Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: K. D. R. H. REPRESENTANTE: LUCIANA DOS REIS Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A, JOSE LUIZ PASSOS - SP232472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002100-05.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: K. D. R. H. REPRESENTANTE: LUCIANA DOS REIS Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A, JOSE LUIZ PASSOS - SP232472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, representada por sua genitora, na condição de dependente do segurado, que foi recolhido à prisão em 28/5/2012. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, requerendo, a reforma da sentença, “a fim de que a data da DIB/DIP seja concedida desde o aprisionamento do genitor da autora (em 16/06/2010).” Sem contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002100-05.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: K. D. R. H. REPRESENTANTE: LUCIANA DOS REIS Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A, JOSE LUIZ PASSOS - SP232472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002100-05.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão. Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los. O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.) Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social. No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de Benedito Ramos à prisão em 28/5/2012, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, “cO recolhimento prisional ocorreu em 30/05/2012, como se vê da certidão que instruiu o requerimento do auxílio (ID 52096595 - p. 4-5). A remuneração imediatamente antecedente à prisão percebida pelo segurado (05/2012) foi de R$928,73, por ser a soma da remuneração paga por Fabiano Augusto Pires Junior-ME (R$872,61; ID 52096595 - p. 17) e por Picanha na Tábua Restaurante LTDA (R$56,12; ibidem, p. 16). O somatório é maior do que o valor estabelecido na Portaria Interministerial nº MPS/MF nº 2/2012, a saber, R$915,05”, conforme consignado pela sentença (Id. 190048857). Assim, o recolhimento à prisão se deu dentro dos 24 meses previstos no art. 15, II e § 2.º da Lei n.º 8.213/91. Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do auxílio-reclusão. Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que dispensava a demonstração do período de carência. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009) (g.n.). A autarquia indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera administrativa, por ser o último salário de contribuição superior ao mínimo previsto na legislação (p. 9/12, Id. 190048836). Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que a parte autora é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - No caso em tela, superado o limite mínimo do valor do salário de contribuição, impossibilitada a concessão do benefício vindicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.