Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EMERSON JUNIOR BARBOSA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: EMERSON JUNIOR BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001822-96.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EMERSON JUNIOR BARBOSA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: EMERSON JUNIOR BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.727.069/SP Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001822-96.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EMERSON JUNIOR BARBOSA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: EMERSON JUNIOR BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001822-96.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de aplicação da exegese esposada pelo c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.727.069/SP – Tema nº 995 do C.STJ, no qual restou admitida a possibilidade de reafirmação da DER. Em sequência ao aludido julgamento, foram apreciados embargos declaratórios opostos pelo INSS, os quais foram acolhidos com relação à fixação do termo inicial dos juros moratórios para os casos em que decido pela concessão de benefício por meio da reafirmação da DER. Insurge-se a Autarquia Previdenciária, por meio recurso especial, em face do v. acórdão que acolheu parcialmente as razões de apelação da parte autora, para com amparo no entendimento jurisprudencial pacificado no Tema nº 995 pelo C. STJ, determinar, em reafirmação da DER para a data de 09/12/2016, a concessão do benefício de aposentadoria especial. Na mesma ocasião, o v. acórdão id 183097816, deu parcial provimento ao apelo autárquico apenas para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Pois bem. No caso concreto em análise, houve o deferimento do benefício previdenciário em reafirmação da DER para 09/12/2016, observando-se que o requerimento administrativo foi formulado aos 22/01/2016 e o ajuizamento da ação se deu em 02/05/2017, ou seja, tanto a data da DER como a data de reafirmação da DER são anteriores ao ajuizamento da ação judicial. Dessa forma, consoante o disposto no art. 240 do atual Diploma Processual Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir de julho de 2009, vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados em conformidade às alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observando-se, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Assim, no que se refere aos juros de mora, em que pese o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), no sentido de que na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, considero que esse entendimento não se aplica à situação apresentada nos autos, tendo em vista que no caso concreto, a DER e a reafirmação da DER são anteriores à data de ajuizamento da ação. Assim, merecem manutenção os critérios estabelecidos para dispor quanto aos juros de mora e condenação do INSS à verba honorária, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes. Posto isso, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, mantenho o julgamento exarado no v. acórdão id 183097816, o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, sem qualquer alteração, nos termos da fundamentação acima. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO C. STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. - Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do Resp nº 1.727.069/SP. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - No que se refere aos juros de mora, em sendo feita a opção pelo benefício previdenciário com reafirmação da DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, sendo incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. - No caso concreto, tanto a DER como a data para a qual foi reafirmada a DER são anteriores à data de ajuizamento da ação, de modo que considero que o entendimento em questão, não se aplica à situação apresentada nos autos. - Manutenção do julgamento exarado no v. acórdão id 183097816 o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 1.040,II do CPC, manter o julgamento exarado no v. acórdão id 183097816, o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.