Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLENE MARGARIDA CAETANO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id. 243642802:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-08.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
trata-se de embargos de declaração opostos parte autora, sob o argumento de que a r. sentença não apreciou a possibilidade de reafirmação da DER. Aduz que a parte autora continuou a trabalhar após a data de entrada do requerimento administrativo e, assim, pode ter preenchido os requisitos para a obtenção do benefício pretendido após a DER original. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, a alegação da parte embargante procede. Com efeito, a r. sentença não analisou a possibilidade de, no caso concreto, promover a reafirmação da DER. Além disso, constato a existência de erros materiais na indicação das seguintes datas na r. sentença: a) DER em 28/06/2018: na realidade, a DER considerada pelo INSS foi 18/05/2018 (fls. 54/61 do Id. 15112634). A indicação da data de 28/06/2018 foi feita pela parte autora, mas não corresponde à prova documental dos autos; b) período de trabalho de 09/05/2017 a 18/05/2018: consta do CNIS que o vínculo de emprego em questão perdurou apenas até o dia 19/02/2018. Eventual pretensão de reconhecimento do interregno de 20/02/2018 a 18/05/2018 ou até mesmo até 28/06/2018 não foi deduzida nos autos. Assim, atendo-me aos exatos períodos que foram reconhecidos administrativamente e inclusive ao limite temporal indicado pela parte autora em seu apuração do tempo de contribuição (fl. 104 do Id. 11465582), o termo final do referido período deve ser 19/02/2018.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para que os seguintes trechos da fundamentação e o dispositivo da r. sentença passem a ser lidos desta maneira: “(...) II - FUNDAMENTAÇÃO Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER em 18/05/2018, a parte autora contava com 10 anos, 6 meses e 19 dias de tempo especial, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Lado outrem, convertendo-se os tempos especiais em comuns, mediante a aplicação do fator de conversão (1,2), e somando-os aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré, tem-se que, em 18/05/2018, a parte autora contava com 28 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral, para o qual se exige o implemento de 30 anos de contribuição. Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 5 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) nem a idade mínima de 48 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Outrossim, em 06/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 06/02/1971 - Sexo: Feminino - DER: 18/05/2018 - Reafirmação da DER: 06/05/2020 - Período 1 - 01/04/1985 a 24/06/1987 - Especial (fator 1.20) - 2 anos, 2 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 10 dias = 2 anos, 8 meses e 4 dias - 27 carências - Período 2 - 08/07/1987 a 22/11/1988 - Especial (fator 1.20) - 1 anos, 4 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 9 dias = 1 anos, 7 meses e 24 dias - 17 carências - Período 3 - 01/03/1989 a 05/10/1989 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 7 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 18 dias - 8 carências - Período 4 - 01/11/1989 a 07/12/1989 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 1 meses e 7 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 1 meses e 14 dias - 2 carências - Período 5 - 12/03/1990 a 10/04/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias - 2 carências - Período 6 - 10/05/1990 a 13/09/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 4 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias - 5 carências - Período 7 - 14/09/1990 a 12/10/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias - 1 carência - Período 8 - 19/10/1990 a 23/12/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 2 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 2 meses e 18 dias - 2 carências - Período 9 - 01/03/1991 a 29/05/1991 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 2 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 3 meses e 16 dias - 3 carências - Período 10 - 05/06/1991 a 31/08/1991 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 2 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 3 meses e 13 dias - 3 carências - Período 11 - 01/09/1991 a 31/12/1991 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 4 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias - 4 carências - Período 12 - 11/05/1992 a 03/02/1994 - Especial (fator 1.20) - 1 anos, 8 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 4 dias = 2 anos, 0 meses e 27 dias - 22 carências - Período 13 - 02/03/1994 a 04/03/1997 - Especial (fator 1.20) - 3 anos, 0 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 6 dias = 3 anos, 7 meses e 9 dias - 37 carências - Período 14 - 05/03/1997 a 21/07/1997 - 0 anos, 4 meses e 17 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 15 - 02/03/1998 a 16/03/1998 - 0 anos, 0 meses e 15 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 16 - 01/04/1998 a 08/12/1999 - 1 anos, 8 meses e 8 dias - Tempo comum - 21 carências - Período 17 - 01/04/2000 a 09/04/2001 - 1 anos, 0 meses e 9 dias - Tempo comum - 13 carências - Período 18 - 01/11/2001 a 23/11/2001 - 0 anos, 0 meses e 23 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 19 - 26/11/2001 a 20/03/2002 - 0 anos, 3 meses e 25 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 20 - 10/04/2002 a 08/07/2002 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 21 - 19/08/2002 a 16/05/2003 - 0 anos, 8 meses e 28 dias - Tempo comum - 10 carências - Período 22 - 01/10/2003 a 17/12/2003 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 23 - 18/12/2003 a 15/09/2004 - 0 anos, 8 meses e 28 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 24 - 04/01/2005 a 14/07/2005 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 25 - 01/02/2006 a 28/12/2007 - 1 anos, 10 meses e 28 dias - Tempo comum - 23 carências - Período 26 - 25/08/2008 a 10/08/2010 - 1 anos, 11 meses e 16 dias - Tempo comum - 25 carências - Período 27 - 19/08/2010 a 04/04/2013 - 2 anos, 7 meses e 16 dias - Tempo comum - 32 carências - Período 28 - 01/10/2013 a 31/10/2014 - 1 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 13 carências - Período 29 - 01/07/2015 a 14/03/2016 - 0 anos, 8 meses e 14 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 30 - 19/07/2016 a 11/04/2017 - 0 anos, 8 meses e 23 dias - Tempo comum - 10 carências - Período 31 - 09/05/2017 a 19/02/2018 - 0 anos, 9 meses e 11 dias - Tempo comum - 10 carências - Período 32 - 20/08/2018 a 09/09/2020 - 2 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum - 26 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - Período 33 - 02/03/2021 a 31/03/2021 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à reaf. DER) - Período 34 - 02/08/2021 a 03/08/2021 - 0 anos, 0 meses e 2 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à reaf. DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 9 meses e 11 dias, 147 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 8 meses e 23 dias, 158 carências - Soma até a DER (18/05/2018): 28 anos, 5 meses e 11 dias, 332 carências e 75.7306 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 29 anos, 8 meses e 5 dias, 348 carências e 78.4500 pontos - Soma até 31/12/2019: 29 anos, 9 meses e 22 dias, 349 carências e 78.7111 pontos - Soma até a reafirmação da DER (06/05/2020): 30 anos, 1 meses e 28 dias, 354 carências e 79.4111 pontos Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015, em seu art. 690 dispõe o seguinte: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos - Tema 995, firmou entendimento no sentido de que, caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação. O extrato previdenciário juntado aos autos faz prova de que a segurada, após a DER, continuou a exercer atividade laboral, vertendo contribuições para o custeio do RGPS, sendo que, por lhe ser mais vantajoso em relação à aposentadoria proporcional, faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DER reafirmada para 06/05/2020, data em que preencheu todos os requisitos para a sua obtenção. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). (...) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e 02/03/1994 a 04/03/1997, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/188.183.884-3; b) determinar que o INSS conceda à autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DER reafirmada para 06/05/2020,. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 06/05/2020, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro definitivamente os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segurado: SIRLENE MARGARIDA CAETANO SILVA – E/NB 42/188.183.884-3 – Tempo especial: 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e 02/03/1994 a 04/03/1997 – Nome da mãe: Luiza Ferreira Caetano - CPF: 167.563.778-41 - NIT: 12217287542 - Concessão: Aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DER reafirmada para 06/05/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Determino a reabertura do prazo recursal para ambas as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: SIRLENE MARGARIDA CAETANO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-08.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SIRLENE MARGARIDA CAETANO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 11/04/1985 a 26/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 06/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 17/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994, 02/03/1994 a 21/07/1997, 02/03/1998 a 16/03/1998, 01/04/1998 a 08/12/1999, 01/04/2000 a 09/04/2001, 01/11/2001 a 23/11/2001, 26/11/20001 a 20/03/2002, 10/04/2002 a 08/07/2002, 19/08/2002 a 16/05/2003, 01/10/2003 a 17/12/2003, 18/12/2003 a 15/09/2004, 04/01/2005 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 28/12/2007, 25/08/2008 a 10/08/2010, 19/08/2010 a 10/05/2013, 01/10/2013 a 31/10/2014, 01/07/2015 a 14/03/2016, 19/07/2016 a 11/05/2017 e 09/05/2017 a 28/06/2018, para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ou proporcionais, desde a data da DER em 28/06/2018, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral no valor de R$38.714,84 (trinta e oito mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse cópia integral do processo administrativo protocolado sob nº 552260494 (id. 11465582 – pág. 102), bem como, sob pena de arcar com o ônus da prova e preclusão desta, exibisse todos os laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao(s) período(s) que deseja comprovar (ID 14023630). A parte autora juntou documentos e requereu a produção de prova pericial (ID 15112633). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 17574154). No mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Decisão em saneamento que indeferiu a produção de prova pericial direta. Determinou-se a intimação dos representantes legais das empresas Geova Batista Machado Franca – ME, Caravagio Calçados Ltda., Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Mariner Ltda. e Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Em continuidade, deferiu-se a produção de prova pericial indireta em relação às empresas a) Calçados Cincoli Ltda. – de 01.04.1985 a 24.06.1987; b) Calçados Eber Ltda. – de 08.07.1987 a 22.11.1988; c) Vulcabras S/A Indústria e Comércio – de 01.03.1989 a 05.10.1989 e 02.03.1994 a 31.07.1997; d) Divino Carlos Branquinho – ME – de 01.11.1989 a 07.12.1989 e 01.04.1998 a 08.12.1999; e) Fundação Educandário Pestalozzi – de 12.03.1990 a 10.04.1990; f) Rejane Calçados Ltda. – de 10.05.1990 a 13.09.1990; g) N. Martiniano & Cia Ltda. – de 14.09.1990 12.10.1990; h) Indústria de Calçados Medeiros Ltda. – de 19.10.1990 a 23.12.1990; i) Ravelli Calçados Ltda. – de 01.03.1991 a 29.05.1991; j) Sanbinos Calçados e Artefatos Ltda. – de 05.06.1991 a 31.12.1991; k) Personal Arabelli Calçados Ltda. – de 11.05.1992 a 03.02.1994; l) Silveli Bersussi Franca – ME – de 01.11.2001 a 23.11.2001; m) Cardoso & Castelani Ltda. – ME – de 26.11.2001 a 20.03.2002; n) H. Bettarello Curtiroa e Calçados Ltda. – de 19.08.2002 a 16.05.2003; o) O. F. Lima – EPP – de 04.01.2005 a 14.07.2005; p) Cool Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – EPP – de 01.02.2006 a 28.12.2007; q) Frank Alberto Fernandes – ME – de 25.08.2008 a 16.08.2010; r) Top Style Indústria de Calçados Ltda. – EPP – de 19.08.2010 a 04.04.2013; e s) Babyl Calçados Infantis Ltda. – EPP – de 01.10.2013 a 31.10.2014. Nomeou-se perito judicial, tendo sido fixado provisoriamente os honorários periciais no valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014-CJF (ID 19659925). Documentos apresentados pelas empresas Geova Batista Machado Franca – ME, Caravagio Calçados Ltda., Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Mariner Ltda. e Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. (ID’s 24210985, 24881559, 25836404). Laudo pericial acostado aos autos (ID 44930314), em relação ao qual a parte autora se manifestou, requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou de sua reafirmação (ID 45179254). O INSS também se manifestou em relação ao laudo pericial e requereu esclarecimentos do perito judicial ante as divergências apontadas entre o laudo pericial e o laudo constante nos autos do processo nº 5000129-25.2019.403.6113 (ID 48671220). Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos formulado pela autarquia ré, tendo em vista que as perícias realizadas nos autos dos processos nº 5001150-07.2017.4.03.6113 - 1ª Vara e 5000129-25.2019.4.03.6113 - 1ª Vara e citadas como paradigmas àquelas utilizadas no presente feito, referem-se a períodos, trabalhadores, funções e setores diversos (ID 98419054). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta ressaltar que, na petição inicial (ID 4987216 - Pág. 23), a parte autora requereu tão-somente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, não tendo formulado pedido subsidiário. Por ocasião da apresentação de alegação final (ID 150121344), inovou o pedido inicial, requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Consabido que, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a estabilização subjetiva e objetiva definitiva da lide, incabível a modificação do pedido e da causa de pedir. Assim, este juízo está vinculado à análise somente do pedido inicial. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. O artigo 278, §1º, da IN-77/2015 disciplina a matéria: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 5.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Pois bem. Períodos: 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994, 02/03/1994 a 21/07/1997, 01/04/1998 a 08/12/1999, 01/11/2001 a 23/11/2001, 26/11/20001 a 20/03/2002, 19/08/2002 a 16/05/2003, 04/01/2005 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 28/12/2007, 25/08/2008 a 10/08/2010, 19/08/2010 a 04/04/2013, 01/10/2013 a 31/10/2014 *Tendo em vista as divergências de algumas datas elencadas na inicial com aquelas anotadas em CTPS e registradas no sistema CNIS, serão parametrizados os períodos cadastrados no CNIS – ID 15112634 - Pág. 52/53, os quais foram demarcados na decisão que determinou a realização de perícia indireta por similaridade. Empresas: Calçados Cincoli Ltda., Calçados Eber Ltda., Vulcabras S/A Indústria e Comércio, Divino Carlos Branquinho – ME, Fundação Educandário Pestalozzi, Rejane Calçados Ltda., N. Martiniano & Cia Ltda., Indústria de Calçados Medeiros Ltda., Ravelli Calçados Ltda., Sanbinos Calçados e Artefatos Ltda., Personal Arabelli Calçados Ltda., Silveli Bersussi Franca – ME, Cardoso & Castelani Ltda. – ME, H. Bettarello Curtiroa e Calçados Ltda., O. F. Lima – EPP, Cool Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – EPP, Frank Alberto Fernandes – ME, Top Style Indústria de Calçados Ltda. e Baby Calçados Infantis Ltda. – EPP Função/Atividades: Auxiliar de Pesponto/Coladeira (01/04/1985 a 24/06/1987) Coladeira de peças (08/07/1987 a 22/11/1988, 10/05/1990 a 13/09/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994) Ajudante de fabricação/Coladeira (01/03/1989 a 05/10/1989) Serviços de mesa/Coladeira (01/11/1989 a 07/12/1989) Ajudante/Coladeira (12/03/1990 a 10/04/1990) Sapateira/Coladeira (13/09/1990 a 12/10/1990) Auxiliar de sapateira/Coladeira (05/06/1991 a 31/08/1991) Pespontadeira (01/09/1991 a 31/12/1991, 02/03/1994 a 21/07/1997, 01/04/1998 a 08/12/1999, 01/11/2001 a 23/11/2001, 26/11/20001 a 20/03/2002, 25/08/2008 a 10/08/2010, 19/08/2010 a 04/04/2013) Pespontadeira de calçados (19/08/2002 a 16/05/2003) Pespontadeira de amostras (04/01/2005 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 28/12/2007) Gerente geral (01/10/2013 a 31/10/2014) Agentes nocivos: Ruído: 81,9 dB (A) – 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991 e 11/05/1992 a 03/02/1994; 83,9 dB (A) – 01/09/1991 a 31/12/1991, 02/03/1994 a 21/07/1997, 01/04/1998 a 08/12/1999, 01/11/2001 a 23/11/2001, 26/11/20001 a 20/03/2002, 19/08/2002 a 16/05/2003, 04/01/2005 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 28/12/2007, 25/08/2008 a 10/08/2010 e 19/08/2010 a 04/04/2013; 80,2 dB (A) – 01/10/2013 a 31/10/2014 Agentes químicos: névoas e vapores de cola e contato dermal com hidrocarbonetos aromáticos (análise qualitativa) – 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991 e 11/05/1992 a 03/02/1994 Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos) Provas: Anotação em CTPS e perícia indireta por similaridade