Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCO APARECIDO AZIANI Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL JORGE - SP391988, SOLANGE JORGE - SP365297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005005-44.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO MARCO APARECIDO AZIANI propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração, declaração e documentos, na qual pediu a declaração de que as várias atividades por ele desenvolvidas foram exercidas em condições especiais e, sucessivamente, a condenação da autarquia federal a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, sob a alegação, em apertada síntese que faço, de que trabalhou exposto a agentes nocivos por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus, portanto, à concessão do aludido benefício previdenciário ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinei que o autor emendasse a petição inicial quanto ao valor atribuído à causa, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (Id. 26955438). Emendada, concedi ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e determinei a citação do réu/INSS (Id. 30784833). O réu/INSS ofereceu contestação (Id. 33471553), acompanhada de documentos, na qual alegou, em síntese, que, no caso do período de 1/2/1986 a 30/11/1989, consta código GFIP, fator de risco ruído não quantificado e agente agressor químico, sem assinatura de responsável pela monitoração biológica, inclusive emitido extemporaneamente em 10/06/2019. Ademais, em relação ao período de 11/01/1996 a 02/09/2015, consta código GFIP em branco, fator de risco ruído e agente agressor químico, sem assinatura de responsável pela monitoração biológica, emitido, além do mais, extemporaneamente em 29/06/2018. Alegou, ainda, que o autor não comprovou que exerceu qualquer atividade com efetiva exposição a agentes químicos e, mesmo admitindo-se a comprovação, não demonstrou que a efetiva exposição se deu de forma habitual e permanente durante todo o contrato de trabalho. Enfim, requereu que fosse julgado totalmente improcedente o pedido do autor. O autor apresentou resposta/réplica à contestação (Id. 28296905). Saneei o processo, quando, então, determinei que o autor esclarecesse a sua pretensão. Na mesma decisão, determinei a expedição de ofício para Liban Comércio de Veículos e Peças Ltda., para que apresentasse PPP atualizado e LTCAT (Id. 36658659), que apresentou os documentos solicitados (Id. 54911516), que foram impugnados pelo autor (Id. 118345004). É o essencial para o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende, por meio desta demanda previdenciária, o reconhecimento de tempo de contribuição exercido em condições especiais e, sucessivamente, a condenação do réu/INSS em conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A - DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À TESTILHA No que tange à aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) De acordo com informações descritas no “site” www.previdencia.gov.br, o “Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)” é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Consta que o formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Contudo, o preenchimento do PPP somente se tornou obrigatório a partir de 01/01/2004. De forma que, a questão de juntada de formulários “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, “DIRBEN-8030” (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), destinados a fazerem tais provas, merece breve comentário, que ora faço. Como se sabe outrora não se exigia tais formulários para constatação, sendo que de algum tempo para cá, primeiramente, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que promoveu alteração no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em especial no § 4.º, em seguida o Decreto nº 2.172/97 e depois com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/97, eles passaram a ser adotados. Daí ocorre o seguinte impasse: a inexistência do formulário induz à insuficiência (ou ineficiência) da prova, porquanto pode acarretar ao magistrado a falta de elementos para formarem sua convicção e, por outro lado, um formulário preenchido em 2000, por exemplo, para demonstrar eventual trabalho na década de 1970, também não se robustece de credibilidade probatória, uma vez que lhe falta a característica de contemporaneidade. Com efeito, tendo em vista que os períodos ora em discussão se deram antes e depois de 28/4/95, examinarei a legislação e a documentação técnica apresentada pelo autor. Enfatizo que, em relação ao período posterior a 28/04/1995, o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a estabelecer que o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Assim, no período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, a prova da exposição a agentes nocivos poderia ser feita por meio de formulários de informações. Após a entrada em vigor do mencionado Decreto, 05/03/1997, tornou-se obrigatória a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Tal exigência, consoante julgado proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial 602.639/PR, deu-se, na realidade, após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97, que, convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passando, então, a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, entendimento que, por ser mais favorável ao segurado, passei a adotar. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento recente, isso ao julgar por unanimidade incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, que, nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o PPP, com ressalva nos casos em que o INSS suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração. Mais: de acordo com o relator “Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. (STJ, Pet 10262/RS (2013/0404814-0), Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 08/02/2017, Fonte: DJE de 16/02/2017) Ademais, o art. 264, § 4º, da IN/INSS nº 77/2015, expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Portanto, fere a isonomia a exigência, na seara judicial, de documento não exigido pela autarquia previdenciária. Diga-se que a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico e essa congruência é presumida, cabendo ao INSS apontar a divergência e impugnar o documento. Assim, se a exigência do LTCAT foi flexibilizada para a comprovação da exposição a ruído, cuja regra era mais rigorosa que a dos outros agentes agressivos, revejo meu entendimento anterior, alinhando-o ao novo posicionamento do STJ, e passo a aceitar, para todo tipo de agente nocivo, apenas o PPP válido (assinado, carimbado, datado, com identificação dos profissionais responsáveis pelas informações), sem vícios formais ou incongruências, como documento técnico comprobatório da efetiva exposição a agentes nocivos, desde que baseado em laudo técnico, sendo em relação a este dispensável a juntada. Sobre o assunto, confira-se ementa de julgado recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Omissis. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005010-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)(destaquei). B – DOS PERÍODOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TESTILHA O autor apontou/indicou na petição inicial que busca o reconhecimento como especial dos períodos ligados à atividade profissional de mecânico. No que tange ao período de 01/02/1986 a 30/11/1989, na função de ajudante de mecânico, para o empregador Wagner Cândido de Aguiar, o PPP sob Id. 24503417 apontou que o autor exercia as seguintes atividades: elaboram planos de manutenção, realizam manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem peças, reparam e testam desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente, estando exposto ao agente químico (hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais e graxas), numa análise qualitativa, cujos agentes nocivos estão descritos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Mais: não obstante as alegações do réu/INSS, o PPP mencionado acima foi regularmente preenchido, elencou os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além do que contém o resumo das atribuições, com indicação de responsável técnico. Nesse ponto, convém destacar que o PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, conforme teor da Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Diante disso, reconheço o período de 01/02/1986 a 30/11/1989 como especial. Todavia, em relação aos períodos de 02/04/1990 a 07/03/1991 (função: mecânico; empregador: Luciano Hiaro Filho & Cia Ltda.), de 01/08/1991 a 20/01/1993 (função: mecânico; empregador: Ozialdo Ferrari - ME), de 01/03/1993 a 14/01/1994 (função: mecânico; empregador: Álamo Olímpia Comércio de Veículos Ltda.) e de 19/01/1994 a 30/06/1995 (função: mecânico; empregador: Olivel Veículos Ltda.), o autor não apresentou documentos comprobatórios das atividades desempenhadas como mecânico, do seu local de trabalho e de sua exposição aos agentes nocivos, não sendo possível presumir a exposição aos fatores de risco (agentes químicos do tipo óleos, graxas ou hidrocarbonetos aromáticos), de modo a permitir o enquadramento como tempo especial, tampouco a produção de provas. Por certo, a atividade de mecânico não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, em relação às quais se pode presumir a exposição a agentes nocivos, mesmo porque referida atividade não consta descrita nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo que é exigível a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do segurado, por qualquer meio de prova, não sendo suficiente a mera anotação do vínculo empregatício na CTPS. Assim, não reconheço os períodos de 02/04/1990 a 07/03/1991, 01/08/1991 a 20/01/1993, 01/03/1993 a 14/01/1994, 19/01/1994 a 30/06/1995 como especiais. Nesse sentido, para corroborar meu entendimento, cito ementas de julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE MÁQUINA E MECÂNICO. APENAS CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal. - Para comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/07/1973 a 15/02/1975, 01/04/1976 a 06/09/1976, 01/05/1977 a 03/11/1982 e de 01/12/1982 a 10/04/1987, observa-se que o autor juntou tão somente a sua CTPS (id 108604264). Contudo, a anotação na CTPS de que o autor trabalhou como operador de máquina não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação como operador de máquina não comprova qual seria o tipo de máquina que operou, não havendo como presumir que se tratava de máquina pesada, tal como exigido pelos decretos, a ponto de permitir a equiparação como motorista de caminhão ou de ônibus e o enquadramento por categoria profissional. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. - A atividade de mecânico não está contemplada como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, o que necessariamente impõe ao autor a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a sujeição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, tais como formulários SB 040 e laudos técnicos. No entanto, o segurado juntou tão somente a CTPS, de modo que não é possível reconhecer o período de 01/11/1988 a 360/06/1993 como atividade especial. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Quanto ao ruído, verifica-se que o nível de exposição era superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época, conforme já elucidado. Outrossim, o autor no desempenho de suas atividades também ficava exposto a hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento nos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Omissis. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6211367-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. MECÂNICO. LAVADOR DE VEÍCULOS. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Tendo em vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, é inviável o enquadramento do período em que o autor atuou como atuou como rurícola em estabelecimento agrícola. - A ocupação de "mecânico" apontada nos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos - Comprovada, para parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto na norma regulamentar, situação que autoriza a contagem diferenciada. - Quanto ao intervalo no qual o autor atuou na função de "lavador de veículos", é inviável o reconhecimento do caráter especial da atividade, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos hábeis a demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido. - Demonstrada, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), tais como: graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade. - Comprovada, via perícia técnica, produzida in loco, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), tais como: graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Omissis. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024388-59.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)(destaquei e sublinhei). Por fim, passo a analisar o período de 11/1/1996 a 2/9/2015, em que o autor trabalhou na função de mecânico para a empregadora LIBAN - Comércio de Veículos e Peças Ltda. Nos termos do PPP sob Id. 24503420, o autor exercia a função de mecânico, exercendo as seguintes atividades: elaborar planos de manutenção, realizar manutenções em sistemas e partes de veículos automotores. Substituir peças, reparar e testar desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trocar óleo lubrificante, lavar peças e dirigir veículos para realização de teste. Trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente, estando sujeito aos fatores de risco físico (ruído) e químico (produtos químicos - óleo diesel, óleo lubrificante e graxas). Nesse ponto, ainda que o PPP não contenha o nome do profissional legalmente habilitado, as informações contidas no LTCAT sob Id. 54930185 - pág. 16 são convergentes no sentido de que o mecânico de veículos exerce as seguintes atividades no setor da oficina: atender clientes, fazer a revisão dos veículos novos e usados, reparos no motor, fazer orçamentos de peças a serem trocadas, sair com os veículos na rua para teste, trabalha em contado com óleo de motor, gasolina e álcool, sendo que também foram apontados os fatores de risco físico (a ruído, em razão do uso de máquinas ruidosas) e químico (ao lavar e lubrificar as peças com querosene, gasolina, graxa e álcool). No tocante aos agentes nocivos químicos a que esteve exposto o autor, o PPP apresentado sob Id. 24503420 apontou que o uso de EPI não foi eficaz, o que é corroborado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, que indicou para o setor de mecânica o risco de produtos químicos (óleo diesel, óleo lubrificante e graxas) (Id. 54930189 - pág. 14). Aliás, nos LTCATs juntados não consta a informação de que o EPI fornecido pelo empregador foi eficaz para neutralizar a insalubridade do ambiente laboral. Além do mais, restou demonstrado que o contato do autor com agentes químicos era inerente às atividades por ele desempenhada, já que, segundo consta do PPP, ele era responsável por substituir peças, reparar e testar desempenho de componentes e sistemas de veículos, além de trocar óleo lubrificante, além do que o LTCAT deixou claro que o mecânico trabalha em contado com óleo de motor, gasolina e álcool, de modo que a exposição aos agentes químicos foi duradoura, ou seja, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Diante disso, reconheço o período de 11/1/1996 a 2/9/2015 como especial. Inclusive, para corroborar meu entendimento, cito ementa de julgado recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO/GRAXA SEM O USO DE EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO INTEGRAL. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor especial do postulante nos períodos de 01/08/1997 a 25/04/1999 e de 10/02/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 35761876 – fl. 26, razão pela qual restam incontroversos. 14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/02/2004 a 28/02/2011 e de 01/07/2013 a 24/09/2015. 15 - No tocante aos períodos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015, os PPPs de ID 35761876 - Pág. 13/16 e de ID 35761875 - Pág. 1/04 comprovam que o autor laborou como aprendiz senai e torneiro mecânico junto à Grow Brinquedos Ltda., exposto à: - de 26/07/1990 a 25/04/1999 – ruído de 98dbA; - de 26/04/1999 a 31/07/2000 – ruído de 79dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2000 a 18/02/2002 – ruído de 72dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 19/02/2002 a 09/02/2003 – ruído de 88dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 10/02/2003 a 31/01/2004 – ruído de 93dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2004 a 31/07/2005 – ruído de 85dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2005 a 30/09/2006 – ruído de 70,81dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2006 a 30/09/2007 – ruído de 80,3dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2007 a 07/01/2009 – ruído de 84,6dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxas e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 08/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 74dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2010 a 28/02/2011 – ruído de 77,4dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2011 a 22/01/2012 - ruído de 85,7dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 23/01/2012 a 30/06/2013 – ruído de 87dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/07/2013 a 28/02/2015 – ruído de 78,1dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz e de 01/03/2015 a 02/03/2016 – ruído de 83dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz. Assim, no tocante aos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013, o documento aponta a exposição à pressão sonora acima dos limites legais, razão pela qual possível o reconhecimento pretendido. 16 - Quanto aos demais períodos, há a exposição à óleo/graxas, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento postulado. 17 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério qualitativo, previsto no anexo XII da NR 15 aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978. 18 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 19 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015. Omissis. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002738-46.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI INEFICAZ. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO.TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Comprova o PPP apresentado que o impetrante, no desempenho de suas funções como frentista no Posto Tacoma Ltda, estava exposto a agentes químicos como graxa e óleos minerais, que são hidrocarbonetos, o que permite o reconhecimento como atividade especial em virtude do enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e NR-15 Anexo nº 13 da Portaria nº 3.214/78 e que, por possuir uma análise qualitativa, independe de sua mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho, como é o caso dos autos. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período controverso, comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. - O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019).- Somados os períodos urbanos comuns constantes na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa (01/02/2005 a 13/02/2019) e nesta demanda (01/02/1986 a 30/06/1994 e 01/08/1994 a 25/01/2005), resulta até a DER (13/02/2019), num total de tempo de serviço de 46 anos, 1 mês e 11 dias. Nessas condições, em 13/02/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício (13/02/2019). Não se pode olvidar, contudo, que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas vencidas antes da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 STF. - O direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandando de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança -, cabendo ao impetrante cobrar os valores pretéritos na via própria, nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". - Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. - Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - No caso dos autos a parte impetrante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/02/2019 (id 146165832 e id 146165681), de modo que não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002153-50.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022)(destaquei). C - DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL O réu/INSS não reconheceu, administrativamente, nenhum período como especial. Por outro lado, o período ora reconhecido como especial resulta em 8.574 dias ou 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Dispõe o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Assim, o autor não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado em condição especial por período inferior a 25 (vinte e cinco) anos. D - DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme “Comunicado de decisão” (Id. 28370129 - Pág. 78), na data de entrada do requerimento (DER em 24/7/2018), do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.406.107-6), o réu/INSS apurou tempo de contribuição total de 28 (vinte e oito) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, o que equivale 10.154 dias. O período de trabalho realizado pelo autor e ora reconhecido como especial totaliza 8.574 dias e, com a aplicação do multiplicador “1,4”, chego a 12.004 dias, o que significa um aumento de 3.430 dias. Somando-se o tempo de contribuição considerado pelo réu/INSS (10.154 dias) com o acréscimo do período de trabalho especial ora reconhecido (3.430 dias), chego a um cômputo total de 13.584 dias, que equivale a 37 (trinta e sete) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Diante do exposto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário (NB 190.406.107-6). Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados, com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo, em parte, procedentes os pedidos formulados, para: a) declarar ter exercido o autor em condição especial a atividade profissional de ajudante de mecânico para o empregador Wagner Cândido de Aguiar no período de 01/02/1986 a 30/11/1989, bem como a atividade profissional de mecânico para a empregadora LIBAN - Comércio de Veículos e peças Ltda., no período de 11/1/1996 a 2/9/2015, que deverão ser averbados pelo réu/INSS; b) condenar o réu/INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário tempo de contribuição, mediante incidência de fator previdenciário (NB 190.406.107-6), a partir da DER (24/7/2018), com RMI a ser apurada em liquidação de sentença; c) não antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, conforme requerido pelo autor, por não vislumbrar periculum in mora de aguardar o trânsito em julgado; e, d) condenar o réu/INSS a pagar ao autor as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo indexador monetário previsto na Tabela da Justiça Federal para as Ações Previdenciária, acrescidas, ainda, de juros de mora com base no estabelecido para as cadernetas de poupança a contar da citação. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), que somente poderão ser cobrados/executados se houver comprovação pelo INSS da modificação no estado econômico do autor no prazo de até 5 (cinco) anos contados do transito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. E, por fim, condeno o réu/INSS ao pagamento da verba honorária, em percentual a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que incidirá sobre as parcelas devidas até a data desta sentença. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos o quantum debeatur. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.