Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JONAS MASCARENHAS SANTOS - SP378158
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Mauro Pereira da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.805.030-9, com DIB em 18/12/2009, em aposentadoria especial, ou, alternativamente, a revisão de seu benefício, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. (07/05/1999 a 18/12/2009). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 28182223). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 33789163). Em preliminar foi arguida a decadência e a prescrição. O autor apresentou réplica (ID 41358455). Os autos foram encaminhados para a conclusão. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de decadência, uma vez que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 05/02/2010 (ID 33789173, fl. 10), de modo que não decorridos mais de dez anos entre a data do primeiro pagamento e a data da propositura da demanda em 18/12/2019. Acolho a preliminar de prescrição, já que decorridos mais de cinco anos entre a DIB e a data da propositura da demanda. O autor requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.805.030-9, com DIB em 18/12/2009, em aposentadoria especial, ou, alternativamente, a revisão de seu benefício, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. (07/05/1999 a 18/12/2009). A fim de comprovar a sua pretensão, a parte autora apresentou PPP expedido em 26/07/2019 (ID 26321732), em razão da exposição a: - 07/05/1999 a 31/05/2000: ruído de 93 dB(A); - 01/06/2000 a 09/06/2011: ruído de 86,6 dB(A). Conforme cópia do processo administrativo (ID 26321734), não foram apresentados documentos referentes ao labor em condições especiais no período pretendido, como se nota inclusive pela data de expedição do documento. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240, com repercussão geral, cuja ementa transcrevo a seguir), a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (Recurso Extraordinário 631.240/MG, STF, relator ministro Roberto Barroso, j. 03.19.2014, DJE de 10.11.2014 - grifos nossos)” Assim, em razão de somente na presente ação judicial o autor apresentar o documento pertinente ao labor em condições especiais, não restou comprovado o interesse de agir, dada a ausência de litígio prévio. Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007419-40.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, aplicando-se após o disposto no art. 485, §7o., do CPC. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 11/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL