Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DORIVAL LONGO Advogado do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000495-58.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Antônio Dorival Longo, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, de 23 de maio de 1973 a 31 de julho de 1982. Explica, no ponto, que trabalhou, no intervalo, nas Fazendas Aroeira, e São João, em Itajobi, ambas pertencentes a Alfredo Pattini. Assinala, também, que se casou em 1979, e que, em 1980, nasceu seu filho Rogério. Por outro lado, entende que os vínculos devidamente anotados em CTPS, de 1.º de agosto de 1982 a 17 de janeiro de 1983, e de 1.º de outubro de 1983 a 3 de outubro de 1985, devem ser levados em consideração no cálculo do tempo total de contribuição. Pede, ainda, o enquadramento especial das atividades nos períodos indicados na petição inicial, e a conversão dos intervalos em tempo comum acrescido. Junta documentos e arrola três testemunhas. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedida ao autor a gratuidade da justiça, determinou-se a citação. Assinalou, no ato, o Juiz Federal Substituto, que deixava de designar audiência de conciliação por se mostrar inviável naquele momento a composição amigável das partes, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. Foi deferida a produção de prova oral em audiência. Foi indeferida a produção de prova pericial. Manifestou-se o autor no sentido do interesse de ouvir as testemunhas já arroladas. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal e ouvi duas testemunhas. A requerimento do autor, dispensei a oitiva de testemunha presente, homologando assim a desistência. Concluída a instrução, as partes, em audiência, teceram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não havendo sido alegadas preliminares, e, ademais, estando devidamente concluída a instrução processual, passo ao julgamento do mérito do processo. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, de 23 de maio de 1973 a 31 de julho de 1982. Explica, no ponto, que trabalhou, no intervalo, nas Fazendas Aroeira, e São João, em Itajobi, ambas pertencentes a Alfredo Pattini. Assinala, também, que se casou em 1979, e que, em 1980, nasceu seu filho Rogério. Por outro lado, entende que os vínculos devidamente anotados em CTPS, de 1.º de agosto de 1982 a 17 de janeiro de 1983, e de 1.º de outubro de 1983 a 3 de outubro de 1985, devem ser levados em consideração no cálculo do tempo total de contribuição. Pede, ainda, o enquadramento especial das atividades nos períodos indicados na petição inicial, e a conversão dos intervalos em tempo comum acrescido. Por outro lado, sustenta o INSS que, no caso concreto, inexistiria direito à contagem do tempo de filiação previdenciária rural, tampouco faria jus o segurado à caracterização especial pretendida, decorrendo daí a improcedência do pedido. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Aliás, tomando por base as informações consignadas nos autos do processo administrativo, não houve realmente reconhecimento, pelo INSS, de quaisquer dos pedidos veiculados. Como visto, alega o autor haver trabalhado, de 23 de maio de 1973 a 31 de julho de 1982, nas Fazendas Aroeira e São João, de Alfredo Pattini, localizadas em Itajobi. De acordo com a carteira de identidade do autor, nasceu, em Catanduva, em 23 de maio de 1961, e é filho de José Longo e de Aparecida Félix Longo. José Longo, em documento escolar em nome do filho, aparece como sendo lavrador em 1973. Por outro lado, o certificado de dispensa de incorporação apresentado pelo autor está ilegível, e, assim, não produz efeito como prova do enquadramento previdenciário rural. O autor se casou em 3 de novembro de 1979. Rogério Fernando Longo, filho dele, nasceu em 1980. Nas certidões apresentadas o genitor é qualificado como lavrador. De acordo com a CTPS, foi contratado, como empregado rural, em 7 de agosto de 1982, por João Bento Pattini e Outros (v. Fazenda São Paulo, localizada em Itajobi). Como deixou o autor de demonstrar que o pai, em 1973, possuía a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, entendo que não pode se valer da mencionada condição para fins previdenciários. Por exemplo, inscrição como produtor rural no posto fiscal. Além disso, nada há, nos autos, acerca da comercialização da produção rural obtida durante todo o mencionado intervalo. Contudo, considero demonstrado, pelas provas colhidas, o tempo de filiação previdenciária rural de 3 de novembro de 1979 a 31 de dezembro de 1980. Durante o intervalo desempenhou atividades rurais efetivas nas propriedades rurais pertencentes ao Sr. Pattini. Assinalo, posto importante, que, no depoimento pessoal, o próprio autor afirmou que teria se transferido para outro imóvel rural em 1981. Essa afirmação, aliás, está consignada expressamente na petição inicial. Por outro lado, pede a contagem, para fins de cálculo do tempo de contribuição, dos vínculos anotados em CTPS, de 1.º de agosto de 1982 a 17 de janeiro de 1983, e de 1.º de outubro de 1983 a 3 de outubro de 1985, desconsiderados administrativamente pelo INSS. Ao contrário do sustentado pelo autor, a CTPS apresentada apresenta falhas formais que, na minha visão, impedem a contagem pretendida. Em primeiro lugar, a assinatura do empregador, quando da contratação relativa ao primeiro vínculo, está borrada. Além disso, no campo das alterações de salário inexiste assinatura do empregador. No segundo caso, o vínculo está manchado. Importante dizer, em complemento, que os assentos não fazem parte do CNIS. Passo à análise do pedido de enquadramento especial dos períodos indicados na inicial. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Segundo o autor, devem ser considerados especiais, e convertidos em tempo comum com os devidos acréscimos legais, os períodos trabalhados de “03/10/1985 a 23/08/1986; 12/05/1987 a 05/12/1987; 04/01/1988 a 21/05/1988; 23/05/1988 a 29/10/1988; 13/02/1989 a 05/05/1989; 03/02/1994 a 23/03/1994; 29/04/1995 a 31/07/1995; 08/04/1996 a 13/11/1996; 10/03/1997 a 31/08/1997; 01/10/1997 a 02/05/2001; 13/03/2002 a 27/02/2019 (DER)”. De acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Sanção Engenharia e Comércio Ltda, o autor, de 3 de outubro de 1985 a 23 de agosto de 1986, ocupou o cargo de tratorista, operando, assim, trator de esteiras e/ou pá carregadeira em obras de terraplanagem e pavimentação rodoviárias e urbanas. Faz jus ao enquadramento especial por categoria profissional (v. item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979 – transporte urbano e rodoviária – motorista de ônibus e de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente - E. TRF/3, no acórdão em apelação cível n.º 5003279-59.2020.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1, 28.7.2020, 28/07/2020: “(...) Demonstrada a função de tratorista, a qual permite o reconhecimento de sua natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979”). Aliás, o mesmo entendimento se aplica ao período de 8 de abril a 13 de novembro de 1996. Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Usina Catanduva S.A. – Açúcar e Álcool, que trabalhou como tratorista. Por outro lado, de 12 de maio a 5 de dezembro de 1987, de 23 de maio a 29 de outubro de 1988, de 13 de fevereiro a 5 de maio de 1989, e de 3 de fevereiro a 23 de março de 1994, foi trabalhador rural. Provam os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos que, em suas atividades, não se sujeitou a quaisquer agentes prejudiciais que pudessem implicar o enquadramento especial pretendido. Contudo, discordo do entendimento por ele defendido no sentido de que esse trabalho possa ser considerado especial. Assinalo, também, que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Além disso, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Os vínculos rurais posteriores à Lei n.º 8.213/1991 não se referem a atividades no setor agropecuário. De 4 de janeiro a 21 de maio de 1988, o autor, levando em consideração o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, elaborado pela Cafeeira Robertense Ltda, teria trabalhado como motorista de caminhão. Contudo, o formulário não está formalmente em ordem. Não tenho como saber se o subscritor realmente tinha poderes para preenchê-lo. Por sua vez, apenas prova a anotação lançada na CTPS segurado que foi contratado para ocupar o cargo de motorista. Assim, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar de que a atividade laboral desempenhada no apontado intervalo está enquadrada no item 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Por outro lado, tem direito ao enquadramento especial do período de 29/04/1995 a 31/07/1995, na medida em que trabalhou, como motorista de caminhão, no intervalo. O formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, Agropastoril São Geraldo Ltda confirma a assertiva. O período de 10 de março a 31 de agosto de 1997 não é especial. Embora indique o formulário previdenciário apresentado pelo segurado a existência, no ambiente de trabalho, de agentes nocivos prejudiciais, não está embasado em registro técnico a cargo de profissional habilitado, impossibilitando, desta forma, a contagem. O mesmo posicionamento é aplicado ao período de 1.º de outubro de 1997 a 2 de maio de 2001. Por fim, constato, pela leitura do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 13 de março de 2002 até a DER – Viação Luwasa Ltda, que o autor, em suas atividades laborais como motorista, não se sujeitou a quaisquer agentes prejudiciais que pudessem levar ao reconhecimento do caráter especial do trabalho. Os ruídos encontrados no ambiente ficaram abaixo da tolerância normativa, e a exposição aos fatores de risco químicos ali apontados apenas ocorreu de forma intermitente. Convertidos, assim, em tempo comum, os períodos especiais reconhecidos na sentença (v. de 3 de outubro de 1985 a 23 de agosto de 1986, de 8 de abril a 13 de novembro de 1996, e de 29/04/1995 a 31/07/1995), apura-se acréscimo de 8 meses e 10 dias. Desta forma, na DER, passa o autor a ter 31 anos, 6 meses e 28 dias (v. tabela abaixo). Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 03/11/1979 a 31/12/1980 RURAL 1 a 1 m 28 d não há 1 a 1 m 28 d Acréscimo decorrente do tempo especial: 0 a 8 m 10 d Tempo já reconhecido: 29 a 8 m 20 d Não há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido o tempo de atividade rural indicado na fundamentação, sem efeito de carência. Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos também ali indicados (v. com a conversão em tempo comum, apuram-se 8 meses e 10 dias). O autor, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, todos do CPC). Se vista a pretensão como um todo, o INSS apenas sucumbiu de parcela que pode ser reputada mínima. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 18 de fevereiro de 2022.