Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIVALDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012089-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ARIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 184.736.603-9), desde o requerimento administrativo (18/02/2019). Deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Desse modo, se a parte adversa trouxer a juízo provas que corroborem a alegação de existência de condições financeiras por parte do beneficiário, será de rigor a revogação da benesse, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Menciono, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, proferidos na vigência da Lei n. 1.060/50: DIREITO CIVIL. Processual civil. Recurso especial. Locação. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção legal que favorece ao requerente. [...] 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 965.756, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007, v. u., DJ 17.12.2007, p. 336) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo legal. Impugnação à gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência. Prova em sentido oposto. Possibilidade. Renda do postulante incompatível com o benefício pleiteado. Ocorrência. [...] 1. A Lei nº 1.060/50, Art. 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o § 1º da referida norma adiciona que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 2. Desume-se que a simples declaração de hipossuficiência não possui absoluta presunção de veracidade, podendo ser questionada pela parte adversa, mediante apresentação de prova em sentido oposto. 3. No caso dos autos, o exame dos extratos do CNIS juntados pelo INSS, bem como a ausência de declaração de despesas adicionais suportadas pelo agravante, permitem a conclusão de que sua renda é incompatível com a manutenção do benefício intentado de assistência judiciária gratuita. 4. Agravo desprovido.(TRF3, AC 0004295-98.2009.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10.04.2012, v. u., e-DJF3 18.04.2012) PROCESSO CIVIL – Previdenciário – Justiça gratuita – Impugnação – Lei 1.060/1950 – Necessidade afirmada na petição inicial – Presunção relativa – Prova em contrário produzida pelo demandado – Impugnação procedente. I – Os benefícios da justiça gratuita têm por finalidade facilitar o acesso à justiça àqueles que não tenham condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o que decorre do art. 2º, par. único, da Lei 1.060/1950. II – Ao prever que é suficiente a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, a lei estabelece presunção relativa de necessidade, que pode ser derrubada por prova em sentido contrário (art. 4º, § 2º). III – O INSS alegou e comprovou que o autor recebeu, em março de 2.009, aposentadoria no valor de R$1.743,82 (um mil, setecentos e quarenta e TRE reais e oitenta e dois centavos), além de salário de R$8.668,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). IV – Renda mensal do autor muito superior ao que recebe, em média, a classe trabalhadora brasileira, justificando seja revogada a concessão da gratuidade. V – Apelação provida. (TRF3, AC 0001890-89.2009.4.03.6126, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.09.2011, v. u., e-DJF3 07.10.2011, p. 649) AÇÃO ORDINÁRIA – Impugnação à assistência judiciária gratuita – Requisitos – Lei 1.060/50 – Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda – Necessidade de contra-prova para a manutenção do benefício [...]. 1 – A CF, art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita aos necessitados. 2 – A Lei 1.060/50, art. 2º, define o que se há de entender por necessitado: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 – Em princípio, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por prova em contrário (cf. STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000) 4 – A prova de declaração de ajuste anual do imposto de renda é suficiente para ilidir a presunção juris tantum de que goza a declaração de pobreza mencionada na lei 1060/50. 5 – Os recorridos não trouxeram nenhum documento apto a provar a existência de encargos financeiros, individuais e/ou familiares, capazes de comprometer parcela tão significativa de suas rendas mensais, que caracterize o estado de miserabilidade jurídica. 