PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA EM SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
Terceiro
POLICIA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
TATHIANA PINHEIRO CAMARGO RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP 200744·CPF·Representa: Réu
EDSON APARECIDO DA ROCHA
CPF·Representa: Réu
MARIA INES CASSOLATO
OAB/SP 150225·CPF·Representa: Réu
CESAR ADRIANO TIRIACO
OAB/SP 172709·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/08/2022, 17:35
Juntada de certidão
25/08/2022, 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA PAULISTA em 15/07/2022 23:59.
16/07/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
08/07/2022, 00:03
Publicado Despacho em 08/07/2022.
08/07/2022, 00:03
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 15:59
Conclusos para despacho
05/07/2022, 20:30
Juntada de certidão
30/05/2022, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2022, 18:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA PAULISTA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/05/2022, 16:16
Publicado Despacho em 20/04/2022.
20/04/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 00:24
Documentos
Despacho
•06/07/2022, 15:59
Despacho de Inspeção
•25/05/2022, 18:43
08/07/2022, 00:03
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 15:59
Conclusos para despacho
05/07/2022, 20:30
Juntada de certidão
30/05/2022, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2022, 18:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA PAULISTA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/05/2022, 16:16
Publicado Despacho em 20/04/2022.
20/04/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 00:24
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2022, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2022, 15:10
Conclusos para despacho
14/04/2022, 14:54
Recebidos os autos
24/03/2022, 05:03
Juntada de petição inicial
24/03/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA PAULISTA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR ADRIANO TIRIACO - SP172709-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014193-67.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. 1. O art. 932, IV e V, do CPC/2015 confere poderes ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. 2. Afastada a alegação de nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez, resultou da fusão de várias empresas ferroviárias não teve prejudicada sua defesa. O fato de ter constado na CDA a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí como devedora, considera-se erro meramente formal, não comprometendo a CDA. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão. 4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal. 5. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353, de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007. 6. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos. 7. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 8. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA, anteriores à sucessão pela União. 9. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos arts.130, 131, 202 e 203 do CTN, art. da Lei 6.830/80 e dispositivos da Lei 3.115/57. É o relatório. Decido. No que concerne à discussão acerca da nulidade do título executivo, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a verificação da presença e regularidade dos requisitos formais da certidão de inscrição em dívida ativa diz respeito à análise da prova, que não pode ser objeto de recurso especial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. CDA. NULIDADE RECONHECIDA PELA ORIGEM. REQUISITOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a instância a quo declarou a nulidade da CDA e extinguiu o respectivo executivo fiscal, tendo em vista a ausência do fundamento legal e da forma de cálculo da multa, do índice de correção aplicado e do termo inicial para cálculo. 3. Nesse contexto, a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal estadual quanto à higidez da CDA implicaria o reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da súmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. - g.m. (AgRg no REsp 1176726/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (destaque nosso). No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade recíproca da própria RFFSA, o acórdão que julgou a apelação, atento às peculiaridades dos autos, assim consignou: A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353, de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos. A despeito da relevância de serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União. Destarte, não se há de reconhecer a condição de ente imune à RFFSA, sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Tal pretensão esbarra na vedação cristalizada na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, é o entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU E TCDL. IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, após examiná-lo, concluiu pelo direito à imunidade pretendida pela ora recorrida, nele fundando sua decisão. Assim, não cabe a esta Corte Superior a revisão pretendida, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.851/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta do art. 331 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a recorrida não possui direito aos benefícios da imunidade tributária, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.732/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.