Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BELMIRO THOMAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000384-51.2021.4.03.9301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão judicial que reformou sentença referente a aposentadoria por idade. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É assente na doutrina e na jurisprudência, inclusive em pactos e convenções internacionais, que ao cidadão deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição; todavia, ao mesmo tempo em que é relevante a revisão dos pronunciamentos judiciais a fim de corrigir eventuais erros, é preciso cuidado para que o litígio não perdure indefinidamente, prejudicando, pois, a segurança jurídica. Particularmente na hipótese de procedimentos regulados pela Lei n. 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei n. 9.099/1995, descabe a ação rescisória, por falta de previsão legal e por incompatibilidade com o rito célere e simplificado do Juizado Especial. Ressalte-se que semelhante entendimento não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tampouco do acesso à justiça, como resta assentado na jurisprudência. Nesse contexto, a Lei n. 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (art. 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (art. 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14) e d) o recurso extraordinário (art. 15). Além dessas espécies e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n. 10.259/2001 (art. 1º), admite-se os embargos de declaração (arts. 48 a 50, daquela lei). Em suma, em uma interpretação sistemática da Lei n. 10.259/2001, cujo art. 1º permite a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/1995 (norma que criou o sistema de Juizados Cíveis e Criminais Estaduais), resta cristalina a regra que nega taxativamente a apreciação de ações rescisórias no procedimento do JEF. No mesmo sentido trilha o Enunciado nº. 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.” Não há incompatibilidade vertical entre as normas supramencionadas e o art. 5º da Constituição Federal, na medida em que as questões processuais não foram impostas pela norma hierarquicamente superior, podendo ser reguladas pela de grau inferior, como de fato ocorreu, em observância ao preceito do art. 22, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre o controle de outra disposição infraconstitucional, relativamente ao mandado de segurança, qual seja, o prazo para a impetração, proclamou a constitucionalidade da norma correlata consoante o verbete da Súmula nº 632. Em decorrência, a disposição que limita a competência, por ser essencialmente processual, tem a mesma validade. Assim, deve prevalecer a disposição legal do art. 59, da lei 9.099/95, que veda expressamente ações rescisórias no procedimento dos juizados especiais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil/2015. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.