987 a 20.02.1988 (GECOPLAN – MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO LTDA.) O período foi mencionado em anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - fl.22. Consta a indicação da data do início do contrato, no dia 17.04.1987, bem como o termo final, em 20.02.1988. A anotação é posterior à data de emissão da CTPS. Não estão evidenciadas rasuras. As anotações estão em ordem cronológica e de folhas. 03 – 01.02.1992 a 11.03.1992 (EMPREITERA DE MÃO DE OBRA MUNIZ LTDA.) O período foi mencionado em anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - fl.23. Consta a indicação da data do início do contrato, no dia 01.02.1992, bem como o termo final, em 11.03.1992. A anotação é posterior à data de emissão da CTPS. Não estão evidenciadas rasuras. As anotações estão em ordem cronológica e de folhas. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 62, §1º, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade das anotações dos vínculos da parte autora. Assim, restam comprovados os vínculos com registro em carteira de trabalho. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Logo, cabível o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço correspondente aos períodos em epígrafe. A parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) seguinte(s) período(s): 01 – 01.11.1996 a 30.07.2000 (ZAPPI CONSTRUTORA LTDA.) Função: Carpinteiro Prova(s): fls.163/164. Fundamento: Não comprovada a exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 02 – 01.08.2000 a 31.10.2008 (BRILHANTE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.) Função: Ajudante de expedição Prova(s): fls.165/167. Fundamento: Incabível o reconhecimento da alegada especialidade, porquanto não foi juntado documento que comprove os poderes do subscritor do PPP acostado aos autos. 03 – 01.07.2010 a 13.06.2013 (ZAPPI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA.) Função: Ajudante OFF SET Prova(s): fls.168/169 Fundamento: Incabível o reconhecimento da alegada especialidade, porquanto não foi juntado documento que comprove os poderes do subscritor do PPP acostado aos autos. Para a apreciação do exercício de atividade especial em períodos posteriores a 29.04.1995, devem ser considerados somente os documentos que façam menção expressa à exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, do trabalhador a agentes nocivos. Dessarte, considerados os períodos computados na via administrativa, os constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os demonstrados nestes autos, a parte requerente totaliza 31 anos, 09 meses e 13 dias de serviço, conforme planilha definitiva anexa. No tocante ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1727063/SP, em regime repetitivo, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJE 02.12.2019). A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que a última contribuição ocorreu em 03/2017. A Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada no ID29107966 Pág.70 aponta que a parte autora foi desligada em 09/02/2018 da empresa TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO. Dessarte, ainda que considerados os interstícios posteriores à DER, a parte requerente não totaliza 35 anos de serviço. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade comum no(s) interstício(s) de 02.05.1977 a 23.08.1977 (INAP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), 17.04.1987 a 20.02.1988 (GECOPLAN – MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO LTDA.) e 01.02.1992 a 11.03.1992 (EMPREITERA DE MÃO DE OBRA MUNIZ LTDA.). Improcede a concessão do benefício. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o § 3º, I, do art. 85, e o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.