Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ECOPLATING TRATAMENTO DE SUPERFICIES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS - SP429760, ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016129-24.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Id. 243090418:
trata-se de petição da executada, na qual pleiteia o desbloqueio dos valores constritos pelo Sistema Sisbajud (243197701), afirmando que os créditos em cobro na presente execução encontravam-se, na data na qual foi realizada a constrição, com a exigibilidade suspensa, ante a adesão a parcelamento em 05.10.2021. Vejamos. O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca seis fatos jurídicos que, detectados, implicam na suspensão da exigibilidade, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. A materialização de qualquer dos eventos do precitado art. 151, desde que POSTERIOR ao ajuizamento do executivo tem o efeito de suspendê-lo. Se ANTERIOR, impede o ajuizamento da execução, por faltar ao Fisco condição de ação, a saber, o interesse, porque não há necessidade da tutela jurisdicional executiva. Com efeito, o parcelamento significa, por si, confissão de dívida. Ele sem dúvida tem como efeito secundário de suspensão da execução. No presente executivo, estão sendo cobrados os créditos inscritos sob os números 80 4 17 032268-10 e 80 4 16 045544-10. A executada demonstrou de forma efetiva que tais créditos foram incluídos em parcelamento, consolidado em 30.09.2021 (id. 243090425), portanto, em data anterior a constrição de ativos financeiros, realizada em 14.02.2022 (id. 243197701). Dessa forma, verifica-se que os créditos em cobro encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, no momento em que foi realizado o bloqueio. Além disso, a executada apresentou Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa (id. 243205605), o que indica que o acordo continua vigente. Considerando que presentes os requisitos de evidência, acima demonstrado, e de urgência, diante da natureza da constrição, que prejudica o desenvolvimento das atividades empresariais da empresa executada, defiro o pedido de id. 243090418. Providencie a serventia o imediato desbloqueio do montante constrito. Após, suspendo feito executivo, nos termos do art. 1922 do CPC, até a extinção do crédito ou até que sobrevenha notícia de inadimplemento por parte do executado do acordo. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.