6 – Em relação ao fato alegado na resposta à impugnação no sentido de que o contribuinte isento tem a faculdade de eximir-se desta obrigação acessória para com a Receita Federal também através da declaração de ajuste anual, percebe-se que tal conduta é extraordinária, eis que não se trata do que ordinariamente ocorre, remanescendo o ônus dos impugnados em provar a ocorrência de fatos que o cotidiano demonstra não acontecer. Inteligência do art. 335 do CPC. 7 – Apelação a que se dá provimento. (TRF3, AC 0001599-92.2008.4.03.6104, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 20.08.2009, v. u., e-DJF3 04.09.2009, p. 574)] No presente caso, existe prova suficiente de que a parte autora tem condições econômicas para suportar as custas e as despesas do processo, uma vez que, consoante documentos juntados com a contestação, o segurado percebe remuneração superior a R$ 6.000,00 reais. É certo que a remuneração de maior vulto não exclui, necessariamente, a proteção da assistência judiciária, quando demonstrada a existência de despesas prementes e indispensáveis (e. g. relacionados a tratamentos de saúde) ou de outros graves comprometimentos financeiros, que acabem apequenando sobremaneira a renda pessoal e familiar. No caso, a parte autora não apresentou qualquer situação que excepcione o quadro, demonstrado pelo INSS, de incompatibilidade de sua renda com a assertiva de “necessidade” por ela firmada. Acerca das custas na Justiça Federal, valho-me, ainda, dos dizeres consignados na ementa da paradigmática decisão proferida pela Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Pelos rendimentos apresentados de acordo com a consulta ao CNIS, disponível neste Gabinete, verifica-se que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A desde 12 de novembro de 1987, tendo percebido remuneração, no mês do ajuizamento da presente demanda (fevereiro/2016), no importe de R$6.434,32; durante o corrente ano de 2018, auferiu salário em valores variáveis entre R$7.248,34 e R$9.578,19. 4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 5 - O valor da causa na ação subjacente é de R$161.277,27 e, por consequência, as custas processuais totalizariam montante que pode ser parcelado em duas vezes (ajuizamento e eventual recurso). Além disso, o valor máximo previsto na tabela do CJF (Resolução nº 305, de 07/10/2014) para remuneração de perícias médicas é de R$248,53, circunstâncias que evidenciam que o pagamento das custas e das despesas processuais não seria suficiente para comprometer o sustento da parte agravante. 6 - Impende salientar que a renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante é quase seis vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro. 7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017). 8 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça. 9 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária. 10 - Agravo de instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578123 0004590-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018..FONTE_REPUBLICACAO) Nestes termos, revogo o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em imposição da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) CASO CONCRETO Dito isto, passo à análise pormenorizada do caso dos autos. 02/06/1986 a 09/02/1987 (BAPTISTA MARTINATTI) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 39683211 - Pág. 15) com registro do cargo de auxiliar de alfaiate, que não comporta enquadramento por categoria profissional. Não há documento que comprove exposição a agentes agressivos para fins previdenciários. 07/10/1987 a 07/06/1988 (COMERCIO DE CORRENTES REGINA LTDA)- Foram juntadas cópias de CTPS (ID 39683211 - Pág. 15) com registro do cargo de auxiliar de produção, que não comporta enquadramento por categoria profissional. Não há documento que comprove exposição a agentes agressivos para fins previdenciários. 21/11/1988 a 06/07/1989 (INDUSTRIA E COMERCIO PROTON SA) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 39683211 - Pág. 16) com registro do cargo de ½ oficial ajustador mecânico, que não comporta enquadramento por categoria profissional. Não há documento que comprove exposição a agentes agressivos para fins previdenciários. 05/03/1990 a 07/02/1996 (UNIÃO DE COMERCIO E PARTICIPAÇOES LTDA) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 39683211 - Pág. 16) com registro do cargo de ajudante geral, que não comporta enquadramento por categoria profissional. Também foram juntados documentos que indicam exposição a ruído de 84 a 101 dB (ID 39683211 - Pág. 62/64). Em casos como o destes autos, entendo que o segurado, deveras hipossuficiente, não pode ser prejudicado devido às variações do agente agressivo ruído, devendo ser considerada a intensidade máxima consignada. Tal conclusão está em consonância com a ratio do julgado nos Recursos Especiais referentes ao Tema 1083/STJ, que orienta adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído), restando comprovada nestes autos a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. 01/04/1997 a 01/12/1997 (POLLONE S/A INDUSTRIA E COMERCIO) Foram juntadas cópias de CTPS (ID 39683211 - Pág. 17), com registro da função de operador de máquina de produção. Não há documento que comprove exposição a agentes agressivos para fins previdenciários. 10/12/1997 a 18/02/2019 (DER) (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM) – Maquinista Além dos registros em CTPS, foram juntados formulário-padrão, laudo técnico e PPP (ID 39683211 - Pág. 55/61). Todavia, referidos documentos informam exposição a ruído inferior a 85 dB. Noutro giro, observo que também foi juntado laudo pericial oriundo de reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado (ID 39683214), com expressa indicação de ruído de 87,1 dB. Aqui cabe a seguinte anotação:
trata-se de laudo que avaliou a condição do segurado, e não de eventual paradigma ou terceiro estranho aos autos. Ainda que assim não fosse, embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014). Ressalto que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado nestes autos perante o Juízo Previdenciário, pois que se refere ao mesmo segurado e à mesma empresa onde o autor exerceu suas atividades. Outrossim, foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo o INSS arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento. Quanto ao ruído, ressalto que até 05/03/1997, o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Destaco que não prospera a alegação quanto a utilização única da metodologia de aferição do ruído, cujo procedimento é definido na NHO-01 da FUNDACENTRO, uma vez que a confecção do PPP e sua respectiva validação com a assinatura do representante ou preposto é de responsabilidade da empregadora, razão pela qual tal documento não pode vir a prejudicar o segurado, sendo certo que cabe ao INSS fiscalizar e punir a empresa emissora do documento por eventual irregularidade. Importante salientar que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária. É devido, portanto, reconhecer o tempo especial de 05/03/1990 a 07/02/1996 e 19/11/2003 a 18/02/2019, por exposição ao ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 4.882/2003). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 13/10/1969 - Sexo: Masculino - DER: 18/02/2019 - Período 1 - 05/03/1990 a 07/02/1996 - 5 anos, 11 meses e 3 dias - Tempo - 72 carências - JUÍZO - Período 2 - 19/11/2003 a 18/02/2019 - 15 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo - 184 carências - JUÍZO - Soma até a DER (18/02/2019): 21 anos, 2 meses e 3 dias, 256 carências. Portanto, a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial porque não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 13/10/1969 - Sexo: Masculino - DER: 18/02/2019 - Período 1 - 02/06/1986 a 09/02/1987 - 0 anos, 8 meses e 8 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 2 - 07/10/1987 a 07/06/1988 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 3 - 21/11/1988 a 06/07/1989 - 0 anos, 7 meses e 16 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 4 - 05/03/1990 a 07/02/1996 - Especial (fator 1.40) - 5 anos, 11 meses e 3 dias + conversão especial de 2 anos, 4 meses e 13 dias = 8 anos, 3 meses e 16 dias - 72 carências - JUÍZO - Período 5 - 01/04/1997 a 01/12/1997 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 6 - 10/12/1997 a 18/11/2003 - 5 anos, 11 meses e 9 dias - Tempo comum - 70 carências - Período 7 - 19/11/2003 a 18/02/2019 - Especial (fator 1.40) - 15 anos, 3 meses e 0 dias + conversão especial de 6 anos, 1 meses e 6 dias = 21 anos, 4 meses e 6 dias - 184 carências - JUÍZO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 11 meses e 19 dias, 120 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 11 meses e 1 dias, 131 carências - Soma até a DER (18/02/2019): 38 anos, 2 meses e 27 dias, 362 carências e 87.5889 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 18/02/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, revogo a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 100, parágrafo único, primeira parte, do CPC/2015, rejeito a arguição de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 05/03/1990 a 07/02/1996 e 19/11/2003 a 18/02/2019; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.736.603-9), a partir do requerimento administrativo (18/02/2019), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Oficie-se à AADJ. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: ARIVALDO SILVA DE OLIVEIRA Benefício: aposentadoria especial (NB 46). DIB: 18/02/2019 Períodos reconhecidos: especial de 05/03/1990 a 07/02/1996 e 19/11/2003 a 18/02/2019. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.