realizada nas empresas paradigmas Estival Importação e Exportação Ltda., Calçados Score e Calçados Infantil Vanir Barca ME Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. O segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), nos períodos de 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e 02/03/1994 a 04/03/1997 durante a vigência do Dec. 53.831/64. Diferentemente, nos períodos de 05/03/1997 a 21/07/1997, 01/04/1998 a 08/12/1999, 01/11/2001 a 23/11/2001, 26/11/20001 a 20/03/2002 e 19/08/2002 a 16/05/2003, durante a vigência do Dec. 2.172/97, a exposição ao ruído deu-se em intensidade inferior a 90 dB (A). E, por fim, na vigência do Dec. 4.882/2003, nos períodos de 04/01/2005 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 28/12/2007, 25/08/2008 a 10/08/2010, 19/08/2010 a 04/04/2013 e 01/10/2013 a 31/10/2014, a sujeição ao ruído deu-se abaixo do limite de 85 dB (A). No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo técnico pericial aponta que a metodologia para aferição do ruído deu-se em conformidade com a recomendação da NHO 01 da Fundacentro e da NR-15, tendo sido utilizado equipamento integrador (dosímetro) “operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo e operando no circuito de compensação ‘C’ e circuito de resposta Rápida (Fast), para avaliação do ruído de impacto, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção - 80 dBA,, incremento de duplicação de dose - q=3, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)”. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto aos agentes químicos, atestou o perito judicial que o segurado, nos períodos de 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991 e 11/05/1992 a 03/02/1994, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a “névoas e vapores de cola e contato dermal com hidrocarbonetos aromáticos”. Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. A tinta, a cola e o solvente, que têm em sua base a composição de benzeno, demandam análise qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração). Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Entretanto, não é qualquer exposição a “tintas, cola e solventes” que implica a nocividade da atividade. A descrição no PPP ou no LTCAT deve indicar exatamente a espécie de composto químico existente na tinta, cola ou solvente (chumbo, benzeno, cromo, N-hexano, etc), a que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade. O laudo pericial faz prova de que a parte autora manteve contado direto com produtos à base de hidrocarbonetos aromáticos que compõem cola, tintas e resinas utilizadas no processo de fabricação de sapatos. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. O laudo pericial não atesta o uso de EPI ou EPC capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Períodos: 02/03/1998 a 16/03/1998, 01/04/2000 a 09/04/2001, 10/04/2002 a 08/07/2002, 01/10/2003 a 17/12/2003, 18/12/2003 a 15/09/2004, 01/07/2015 a 14/03/2016, 19/07/2016 a 11/04/2017 e 09/05/2017 a 19/02/2018 *Tendo em vista as divergências de algumas datas elencadas na inicial com aquelas anotadas em CTPS e registradas no sistema CNIS, serão parametrizados os períodos cadastrados no CNIS – ID 15112634 - Pág. 52/53 e utilizados na contagem administrativa – ID 15112634 - Pág. 54/58 Empresas: Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda., Geova Batista Machado, Caravagio Calçados EIRELI, Porto Seguro Agência de Empregos Temporários Ltda., Calçados Mariner Ltda., Bruno Alvarenga Branquinho Silva, Confidence Confecção de Artigos do Vestuário Ltda. Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. Função/Atividades: Encarregado de pesponto (19/07/2016 a 11/04/2017 – ID 15112634 - Pág. 44/45) Gerente geral (01/07/2015 a 14/03/2016 – ID 15112634 - Pág. 46) Pespontadeira (18/12/2003 a 15/09/2004 – ID 24210985 – Pág. 8/9) Subencarregada (09/05/2017 a 19/02/2018 – ID 24881559 - Pág. 13/14) Pespontadeira (10/04/2002 a 08/07/2002 – ID 25836404 - Pág. 3/4) Agentes nocivos: Ruído: 86,2 dB (A) – 19/07/2016 a 11/04/2017 (técnica utilizada: dosimetria calculada – ID 15112634 - Pág. 44/45); 78,02 dB (A) – 18/12/2003 a 15/09/2004 (técnica utilizada: dosimetria) – ID 24210985 – Pág. 8/9; 79,41 dB (A) – 09/05/2017 a 19/02/2018 (técnica utilizada: dosimetria calculada) – ID 24881559 - Pág. 13/14. