Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS JOSINO Advogado do(a)
AUTOR: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003997-48.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida em 29 de março de 2021 (ID 48076385), sob o argumento da existência de contradição no julgado, tendo em vista que, teoricamente foi reconhecido como especial pela fundamentação da sentença o período de 13/08/1978 a 01/08/1980, contudo, em parte da fundamentação e no dispositivo foi mencionado o interregno de 13/08/1978 a 01/08/08. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com o pedido do INSS. Ademais, também apresentou embargos de declaração, sustentando omissão na sentença com relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial pela categoria profissional, bem como, apresentou irresignações com relação aos períodos comuns que não foram reconhecidos como especiais (ID 52547229). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se a sentença padece de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique, em alguns casos, em modificação do julgado. Relativamente aos embargos opostos pela Autarquia, verifico que, de fato, a sentença proferida padece do vício alegado, pois, foi reconhecido como especial pela fundamentação da sentença o período de 13/08/1978 a 01/08/1980, embora, em parte da fundamentação e no dispositivo foi mencionado o interregno de 13/08/1978 a 01/08/08. Assim, retifico o julgado nos seguintes termos: Onde se lê: (...) Compulsando os autos, em especial o PPP anexado ao ID 25678400 - Págs. 37/38, verifico que no período de 13/09/78 a 01/08/08 o agente ruído ultrapassou oslimites de tolerância para configuração da especialidade do labor. Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade desse intervalo de tempo (...). (...) Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o período especial de 13/09/78 a 01/08/08, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (20/04/2010) (...) Leia-se: (...) Compulsando os autos, em especial o PPP anexado ao ID 25678400 - Págs. 37/38, verifico que no período de 13/09/78 a 01/08/80 o agente ruído ultrapassou oslimites de tolerância para configuração da especialidade do labor. Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade desse intervalo de tempo (...). (...) Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o período especial de 13/09/78 a 01/08/80, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (20/04/2010) (...) Logo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS, ACOLHENDO-OS no mérito para retificar o decisum nos termos acima expostos e, no mais, mantenho-o por seus próprios fundamentos. No que se refere aos embargos opostos pela parte autora, constato que, não há, no entanto, vício a ser sanado. Conforme se depreende dos fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a sentença na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações – as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e no mérito, REJEITO seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de fevereiro de 2022.