Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BIAGGIO BACCARIN Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016616-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, conforme tese firmada no RE 564.354/SE. Sobre a questão, em 11/2/2021, houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.° 5022820-39.2019.4.03.0000 pela Terceira Seção deste Tribunal. Assim, considerando-se o disposto nos artigos 982, §5º e 987, ambos do CPC, bem como o entendimento externado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial n.º 1.869.867/SC, acerca da suspensão dos processos sobre o tema do IRDR, determino o sobrestamento do presente feito em secretaria, até a certificação da não interposição de recurso especial ou extraordinário, no referido incidente, ou o julgamento de eventuais recursos pelas Cortes Superiores. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora