Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURIO PEREIRA COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000837-41.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Maurio Pereira Coutinho contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com a qual pretende a revisão de seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), bem como indenização por dano moral. Aduz, para tanto, que a RMI (renda mensal inicial) foi calculada, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.876/99, que instituiu regra de transição, limitando o período base de cálculo a julho de 1994. Assevera que tal limitação o prejudicou na medida em que não lhe facultou a opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994. Pretende que seu benefício seja revisto, com apuração da RMI através de média aritmética simples dos 80% dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo. Requer o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Juntou documentos (id 30715464). Foi afastada a hipótese de prevenção apontada pelo Setor de Distribuição (id 30880938). Citado o INSS apresentou contestação alegando preliminares de necessidade de sobrestamento do feito e inépcia da inicial. No mérito, asseverou que para o cálculo da aposentadoria do autor foi utilizada a regra vigente à data de início do benefício. Pugnou pela improcedência da demanda (id 34237494). Houve réplica (id 36252001). Foi afastada a necessidade de sobrestamento do feito (id 84247324). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (id 91821539). É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que o autor é maior, capaz e está representado por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. Conheço diretamente do pedido por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois em se tratando de questão de direito, os cálculos somente são necessários na fase executória. Quanto à decadência, vejo que no presente caso a parte autora teve o benefício concedido em 22/12/2008 (DIB) e DIP em 14/02/2011, conforme carta de concessão (id 91779737), sendo assim, não há que se falar em decurso de tal prazo. Esclareço, entretanto, que eventual procedência do pedido deve observar a ocorrência da prescrição quinquenal, nos moldes estabelecidos pelo parágrafo único do o art. 103 da Lei 8.213/91. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. Antes de analisar o pedido autoral, entendo necessário esclarecer que o cáculo da renda mensal dos benefícios previdenciários sofreu algumas alterações desde 1998. Como é cediço, a Emenda Constitucional n. 20/98, alterando a redação do § 3º do art. 201, determinou que “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei”. A fim de regulamentar essa nova disposição constitucional, veio a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, que modificou a sistemática de apuração do salário-de-benefício dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29 da Lei n. 8.213/91: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...)” Em outras palavras, substituiu-se a consideração dos últimos 36 salários-de-contribuição dentro do período de 48 meses, pelo cômputo dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. O artigo 3º da Lei n. 9.876/99, por sua vez, instituiu regra de transição para aqueles segurados já filiados ao tempo da publicação dessa lei, mas que ainda não haviam reunido todas as condições para fazer jus ao benefício antes de sua vigência: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” O autor busca a revisão de seu benefício, mediante a consideração, no cálculo da RMI, dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo (regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91) e não apenas daqueles vertidos a partir de 07/1994 (regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99). O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e autorizou a “revisão da vida toda”, quando mais benéfica ao segurado. Quando do julgamento do tema 999, REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, em dezembro de 2019, fixou-se a seguinte tese jurídica: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Ressalvando meu entendimento sobre a matéria, passo a adotar a tese do STJ, com o fim de preservar a estabilidade, integridade e coerência do ordenamento jurídico. Feitas tais ponderações, destaco que o período básico de cálculo do benefício do autor levou em consideração apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho/1994 (art. 3º da Lei n. 9.876/99). Nos termos da fundamentação supra, passando a aplicar o precedente do E. STJ, o benefício em comento deverá ser revisto, calculando-se a renda mensal inicial e atual, mediante a aplicação da regra inserta no art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho/1994, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, facultada a opção pela regra mais favorável. Quanto ao pedido indenizatório, é clara sua natureza secundária, visto que vazado nos seguintes termos “Ora Excelência, a parte Autora já há algum tempo vem recebendo um valor a título de benefício previdenciário muito aquém do que lhe cabia receber, vez que, desde a concessão do benefício já detinha o direito à majoração do valor da RMI que recebia, mas deixou de recebê-la pela ineficiência e ineficácia da prestação do serviço público por parte da Ré. Durante todo esse tempo o Autor poderia ter usufruído de uma renda paga a maior, proporcionando-lhe um pouco mais de conforto. E isto não foi possível por erro único e exclusivo do INSS que não cumpriu com o seu dever. “.
Trata-se de um pedido sucessivo, condicionado ao acolhimento do pedido principal, que é a revisão do benefício nos termos pretendidos. Em verdade, a presente sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho/1994, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, com data de início retroativa ao requerimento na esfera administrativa, observada a ocorrência da prescrição quinquenal. Mas, em atenção a uma possível ampliação exegética do pedido indenizatório, observo que o reconhecimento – agora – de que o autor faz jus ao cáculo da RMI do benefício nos termos que pretendia, não resta qualquer dúvida de que o pedido indenizatório se esvaziou. Em outras palavras, a suposta omissão ou erro do INSS em nada prejudicou a concessão judicial da revisão do benefício, até porque as diferenças devidas serão pagas com o acréscimo de juros moratórios. Esta parcela – os juros de mora – tem a natureza de compensação pelo tempo que o autor demorará em receber aquilo que já deveria ter recebido no passado. Diante dos fundamentos expostos, bastantes para firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, aplicando-se a regra do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho/1994, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, facultada a opção pela regra mais favorável. A presente condenação tem efeitos financeiros a partir da data de início do benefício revisando (DIB=22/12/2008), observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC. P.I.