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Provas: Anotação em CTPS, LTCAT e formulários PPP’s subscritos por profissionais legalmente habilitados e assinados por representantes legais dos empregadores Remarque-se que, consoante já exposto na decisão ID 19659925, em relação aos períodos de 02/03/1998 a 16/03/1998 e 01/10/2003 a 17/12/2003, a parte autora foi contratada por empresas de prestação de serviço - Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda. e Porto Seguro Agência de Empregos Temporários Ltda., respectivamente, todavia, não foi informado nos autos em quais empresas ela efetivamente exerceu o labor, tampouco a função desempenhada. Em relação aos períodos de 18/12/2003 a 15/09/2004 e 09/05/2017 a 19/02/2018, a exposição ao ruído deu-se abaixo da intensidade de 85 dB (A). Diversamente, no período de 19/07/2016 a 11/04/2017, a segurada manteve contato com o agente agressivo em intensidade superior a 85 dB (A). Constou no formulário PPP que foi adotada a metodologia “dosimetria calculada”, o que se coaduna com o estabelecido na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro. Nesse sentido (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado, após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) Entretanto, da análise da profissiografia da atividade desempenhada no período de 19/07/2016 a 11/04/2017 (ID 15112634 - Pág. 44/45), nos qual consta que a trabalhadora “coordenava as atividades do setor, auxiliava os funcionários em suas dúvidas e distribuía os serviços”, não se depreende o contato direto com fonte produtora de ruído (maquinários no setor de “Administração”), tampouco a exposição habitual e permanente a tal agente agressivo. Em relação ao período de 01/07/2015 a 14/03/2016, no qual a autora exerceu o cargo de gente geral, o formulário PPP indica a ausência de fator de risco (ID 15112634 - Pág. 46). Ademais, da análise da profissiografia da atividade nota-se que a segurada não estava exposta a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à sua saúde. Igualmente, no que tange ao período de 10/04/2002 a 08/07/2002, o formulário PPP e o laudo LTCA, subscrito pela engenheira de segurança do trabalho Luciana Pimenta, CREA 5060344847, anexados no ID 25836404, embora registrem a presença de ruído gerado por máquinas operatrizes no setor de pesponto, não há indicação de intensidade. E, quanto ao período de 01/04/2000 a 09/04/2001, laborado junto à empregadora Geova Batista Machado, que se encontra ativa, conforme informado pela própria parte autora (ID 29723794 - Pág. 2), não foi exibido formulário PPP, LTCA, PPRA ou laudo técnico que comprovassem a exposição da trabalhadora, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, devem ser reconhecidos como especiais os tempos de atividade de 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e 02/03/1994 a 04/03/1997. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER em 28/06/2018, a parte autora contava com 10 anos, 6 meses e 19 dias de tempo especial, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Lado outrem, convertendo-se os tempos especiais em comuns, mediante a aplicação do fator de conversão (1,2), e somando-os aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré, tem-se que, em 28/06/2018, a parte autora contava com 28 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral, para o qual se exige o implemento de 30 anos de contribuição. Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 5 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) nem a idade mínima de 48 anos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 06/02/1971 - Sexo: Feminino - DER: 18/05/2018 - Período 1 - 01/04/1985 a 24/06/1987 - Especial (fator 1.20) - 2 anos, 2 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 10 dias = 2 anos, 8 meses e 4 dias - 27 carências - Período 2 - 08/07/1987 a 22/11/1988 - Especial (fator 1.20) - 1 anos, 4 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 9 dias = 1 anos, 7 meses e 24 dias - 17 carências - Período 3 - 01/03/1989 a 05/10/1989 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 7 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 18 dias - 8 carências - Período 4 - 01/11/1989 a 07/12/1989 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 1 meses e 7 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 1 meses e 14 dias - 2 carências - Período 5 - 12/03/1990 a 10/04/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias - 2 carências - Período 6 - 10/05/1990 a 13/09/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 4 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias - 5 carências - Período 7 - 14/09/1990 a 12/10/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias - 1 carência - Período 8 - 19/10/1990 a 23/12/1990 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 2 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 2 meses e 18 dias - 2 carências - Período 9 - 01/03/1991 a 29/05/1991 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 2 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 3 meses e 16 dias - 3 carências - Período 10 - 05/06/1991 a 31/08/1991 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 2 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 3 meses e 13 dias - 3 carências - Período 11 - 01/09/1991 a 31/12/1991 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 4 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias - 4 carências - Período 12 - 11/05/1992 a 03/02/1994 - Especial (fator 1.20) - 1 anos, 8 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 4 dias = 2 anos, 0 meses e 27 dias - 22 carências - Período 13 - 02/03/1994 a 04/03/1997 - Especial (fator 1.20) - 3 anos, 0 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 6 dias = 3 anos, 7 meses e 9 dias - 37 carências - Período 14 - 05/03/1997 a 21/07/1997 - 0 anos, 4 meses e 17 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 15 - 02/03/1998 a 16/03/1998 - 0 anos, 0 meses e 15 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 16 - 01/04/1998 a 08/12/1999 - 1 anos, 8 meses e 8 dias - Tempo comum - 21 carências - Período 17 - 01/04/2000 a 09/04/2001 - 1 anos, 0 meses e 9 dias - Tempo comum - 13 carências - Período 18 - 01/11/2001 a 23/11/2001 - 0 anos, 0 meses e 23 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 19 - 26/11/2001 a 20/03/2002 - 0 anos, 3 meses e 25 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 20 - 10/04/2002 a 08/07/2002 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 21 - 19/08/2002 a 16/05/2003 - 0 anos, 8 meses e 28 dias - Tempo comum - 10 carências - Período 22 - 01/10/2003 a 17/12/2003 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 23 - 18/12/2003 a 15/09/2004 - 0 anos, 8 meses e 28 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 24 - 04/01/2005 a 14/07/2005 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 25 - 01/02/2006 a 28/12/2007 - 1 anos, 10 meses e 28 dias - Tempo comum - 23 carências - Período 26 - 25/08/2008 a 10/08/2010 - 1 anos, 11 meses e 16 dias - Tempo comum - 25 carências - Período 27 - 19/08/2010 a 04/04/2013 - 2 anos, 7 meses e 16 dias - Tempo comum - 32 carências - Período 28 - 01/10/2013 a 31/10/2014 - 1 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 13 carências - Período 29 - 01/07/2015 a 14/03/2016 - 0 anos, 8 meses e 14 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 30 - 19/07/2016 a 11/04/2017 - 0 anos, 8 meses e 23 dias - Tempo comum - 10 carências - Período 31 - 09/05/2017 a 18/05/2018 - 1 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum - 13 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 9 meses e 11 dias, 147 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 8 meses e 23 dias, 158 carências - Soma até a DER (18/05/2018): 28 anos, 8 meses e 10 dias, 335 carências e 75.9778 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição 1.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Em que pese ter esse Juízo concluído pelo reconhecimento parcial da especialidade de algumas atividades, fato é que o INSS lastreou sua conduta com base no exame dos documentos que instruíram o processo administrativo. Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para tão-somente reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e 02/03/1994 a 04/03/1997, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/188.183.884-3. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro definitivamente os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segurado: SIRLENE MARGARIDA CAETANO SILVA – E/NB 42/188.183.884-3 – Tempo especial: 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e 02/03/1994 a 04/03/1997 – Nome da mãe: Luiza Ferreira Caetano- CPF: 167.563.778-41 - NIT: 12217287542[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, 17 de dezembro de 2022. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.