Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO LEANDRO DA CRUZ em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 15:37
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 15:37
Publicado Sentença em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
27/08/2025, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 18:42
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 13:05
Documentos
Sentença
•28/08/2025, 11:09
Sentença
•27/08/2025, 13:20
23/09/2025, 15:37
Publicado Sentença em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
27/08/2025, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 18:42
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 13:05
Juntada de certidão
18/05/2023, 20:13
Conclusos para julgamento
12/09/2022, 18:07
Decorrido prazo de MAURICIO LEANDRO DA CRUZ em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 01:06
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 01:06
Publicado Despacho em 25/04/2022.
26/04/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
26/04/2022, 00:15
Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2022, 19:04
Conclusos para despacho
19/04/2022, 19:01
Recebidos os autos
22/03/2022, 06:35
Juntada de certidão
22/03/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURICIO LEANDRO DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001698-93.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Quanto às alegações referentes ao Preceito Gauss (capitalização de juros), ao Princípio do Pacta Sunt Servanda (flexibilização) e às irregularidades no procedimento extrajudicial (ausência de notificações), não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (destaquei) No tocante aos arts. 51 do CDC (taxa de risco e administração) e 421 do Código Civil (função social do contrato), os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". No mais, o exame da questão referente à alegada ausência de notificações aos devedores, implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, quanto à Tabela Price, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297, DJe 18/09/2009). E ainda, em consonância com entendimento firmado pelo STJ, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de TRC (Taxa de Risco de Crédito) e de TA (Taxa de Administração) desde que previstas no contrato (STJ, REsp 1.242.938-RJ, DJe 01/08/2014). Dessa forma, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local acerca da inexistência nos autos de prova de que os valores cobrados a título de seguro e de taxa de Administração sejam abusivos ou estejam em desacordo com as cláusulas contratuais e a tabela da SUSEP, seria imprescindível o reexame de prova e reinterpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial, tendo em vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.140.849-RS, DJe 12/03/2013). Por fim, no que se refere ao dissídio, anote-se que a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também exige a indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente da estabelecida no acórdão recorrido, além do devido cotejo analítico entre os julgados, de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial, e da similitude fática dos casos em discussão. No caso em análise, não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela lei, pois não há indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente, deixando o recurso de atender ao comando do art. 1029, § 1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de compensação por dano moral. 2. A insurgência da agravante quanto a incidência da Súmula 284/STF, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por elas manejado. 3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, viola o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
27/04/2021, 13:28
Juntada de certidão
27/04/2021, 13:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/03/2021 23:59.
11/03/2021, 13:52
Decorrido prazo de MAURICIO LEANDRO DA CRUZ em 10/03/2021 23:59.
11/03/2021, 13:52
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/02/2021 23:59.
24/02/2021, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
12/02/2021, 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2021.
12/02/2021, 03:33
Expedição de Outros documentos.
10/02/2021, 15:33
Juntada de ato ordinatório
10/02/2021, 15:32
Juntada de Petição de apelação
09/02/2021, 12:34
Publicado Sentença em 26/01/2021.
28/01/2021, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
22/01/2021, 22:09
Expedição de Outros documentos.
20/01/2021, 15:40
Julgado improcedente o pedido
19/01/2021, 23:12
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2020, 21:45
Conclusos para julgamento
16/07/2019, 18:31
Decorrido prazo de MAURICIO LEANDRO DA CRUZ em 27/06/2019 23:59:59.
28/06/2019, 00:47
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/06/2019 23:59:59.
28/06/2019, 00:47
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
18/06/2019, 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2019.
18/06/2019, 00:18
Expedição de Outros documentos.
13/06/2019, 18:44
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2019, 16:42
Conclusos para despacho
11/06/2019, 14:28
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
11/06/2019, 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/01/2019, 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/01/2019, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/01/2019, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/01/2019, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/01/2019, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/01/2019, 18:35
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.24/2018 (4a. Vara) (em Seretaria)
04/12/2018, 12:48
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
04/12/2018, 12:45
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
04/12/2018, 12:29
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
30/10/2018, 13:16
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
25/10/2018, 09:54
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
25/10/2018, 09:48
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
14/10/2018, 21:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ENCERRAMENTO DO INCIDENTE CONCILIATÓRIO N. 00009138520184036901
05/10/2018, 14:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ABERTURA DE INCIDENTE CONCILIATÓRIO N. 00009138520184036901
22/05/2018, 10:26
Recebimento - RECEBIMENTO
09/04/2018, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA CENTRAL DE CONCILIACAO CUMPRIR DECISAO