Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIANO PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006347-18.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Marciano Pereira da Fonseca, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão existente na sentença prolatada por este juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial laborado pelo autor no AUTO POSTO CRISTAL (01/06/1982 a 30/04/1983, 01/07/1983 a 19/01/1987) e AUTO POSTO GRANJA JULIETA LTDA. (01/10/1994 a 28/04/1995), condenando o INSS a averbá-los junto aos cadastros sociais. Sustenta o autor nos embargos: “No caso dos autos, pode-se vislumbrar que a sentença proferida efetivamente merece reparos, eis que eivada de contradição e omissão. Afinal, na respeitável Sentença de ID: 141904853, como já demonstrado anteriormente, haver reconhecido a especialidade dos seguintes períodos: ´Reconheço como tempo especial os vínculos com AUTO POSTO CRISTAL (01/06/1982 a 30/04/1983, 01/07/1983 a 19/01/1987) e AUTO POSTO GRANJA JULIETA LTDA. (01/10/1994 a 28/04/1995), tendo em vista o exercício da atividade de frentista.” (Grifamos). E, contraditoriamente, dois parágrafos a seguir haver decidido que: Não reconheço como tempo especial o vínculo com AUTO POSTO CRISTAL (01/06/1982 a 30/04/1983, 01/07/1983 a 19/01/1987, 01/07/1987 a 20/06/1990 e de 02/01/1991 a 02/05/1994) em razão da exposição a agentes químicos, já que não especificados, e em razão da exposição a ruído, já que era intermitente. Além disso, o período em que exerceu a atividade de caixa (01/07/1987 a 20/06/1990 e de 02/01/1991 a 02/05/1994) não é passível de enquadramento apenas em razão da atividade desempenhada. Não reconheço como tempo especial o vínculo com AUTO POSTO GRANJA JULIETA LTDA. (02/01/2001 a 09/12/2015), já que o agente ruído está abaixo dos limites legais e havia o uso de EPI eficaz em relação à exposição aos agentes químicos." (Grifamos). Sendo assim, a parte Embargante opõe o presente recurso, para fins de sanar omissão e contradição existentes na respeitável Sentença proferida; por consequência, para que seja procedida a adequação do julgado.” É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. Não vislumbro no caso em tela qualquer omissão a ser aclarada não podendo assim, por via de embargos, ser modificada a sentença prolatada. Os períodos laborados para AUTO POSTO CRISTAL (01/06/1982 a 30/04/1983, 01/07/1983 a 19/01/1987) e AUTO POSTO GRANJA JULIETA LTDA. (01/10/1994 a 28/04/1995) foram reconhecidos como tempo especial apenas em razão da atividade desempenhada (frentista), não em razão dos agentes químicos e do ruído. Houve a separação em parágrafos do reconhecimento do período em razão do exercício da atividade de frentista e outro no sentido de que o período não foi reconhecido como tempo especial em razão do ruído e dos agentes químicos descritos. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, 11/02/2022 RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL