Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISIARIO GOMES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO CESAR FERREIRA JUNIOR - SP384407
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A RELATÓRIO ID 348593678 -
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000247-07.2020.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Cuida-se de AÇÃO DE HABEAS DATA proposta por ELISIÁRIO GOMES FERREIRA em face de APRÍGIO GARCIA DE MOURA, gerente da agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em Avaré/SP, pleiteando o fornecimento de autorização para cancelamento de hipoteca de financiamento de crédito imobiliário para fazer com que a EMGEA saísse como credora. A petição inicial não foi recebida pelo Juízo pela inadequação do pedido (id 3502172). ID 35319303 - Sobreveio emenda à petição inicial para atribuir à ação o nome de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, adequar o pedido para a retificação de informações de documento de quitação de mútuo habitacional e alterar o polo passivo para nele constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. ID 3535291 - Recebida a emenda à petição inicial e determinada a citação. ID 37658167 - Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, insurgência contra a alegação de crise de inadimplência. ID 38097809 - Contestação da EMGEA, com preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, impugnação ao não cumprimento direto da obrigação de fazer. ID 38828105 - Réplica do autor. ID 40371622 - A CEF e a EMGEA pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. ID 41581198 - Determinado, incidentalmente, o cumprimento da obrigação. ID 41587915 - Petição da CEF, com juntada do documento. ID 42781201 - Petição da EMGEA, requerendo a extinção pelo fato de a CEF ter apresentado o documento pleiteado. ID 43559460 - Petição do autor informando que os documentos apresentados foram entregues, mas que o Cartório de Registro de Imóveis fez nota de devolução, exigindo certidão da procuração outorgada pela EMGEA à CEF e o substabelecimento ao signatário. ID 46010163 - Determinado, pelo Juízo, às partes rés o fornecimento dos documentos apontados na nota de devolução para disponibilização ao autor. ID 47557361 - Petição da EMGEA com pleito de dilação de prazo. ID 48389977 - Petição da CEF com explicações sobre as providências adotadas. ID 55654266 - Fixado prazo para cumprimento, bem como multa diária. ID 111327782 - Certificado o decurso do prazo para a manifestação da EMGEA. ID 239854054 - Noticiado pelo autor o cumprimento da obrigação. FUNDAMENTAÇÃO A EMGEA e a CEF alegaram, preliminarmente, ausência de interesse processual. E com razão. Com o devido acato, nada há a apontar efetiva existência de lide, ou seja, a presença de conflito de interesses eclodido entre as partes litigantes, o que se revela imprescindível para se concluir sobre a efetiva necessidade de provimento jurisdicional. Como se sabe, em se tratando de obrigação de fazer, é assegurado à parte credora da obrigação postular a intervenção jurisdicional para que o Poder Judiciário adote medidas coercitivas, diretas ou indiretas, para compelir o devedor ao cumprimento. Contudo, é pressuposto, para a caracterização da necessidade, a efetiva demonstração de crise de inadimplemento, assim entendido como o não cumprimento voluntário da obrigação pretendida (aqui, a retificação documental) após a interpelação da parte devedora em mora, o que pressupõe notificação, salvo, evidentemente, quando isso ocorre automaticamente, o que não é o caso. No caso sob julgamento, não há nos autos qualquer prova cabal de notificação das partes devedoras com aptidão para constitui-las em mora. Com efeito, o único documento juntado (id 34950472) refere-se a correio eletrônico encaminhado ao Fale Conosco da Caixa Econômica Federal, na qual o autor se limita a narrar que precisa retificar um cancelamento de hipoteca em favor da EMGEA e perguntando como deve proceder, o que nem de longe autorizava a parte demandada a compreender qual era a pretensão que se deduzia. Afinal, qual hipoteca, qual imóvel, qual termo e para quem? Quando, onde, como? Embora a resposta da CEF seja inconclusiva, orientando a procurar atendimento presencial, não há como se extrair daí resistência, já que inexiste prova cabal de interpelação por meio de notificação formal dirigida a representante legal da CEF ou da EMGEA, apta a possibilitar às partes devedoras a ciência do que se pretendia, indispensável à caracterização da mora. No que importa, é forçoso convir que, em que pesem as dificuldades burocráticas, típicas de procedimentos cartorários, não houve resistência alguma da EMGEA e da CEF ao pedido de retificação do termo de quitação, que era o cerne da obrigação de fazer postulada. As meras dificuldades burocráticas e operacionais não significam resistência. A resistência é imprescindível à caracterização do interesse processual, condição da ação, que pressupõe, além de adequação, necessidade de intervenção jurisdicional. Ausente o interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe. Por derradeiro, saliento que nada é devido a título de astreintes. As astreintes são acessórias e somente se justificam quando reconhecido o direito ao cumprimento da obrigação, o que, nesse caso, resta prejudicado, tendo em vista que não se caracterizou propriamente resistência efetiva e premente, conforme pontuado acima. Além do mais, embora a EMGEA tenha excedido o prazo fixado pelo juízo para apresentar a procuração (que foi uma "novidade" documental exigida em nota de devolução pelo Cartório de Registro de Imóveis apenas no curso da ação), é relevante destacar que o autor - que tanta pressa manifestava - nada requereu para combater a suposta inação da referida pessoa jurídica, somente vindo a fazê-lo após a certificação do decurso do prazo meses depois pela serventia. Com esse comportamento, o autor deixou de adotar postura ativa para minimizar as próprias perdas, violando o dever lateral da boa-fé objetiva ("due to mitigate the own loss"), o justificaria a relativização da medida, o que totalmente possível, já que o artigo 537 d CPC autoriza juiz a excluir a multa quando ela se tornar excessiva ou houver justa causa para o descumprimento. Desse modo, rejeito a pretensão de recebimento de astreintes. Como não caracterizada resistência, a sucumbência deve guiar-se pela causalidade, impondo-se ao autor suportar os ônus daí derivados, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Do exposto, não comprovada resistência ao pedido de retificação, declaro a ausência de interesse processual (necessidade) e, como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicadas as astreintes anteriormente fixadas, nos termos delineados na fundamentação. Custas na forma da lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), diante do valor da causa inexpressivo, em favor dos patronos das partes rés, rateando-se igualmente, com base no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade é suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). P. Int. Avaré, data da assinatura digital.