Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO NUNES DOMINGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Analiso a gratuidade da justiça concedida à parte autora, tendo em vista a impugnação veiculada na petição (id 47997205), nos termos do artigo 100 do CPC/2015. Pois bem. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sobre o tema, O CPC/2015 dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. (...) (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, a presunção decorrente do dispositivo acima transcrito não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. Ressalto que o ônus probante compete à parte impugnante (INSS), conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese dos autos, o INSS limitou-se a impugnar a concessão da gratuidade, sem, contudo, demonstrar a possibilidade atual de o Impugnado arcar com as despesas processuais. Argumenta que a parte possui renda mensal de R$ 4.307,72 a título de benefício (NB 42/1107211058), além de reconhecido o direito à percepção de atrasados em montante de R$ 10.183,62. Tais circunstâncias, todavia, não se mostram suficientes para concluir que a quitação das despesas processuais não prejudicaria o atendimento das necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Vale ressaltar, por fim, que a percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial, por si só, não é condição suficiente para demonstrar a alteração da situação econômica de seu beneficiário, por se tratar de mera recomposição do patrimônio, não revelando a real capacidade financeira da parte. Dessa forma, não vejo, neste momento, qualquer prova apta a infirmar a declaração da parte autora, no sentido de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Aliás, a sobredita declaração parece bem compatível com o objeto da presente ação e documentos juntados aos autos. Deve, destarte, ser mantida a gratuidade de justiça. Aguarde-se a comunicação do pagamento do ofício requisitório expedido nos autos. Intimem-se. SANTOS, 17 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001305-74.2007.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos