Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS BERNAZAN, MARIA INES BERNAZAN, MARLI BERNAZAN SOMBRERO DOS SANTOS, NEIDE BERNAZAN BOTTO, IVALETE DA SILVA BERNAZAN, JULIANA MARAISA BERNAZAN, ALESSANDRA CRISTINA BERNAZAN, MAX SAMUEL BERNAZAN, RODRIGO CESAR BERNAZAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENE ANDRADE - SP200482, ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS APARECIDO BERNAZAN ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MILENE ANDRADE - SP200482 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ZILESIA APARECIDA DIAS DE CARVALHO - SP304958 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011724-91.2009.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Neide Bernazan Botto (ID 135198574). Com o retorno dos autos do Tribunal, os sucessores de Carlos Aparecido Bernazan[1], deram início ao cumprimento do título judicial (sentença ID 13017579 e acordo ID 13018313, homologado pelo E. TRF). Ao julgar a impugnação apresentada pelo INSS, a decisão ID 27089942 acolheu o cálculo apresentado pela autarquia - com o qual concordaram os exequentes - e fixou honorários no valor de 10% sobre o valor da diferença reconhecida, suspendendo a imposição em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Após o pagamento dos RPVs, foi proferida sentença de extinção da execução movida em face do INSS (ID 44838920). Posteriormente, a autarquia apresentou petição (ID 51853751) requerendo a execução dos honorários fixados pela decisão da impugnação no importe de R$ 27.801,82, sustentando que um dos sucessores do autor originário, a Sra. Neide Bernazan Botto (irmã) possui renda mensal incompatível[2] com o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, bem como recebeu atrasados em montante considerável[3], suficientes para quitar as despesas processuais devidas sem prejudicar o atendimento de suas necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Requereu a revogação da justiça gratuita concedida à Neide e sua intimação para o pagamento dos honorários arbitrados. Intimada, Neide apresentou impugnação alegando que não deixou de preencher a condição de hipossuficiente, não havendo que se falar no encerramento da condição suspensiva de exigibilidade anteriormente aplicada, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Aduz que não houve fato novo em relação à sua situação econômica, eis que os benefícios que a autarquia afirmou que a executada recebe, tem como datas de início 23/01/2004 e 19/01/2015. Sustenta não existirem fundadas razões para que seja revogado o benefício, posto que a gratuidade processual não se restringe aos miseráveis, mas é extensível àqueles que experimentem impossibilidade de manutenção do próprio sustento ou da família na eventualidade de terem que arcar com custas e despesas processuais - hipótese na qual se enquadra, conforme declaração de hipossuficiência juntada por ocasião de sua habilitação nos autos (ID 13018324 - pág. 11). Subsidiariamente, requer seja condenada ao pagamento dos honorários de forma proporcional, nos termos dos artigos 86 e 87, do CPC. É o relatório. Decido. O artigo 98 do CPC prescreve o direito da gratuidade às pessoas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, não exigindo, pois, estado de miserabilidade. O valor dos benefícios percebidos pela executada, por si só, não constitui critério para aferir a capacidade econômica de suportar as despesas processuais, sem afetar o atendimento de suas necessidades básicas (alimentação, vestuário, saúde, etc.). Também não existe vinculação do mencionado direito à percepção de ganhos superiores ao limite de isenção do IRPF. Ademais, o fato de ter recebido atrasados em montante considerável (resultado útil do processo), por si só, não altera o quadro de hipossuficiência da impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Neide Bernazan Botto e mantenho os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] ID 13018324. [2] Recebe os valores de R$ 3.459,87 e R$ 3.200,81 a título de benefícios previdenciários (NB 21/1373315692 e NB 41/1706830995, respectivamente). [3] R$ 48.953,54.