Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SEUMA REYNE Advogado do(a)
AUTOR: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA FRANCISCO SEUMA REYNE, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, promove a presente ação cível processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB.:42) que foi negada em pedido administrativo pelo fato do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas. Pugna pelo reconhecimento do tempo de labor urbano comum exercido entre 13.12.1994 a 22.06.2001. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de Justiça de forma parcial, incidindo apenas com relação a condenação à eventual pagamento de honorários sucumbenciais. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteia, em preliminares, pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Proferida decisão de saneamento do feito e fixação dos pontos controversos. Na fase das provas, o autor requer a produção de prova pericial e o réu nada requer. Foi deferida a prova pericial, cujo laudo pericial (ID77079012) foi objeto de exame das partes. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de prescrição, na medida em que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (12.09.2016) e a data da propositura da presente demanda (12.09.2019). Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da aposentadoria especial.: A aposentadoria especial, ou seja, a inatividade dos trabalhadores sujeitos ao exercício profissional em condições diferenciadas dos demais foi inicialmente prevista na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), desde que tivessem a idade mínima de cinquenta anos (requisito revogado posteriormente pela Lei n. 5.440/68), além do período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho (conforme atividade profissional), desde que fossem consideradas insalubres, penosas ou perigosas, através de Decreto do Poder Executivo. Para regulamentá-la e conferir-lhe eficácia, adveio o Decreto n. 53.831/64 que criou o quadro de atividades e serviços classificadas como tal, em virtude da exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos, exigindo-se ainda a comprovação de que tal exposição era habitual e permanente durante os períodos mínimos previstos na legislação e, posteriormente, o Decreto n. 77.077/76 (CLPS), regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que unificou os quadros de atividades dos dois decretos (72.771 e 53.831/64), gerando assim, os Anexos I e II que traziam a classificação das atividades profissionais consideradas especiais para o respectivo enquadramento. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foi tratado pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentado pelo Decreto n. 87.742/82, o qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. Por isso, diversamente do que fora sustentado pelo INSS, o nível de ruído acima de 80 dB, é considerado insalubre até 05/03/97, pela revogação perpetrada pelo Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 611/92, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (ERESP 200501428860, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:29/05/2006 PG:00157..DTPB:.), e, também, o Decreto n. 4.882/2003 ao estabelecer o limite mínimo para ruído o valor de 85 dB, comprovou que a conversão da atividade especial não pode ser limitada no tempo a 28.5.98, como pretendia a Lei n. 9.711/98. Deste modo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atividade especial com base no ruído deverá observar: 1º.) até 05 de março de 1997 – 80 dB; 2º.) a partir de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 – 90 dB; 3º.) a partir de 19 de novembro de 2003 – 85 dB. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, somente a partir de 14 de dezembro de 1998, a Lei n. 9.732/98, passou a exigir das empresas a informação sobre a existência de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a níveis toleráveis, permitindo-se a perícia do INSS com relação à rejeição da insalubridade do trabalho. No caso em exame, a informação patronal apresentada no bojo do processo administrativo (ID21927079 – p. 17/18, 19/20 e 21/22) não destoa do laudo pericial produzido no decorrer da instrução. Consigna e conclui o D. Perito: “(...) A presença do agente no ambiente de trabalho não é capaz de produzir danos a saúde do Autor (...) As atividades de FRANCISCO SEUMA REYNE nas dependências da Alesat Combustíveis S/A, e POR SIMILRIDADE A CIA Atlantic de Petróleo e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, de 05/03/1987 A 13/10/1989, ESCRITURÁRIO JR E ASSISTENTE ADMINISTRATVO, de 12/03/1990 A 05/04/1993 AUX. AD. II, III E I, de 01/03/2002 A DER (29/09/2016), EXPEDIDOR FATURISTA, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ENCARREGADO DE OPERAÇÕES E CHEFE DE OPERAÇÕES, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES E OU PERIGOSAS de acordo com a NR 15 E NR 16 e seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64, 2172/97 e 3048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial. (...)” (negritei – ID77079012) Desta forma, improcede o pedido deduzido, devendo referidos períodos permanecerem enquadrados como atividade comum e, neste particular, não merece reparos a decisão administrativa exarada. Com relação ao pleito para reconhecimento do tempo de labor urbano comum de 13.12.1994 a 22.06.2001: No caso em exame, com relação ao período de 13.12.1994 a 30.11.2000, o autor é carecedor da ação, uma vez que a planilha de contagem de períodos de contribuição (ID21927815 – p. 44/45), que serviu de base ao exame do benefício junto à Autarquia, demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social já o computou nos termos da legislação vigente, não havendo, deste modo, qualquer irregularidade. Do mesmo modo, reconheço a falta superveniente do interesse de agir em relação ao período de 01.12.2000 a 22.06.2001, na medida que o extrato de contribuições emitido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cuja cópia determino seja encartada como parte integrante desta sentença, demonstra que houve o acerto das contribuições junto ao sistema após o encerramento do vínculo. Por fim, não compete ao Poder Judiciário agir como mero órgão homologador de atos administrativos no tocante aos períodos especiais já computados e considerados pelo INSS, quando do exame do pedido na esfera administrativa. Da concessão da aposentadoria.: Deste modo, considerado o período comum reconhecido nesta sentença, quando adicionados aos demais períodos anotados na seara administrativa, depreende-se que o Autor não possui o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se improcedente o pedido deduzido na presente demanda. Friso, por oportuno, que com os tempos comuns objeto de acerto administrativo e das contribuições vertidas até outubro de 2020, o autor se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição NB.: 42/198.590.197-5 desde 30.10.2020. Assim, neste caso, considero prejudicado o pleito subsidiário para reafirmação da DER, eis que entendo mais vantajoso a manutenção do benefício, ora em manutenção do que a concessão do mesmo benefício, mas com limitação dos efeitos financeiros da concessão na prolação desta sentença por causa da comprovação do direito ter ocorrido apenas no decorrer da instrução. Dispositivo.:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004698-30.2019.4.03.6126
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de reconhecimento como tempo de contribuição do período de 13.12.1994 a 22.06.2001, em face da carência da ação, extinguindo a ação sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade enquanto beneficiário da Justiça gratuita. Custas na forma da lei. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 17 de fevereiro de 2022.