Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MULTI GRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE GRADES, GRADIL E ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI - SP211450
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MULTI GRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE GRADES, GRADIL E ESTRUTURAS METALICAS LTDA – ME opõe embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em que requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal nº 0014347-33.2016.403.6119 e da inépcia da inicial, alegando que não foram apontados de forma clara e precisa os fatos que geraram a incidência dos tributos em cobrança e que não houve a juntada do processo administrativo, bem como requer o reconhecimento da ilegalidade dos juros, da multa aplicada e do encargo legal, defendendo excesso de execução. Determinado que a parte procedesse a emenda da inicial, houve cumprimento apenas parcial (Num. 23063133, pág. 84). Concedidos novos prazos para cumprimento (Num. 23063133, pág. 85 e Num. 44561132), a embargante se manifestou por meio da petição de Num. 44822360. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Num. 57532520). A União ofereceu impugnação, requerendo que fosse negado provimento aos pedidos formulados nos embargos (Num. 58143837). A embargante se manifestou sobre a impugnação, reiterando os termos da inicial e informando que houve pagamento de parte da dívida em cobrança, no importe de R$ 75.743,52, que teriam sido desconsiderados no cálculo da exequente, requerendo a realização de perícia técnica contábil. A União requereu o julgamento antecipado da lide e informou que os pagamentos informados pela embargante já haviam sido considerados pela exequente e não foram inscritos para cobrança (Num. 170516776). Decisão determinando que as partes se manifestem sobre o excesso de execução, detalhando os valores pagos e amortizados (Num. 171686581). A União cumpriu com o determinado no Num. 204714069, e a executada no Num. 240573889. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Nulidade da CDA e Ausência de Processo Administrativo Inicialmente, registro que a Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). Com efeito, como corolário da sua presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n.º 6.830/80), uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º, § 5º, e seus incisos, também da Lei n.º 6.830/80, compete ao executado comprovar, por meio de prova inequívoca, que não deve o que lhe está sendo cobrado ou que deve valor inferior ao da cobrança (parágrafo único do artigo 3º). Por conseguinte, em face da presunção de liquidez e certeza, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou demonstrativo de débito, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Súmula: Súmula 559: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980” (DJe de 15/12/2015). Ademais, os créditos tributários foram constituídos mediante declaração apresentada pela própria parte embargante mediante entrega de GFIP (DCGB – DCG BATCH), formulário esse que traz todos os valores declarados de forma individualizada. Nessa esteira, se do referido documento já constam os valores discriminados de forma individualizada (documento equivalente à memória de cálculo), totalmente desnecessário que constem as informações da mesma forma na CDA, até porque não existe previsão legal nesse sentido: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (grifo ausente no original). Nessa esteira, não vislumbro qualquer vício nas CDA’s que são amplamente aceitas pela jurisprudência. Indo além, a parte embargante tem total conhecimento dos valores que foram declarados e não pagos, podendo facilmente verificar se existe alguma irregularidade pontual na CDA a partir da análise conjunta dela com a GFIP que foi entregue. Desse modo, não tendo, a embargante, logrado êxito em desconstituir a dívida ativa ou o título executivo, permanece intacta a presunção legal de certeza e liquidez. 2. Taxa SELIC A higidez da cobrança da SELIC, como índice de atualização e de juros dos débitos fiscais da União, restou sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), julgado sob a sistemática do Recurso Especial Representativo da Controvérsia. No referido aresto, restou expressamente consignado que: A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). Portanto, na mesma linha, improcede o argumento de ilegalidade da taxa SELIC, nos termos do art. 332, II, do CPC. 3. Multa de mora Em relação à multa de mora no patamar de 20%, diz o art. 61 da Lei 9.430/96 que: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) – grifos nossos Não há qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio constitucional que veda o confisco, conforme tese sedimentada nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). Logo, não há que se falar em caráter confiscatório da multa. 4. Encargo legal No que tange à cobrança do encargo legal de 20% com base no Decreto-Lei 1025/69,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0004409-77.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de encargo que se destina ao investimento na área de arrecadação da dívida ativa da União Federal e à remuneração das despesas com os atos de representação judicial da Fazenda Nacional, possuindo, também (e não só), natureza de honorários advocatícios. O art. 57, § 2º, da Lei 8.383/91 preceitua que: Art. 57. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de Ufir. § 2° O encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora. O C. STJ consolidou entendimento acerca da legalidade do mencionado encargo em sede de recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143320/RS) Súmula 400 do STJ: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. 5. Excesso de execução Conforme já exposto na decisão de Num. 171686581, “Infere-se dos documentos juntados pela embargada no Num. 170516783 e 170516784, que houve alocações dos pagamentos efetuados em 28/11/14 (R$ 14.991,56), 30/12/14 (R$ 15.116,24) e 31/03/15 (R$ 15.519,97) para o período de apuração 01/2011 e, ainda, do pagamento efetuado em 08/05/15 (R$ 15.815,35) para o período de apuração 02/2011”. Ademais, diversamente do alegado pela parte embargante, a União demonstrou que o pagamento no valor de R$ 14.300,40, foi alocado ao período 02/2011 e 03/2011, e que o saldo de R$ 3.863,38, já considerado a imputação proporcional, amortizou o valor devido no período de apuração 04/2011, razão pela qual desnecessária a realização de prova pericial. Registro que o pagamento no valor de R$ 14.300,40 foi alocado nas competências 02/2011 e 03/2011, extinguindo referido débito, tanto que não há cobrança deles na execução fiscal associada e, o saldo, alocado na competência 04/2011, mas não foi suficiente para quitá-la, de modo que a diferença está sendo cobrada na execução fiscal (primeira competência em execução). O pedido, portanto, é improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja descontado do débito em cobrança o valor de R$ 1464, 71. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, em observância ao enunciado da Súmula 168 do TFR (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, DJe de 21/05/2010, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973). Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal, processo nº 0014347-33.2016.403.6119. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital.