Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO VAGNER RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: DANDARA FEITOSA DA CUNHA - MS16684
REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍCERO VAGNER RIBEIRO ingressou com a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a UNIÃO, objetivando sua remoção, como servidor público federal, para a cidade de Campo Grande-MS. Afirma que é portador da patologia inflamatória do trato gastrointestinal denominada Doença de Crohn e em 2008 foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, tendo sido convocado para o curso de formação em julho de 2009. Na época, mudou-se para a cidade de Brasília, acompanhado de sua esposa e filhos, com o intuito de fixar residência naquela cidade. Contudo, o seu filho Pedro Henrique que, desde o ano de 2008, já fazia tratamento com neurologista na cidade de Campo Grande MS, começou a sofrer crises convulsivas. Na época tinha quatro anos de idade. Diante desse quadro a esposa do autor e os filhos retornaram para Campo Grande, enquanto o requerente permaneceu na Capital federal. Ocorre que a separação de sua família, aliado aos problemas decorrentes de sua patologia, implicou em abalos emocionais que refletiu em piora no seu quadro de saúde, pelas quais teve que passar sozinho, sem o apoio de sua família. Requereu, administrativamente, a sua remoção para esta cidade, o que foi indeferido. Atualmente, encontra-se em licença médica, para tratamento com médicos gastroenterologista e psiquiatra, ambos nesta Capital. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (f. 51-55). A União contestou o feito (f. 62-67). Laudo pericial judicial às f. 195-207. Foi proferida sentença de mérito às f. 217-221, em 25/09/2018, julgando-se procedente o pedido inicial. À f. 226, a União informou que não recorrerá da sentença, em razão do óbito do autor em 07/11/2014. Intimado o procurador do autor, mas não houve qualquer manifestação. Diligências foram feitas (f. 242), mas não se localizou herdeiro do autor. É o relatório. Decido. Diante do falecimento do autor, assim comprovado pela certidão de óbito de f. 188 do processo físico carimbado, deve ser decretada a perda do objeto da presente ação. Isso porque se afigura ausente, no caso, indispensável pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito, que é a existência de uma das partes e de objeto lícito do processo, situação que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Além disso, o objeto do pedido inicial não pode ser transmitido aos eventuais herdeiros do autor e estes não se habilitaram nos autos. Frise-se que a requerida não deu causa ao processo, visto que o indeferimento do pedido de remoção foi baseado na legislação pertinente. Em vista disso, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006676-98.2011.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor. Indevidas custas processuais. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.