Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FLAVIA DE LIMA CALEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA APARECIDA SENE PIOLA DE RESENDE - SP258125
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002713-94.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANA FLÁVIA DE LIMA CALEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta aposentadoria por tempo de contribuição – professor, sob a alegação de que possui mais de 25 anos de magistério na data do requerimento administrativo formulado em 01/10/2019. Alega que teve o requerimento negado, com a informação de que “O requerimento foi protocolado em 01/2020, ou seja, após a Reforma da Previdência, que instituiu novas regras para concessão de aposentadoria” e sob o argumento de que não cumpriu nenhuma regra de transição determinada pela Emenda Constitucional 103/2019, bem ainda que não tinha direito adquirido à aposentadoria até 13/11/2019. Assevera que seu requerimento foi protocolizado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 e já possuía 25 anos de magistério. Assim, requer a concessão da aposentadoria de professora desde a data da DER em 01/10/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário na data da DER, requer sua reafirmação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferida a gratuidade judiciária (Id. 160729213). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 170867747), alegando preliminarmente a necessidade de apresentação de auto declaração, nos termos estabelecidos pela Portaria 450/2020 da Presidência do INSS, condição intrínseca para o caso de procedência do pedido. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no tocante à alegação do INSS acerca da necessidade de intimação da parte autora para juntada de autodeclaração relativa a não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da EC 103/2019, por ser requisito intrínseco à procedência do pedido, fica afastada a alegação, pois tal providência deverá ser adotada na esfera administrativa, não podendo ficar condicionada a procedência do pedido à apresentação da autodeclaração. Nesse sentido confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não obstante o art. 24 da EC n° 103/2019 vede a acumulação de pensão por morte com outros benefícios, a preliminar suscitada diz respeito a procedimento que deve ser realizado na via administrativa perante o INSS, não havendo que se condicionar a concessão judicial do benefício ora pleiteado à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n° 450/2020 da Presidência do INSS. 2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5158877-69.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 30/11/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO Inicialmente, a atividade do professor era prevista no Anexo ao Decreto nº 53.381/64, em seu Código 2.1.4. Neste, era exigido o tempo de serviço de 25 anos para aposentadoria em razão do caráter penoso da função, sendo que, até a edição da Lei nº 9.035/1995, o simples exercício da atividade de professor era suficiente para que o tempo de serviço fosse considerado especial (o citado diploma legal trouxe a exigência de que a exposição a agente nocivo fosse permanente e habitual, exigência esta que, como regra, não existia anteriormente). Saliento que não havia qualquer restrição com relação ao grau de ensino – se fundamental, médio ou superior –, tampouco com relação ao número mínimo de horas/aula. Entretanto, em 30/06/1981 foi editada a Emenda Constitucional nº 18, que estabeleceu novas regras para a aposentadoria do professor, quando, então, deixaram de valer as regras previstas na legislação ordinária e, por conseguinte, a previsão da atividade como especial no Decreto nº 53.381/64. Dispôs a EC 18/81, em seu artigo 2º: Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI: "XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. Percebe-se, assim, que a partir da promulgação da EC 18/81, não mais possível a conversão do tempo de exercício de magistério. Portanto, a EC 18/81 retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para essa categoria, de modo que não cabe mais, após a vigência do referido diploma, converter o período de exercício dessa atividade, como se fosse especial, para comum. A aposentadoria do professor, assim, deixou de ser considerada especial para ser prevista como comum com regra excepcional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1794185 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013) Entretanto, tal modificação no regramento da aposentadoria especial do professor somente se aplica com relação ao exercício desempenhado a partir da publicação da EC 18/81 (ocorrida em 09 de julho de 1981). Sim, pois o tempo de exercício anterior à sua publicação não pode ser afetado pelas novas regras, como acima mencionado. Apesar de não ser possível falar-se em direito adquirido, a norma nova não pode atuar retroativamente para regular fatos pretéritos, quando estamos diante de direitos de aquisição sucessiva. Em outras palavras, entendo como perfeitamente admissível a conversão do tempo de atividade de professor exercido antes de 09/07/1981, pelas regras da legislação previdenciária. Não, porém, aquele exercido após aquele marco. Disso decorre que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, após a edição da EC nº 18/81, não mais sendo considerada especial, não admite aplicação do regramento jurídico atinente a esta última, inclusive no que toca a não incidência do fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876/99 e que, como resultado de uma fórmula que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, objetiva estabelecer uma correspondência maior entre o custeio e o benefício. Atualmente, a aposentadoria do professor segue o regramento previsto nos artigos 201, §8º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 103/2019), 56 da Lei 8.213/1991, e 67, §2º, da Lei nº 9.394/96: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ressalte-se, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal vinha entendendo que atividades meramente administrativas não poderiam ser consideradas como magistério. Todavia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, nossa Corte Suprema garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades administrativas ligadas ao ensino, desde que exercidas por professores: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Verifica-se, assim, que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estão abrangidas como de magistério. Portanto, além da docência, também as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico contam para efeito da aposentadoria especial prevista no §8º do artigo 201 da Constituição Federal. Registre-se, por oportuno, que o benefício E/NB 42/192.466.547-3 foi requerido aos 01/10/2019, antes da promulgação da EC nº 103/2019, razão por que, com esteio no princípio do tempus regit actum, inaplicável as alterações legislativas supervenientes. Insta ressaltar que, de acordo com os documentos constantes dos autos, verifica-se que o referido benefício foi posteriormente alterado pelo INSS para a espécie 57, mantendo-se o mesmo número (E/NB 57/192.466.547-3), com DER em 14/12/2019 (Id. 160623224 – pág. 60), sendo promovida nova alteração da DER para 15/01/2020 (Id. 160623224 – pág. 71). Outrossim, ao concluir o requerimento, analisou o preenchimento dos requisitos de acordo com as regras anteriores e posteriores à EC nº 103/2019, indeferindo o benefício (Id. 160623224 – pág. 107-111 e 115/116), de modo que será analisado, inicialmente, à luz do regramento normativo anterior à referida Emenda. No caso dos autos, a fim de comprovar o tempo de magistério, a parte autora apresentou a CTPS 38861, com registro dos seguintes vínculos empregatícios: 03/051989 a 04/05/1990 – empregador: Berteli Assessoria Importação Exportação Ltda. - cargo: auxiliar de escritório; 01/09/1992 a 18/12/1992 – empregador: Bambinos Centro de Arte e Educação Infantil S/C Ltda. – ME (atual Colégio Jean Piaget Franca Ltda.) – cargo: professora; 01/03/1994 a 30/10/1995 – empregador: Bambinos Centro de Arte e Educação Infantil S/C Ltda. – ME – cargo: professora; 02/02/1995 a 31/12/1995 – empregador: Prefeitura Municipal de Franca – cargo professor Pleno I; 03/021997 a 07/03/1998 – empregador: Bambinos Centro de Arte e Educação Infantil S/C Ltda. – ME (atual Colégio Jean Piaget Franca Ltda.) - cargo: coordenadora; 09/02/1998 a 08/02/2000 – empregador: Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista – cargo: professor PI; 01/06/1999 a 31/07/2001 – empregador: Vimar Artefatos de Couro Ltda. – ME – cargo: auxiliar de serviços gerais; 01/02/2000 a 02/02/2010 – empregador: Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista – cargo professor PEB II; 06/04/2000 a 05/05/2000 – empregador: Serviço Social da Indústria – cargo professor ensino fundamental regular; 01/03/2001 a 26/04/2001 – empregador: Bambinos Centro de Arte e Educação Infantil S/C Ltda. – ME (atual Colégio Jean Piaget Franca Ltda.) – cargo: professora; 06/02/2004 a 31/12/2004 – empregador: Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista – cargo: professor PEB I; e a partir de 05/03/2007 – empregadora: Prefeitura Municipal de Franca – cargo: professor PEB I. Extrai-se do sistema CNIS que constam vínculos com o Estado de São Paulo a partir de 29/05/1992, com última remuneração em agosto de 1992, e no período de 13/02/2006 a 19/03/2007, na condição de segurado obrigatório empregado (Id. 160623224 – pág. 9), porém, a autora informou que não pretende utilizar os períodos de trabalho para a aposentadoria pretendida, deixando de apresentar a CTC respectiva, consoante se verifica do processo administrativo (Id. 160623224 – pág. 47). Ademais,
trata-se de períodos concomitantes. Nesse sentido, verifico que o INSS computou todos os períodos em que a autora laborou como professora, inclusive o que trabalhou como coordenadora, de modo que passo a verificar se a autora conta com 25 anos de atividade de magistério na data do requerimento administrativo. Assim, somando-se os períodos de 01/09/1992 a 18/12/1992, 01/03/1994 a 30/10/1995, 02/02/1995 a 31/12/1995, 03/02/1997 a 07/03/1998, 09/02/1998 a 08/02/2000, 01/02/2000 a 02/02/2010, 06/04/2000 a 05/05/2000, 01/03/2001 a 26/04/2001, 06/02/2004 a 31/12/2004 e a partir de 05/03/2007, com as devidas adequações em relação aos períodos concomitantes, a autora totaliza 24 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de atividade de magistério até a data do requerimento administrativo, em 01/10/2019, e 24 anos, 10 meses e 29 dias até 13/11/2019, data da EC 103/2019, não possuindo, assim direito adquirido às regras anteriores à citada Emenda. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (MAGISTÉRIO) - Data de nascimento: 19/12/1972 - Sexo: Feminino - DER: 01/10/2019 - Reafirmação da DER: 31/01/2022 - Período 1 - 01/09/1992 a 18/12/1992 - 0 anos, 3 meses e 18 dias - 4 carências - COLEGIO JEAN PIAGET FRANCA LTDA - Período 2 - 01/03/1994 a 30/10/1995 - 1 anos, 8 meses e 0 dias - 20 carências - COLEGIO JEAN PIAGET FRANCA LTDA - Período 3 - 02/02/1995 a 31/12/1995 - 0 anos, 2 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 2 carências - MUNICIPIO DE FRANCA - Período 4 - 03/02/1997 a 07/03/1998 - 1 anos, 1 meses e 5 dias - 14 carências - COLEGIO JEAN PIAGET FRANCA LTDA - Período 5 - 09/02/1998 a 08/02/2000 - 1 anos, 11 meses e 1 dias (ajustada concomitância) - 23 carências - MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Período 6 - 01/02/2000 a 02/02/2010 - 9 anos, 11 meses e 24 dias (ajustada concomitância) - 120 carências - MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Período 7 - 06/04/2000 a 05/05/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - Período 8 - 01/03/2001 a 26/04/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência - COLEGIO JEAN PIAGET FRANCA LTDA - Período 9 - 06/02/2004 a 31/12/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência - MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Período 10 - 05/03/2007 a 31/01/2022 - 11 anos, 11 meses e 28 dias (ajustada concomitância) - 143 carências (Período parcialmente posterior à DER) - MUNICIPIO DE FRANCA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 4 anos, 0 meses e 2 dias, 49 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 4 anos, 11 meses e 14 dias, 60 carências - Soma até a DER (01/10/2019): 24 anos, 9 meses e 17 dias, 299 carências e 71.5806 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 24 anos, 10 meses e 29 dias, 300 carências e 71.8139 pontos - Soma até 31/12/2019: 25 anos, 0 meses e 16 dias, 301 carências e 72.0750 pontos - Soma até 31/12/2020: 26 anos, 0 meses e 16 dias, 313 carências e 74.0750 pontos - Soma até 31/12/2021: 27 anos, 0 meses e 16 dias, 325 carências e 76.0750 pontos - Soma até a reafirmação da DER (31/01/2022): 27 anos, 1 meses e 16 dias, 326 carências e 76.2417 pontos Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que, após a data da DER, a autora manteve o vínculo empregatício com o Município de Franca, o qual permanece sem data de encerramento, constando o último salário de contribuição registrado no CNIS relativo à competência de janeiro de 2022. Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015, em seu art. 690 dispõe o seguinte: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. No entanto, ainda que seja reafirmada a DER para a data da última competência registrada no CNIS, a autora não preencheu os requisitos legais para a aposentadoria pretendida, ante a sucessão da EC nº 103/2010, que estabeleceu normas permanentes e de transição. Mister proceder à análise à luz dos arts. 15, 16 e 20: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Desse modo, conclui-se que: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I e § 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos de magistério. Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque embora tenha cumprido o tempo de contribuição de 25 anos não cumpriu a quantidade mínima de pontos (81 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, posto que não atingiu a idade mínima exigida (51 anos), apesar de possuir o tempo mínimo de contribuição (25 anos). Outrossim, em 31/12/2019, não fazia jus à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/19, vez que não atingiu a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% (1 mês e 1 dia), somente o tempo mínimo de 25 anos. Em 31/12/2020, a parte autora também não tinha direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC 103/19, porque não atingiu a quantidade mínima de pontos (82 pontos). Não tinha direito à aposentadoria na forma do art. 16 da EC 103/19, posto que não atingiu a idade mínima exigida (51.5 anos). Outrossim, em 31/12/2020, não tinha direito à aposentadoria na forma do art. 20 das regras de transição da EC 103/19, vez que não atingiu a idade mínima de 52 anos, embora tenha cumprido o tempo de contribuição e o pedágio de 100%. Também em 31/12/2021, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não atingiu a quantidade mínima de pontos (83 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC 103/19, porque não conta com a idade mínima exigida (52 anos). Outrossim, em 31/12/2021, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/19, visto que não atingiu a idade mínima de 52 anos. Por fim, em 31/01/2022 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria na forma do art. 15 da EC 103/19, porque não atingiu a quantidade mínima de pontos (84 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria nos termos do art. 16 da EC 103/19, na medida em que não alcançou a idade mínima exigida (52.5 anos). Do mesmo modo, em 31/01/2022 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não possui a idade mínima (52 anos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal