Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA ROVARI Advogado do(a)
AUTOR: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003826-58.2019.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, tendo por objeto a alocação da parte autora em qualquer vaga ociosa relativa ao 18º Ciclo do Programa Mais Médicos, em decorrência do edital de seleção n. 11/2019. Sustentou, em síntese, que realizou a inscrição no referido programa na qualidade de médica com habilitação para exercício da Medicina no exterior. Alegou que não logrou êxito na seleção, em razão da baixa oferta de vagas e pelos critérios de desempate. Afirmou que foram disponibilizadas 600 (seiscentas) vagas para 4.000 (quatro mil) inscritos, o que demonstra ser insuficiente para o atendimento básico da população brasileira. Narrou, ainda, que, com a saída dos médicos cubanos do contexto das unidades de saúde, cerca de 2.042 (duas mil e quarenta e duas) vagas seguem ociosas, restringindo o direito ao acesso à saúde das pessoas mais carentes e das regiões mais distantes dos grandes centros urbanos. Informou que o Ministério Público Federal de Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública com vistas a comprovar o prejuízo da população no tocante à fruição do direito fundamental mencionado. Aduziu que os médicos brasileiros graduados no exterior só possuem a opção do Programa Mais Médicos, por meio das vagas remanescentes. Invocou a aplicação dos princípios norteadores da Carta Maior, na hipótese. Noticiou que o não preenchimento de vagas ativas por médicos do Programa Mais Médicos atinge o próprio Município que deixa de receber recursos financeiros da União. Declarou a existência de falha no sistema utilizado pelo Ministério da Saúde na seleção do programa, tanto pela sua lentidão quanto pela ausência de opção de Municípios que estavam previstos no edital correlato. Mencionou que candidatos que participaram do programa em outra oportunidade tem suas opções diminuídas, mesmo para aqueles que nunca atuaram como médicos no país, como diz a norma. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a imediata admissão no Programa do Governo Federal. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida, nos moldes da decisão de ID21609403. A União informou a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida, no ID23591910. A Parte Requerida ofertou contestação, pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto, na hipótese, ante o exaurimento das fases que compõem o processo seletivo em análise. No mérito, sustentou, em síntese, que as regras estabelecidas no edital foram devidamente cumpridas. Afirmou que não houve falha no sistema, mesmo porque foi franqueada à parte autora a possibilidade de escolha dos Municípios. Narrou que a parte autora não foi selecionada, eis que ocupou a 6ª posição para a opção de Paudalho/PE. Asseverou que as vagas disponibilizadas são objeto de estabelecidas por critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Invocou os princípios da separação dos poderes e da eficiência administrativa. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, com a consequente revogação da tutela outrora concedida. Interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos. Instada para apresentação de réplica, a parte autora quedou-se silente. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram conclusos. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não vislumbro a ocorrência de perda superveniente de objeto na espécie, eis que a parte autora ajuizou a demanda no dia 12.08.2019, momento em que a seleção encontrava-se na fase de “Análise de Recursos interpostos por brasileiros intercambistas”. De outro giro, observo que o cerne da demanda envolve a pretensão da parte autora de ocupar vaga ociosa no Programa Mais Médicos. Relatou que, apesar de terem sido ofertadas 600 (seiscentas) vagas para quase 4.000 (quatro mil) candidatos, acredita que “por falha do sistema teve as opções ainda mais reduzidas”. Sustentou que existem diversas vagas ociosas, sendo possível, portanto, a sua imediata alocação em qualquer delas. Com efeito, a Lei n. 12.871/2013 estabelece: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Ao seu turno, a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 preconiza: Art. 18. A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. Neste contexto, o Edital n. 11/2019 tornou pública a realização de chamamento de médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras e estrangeiras, com vistas à adesão ao Programa de Médicos do Ministério da Saúde – PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, nos seguintes termos: 2.1. Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, observada na seleção a seguinte ordem de prioridade: 2.1.1. Médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e 2.1.2. Médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior. No caso de médicos formados em instituições estrangeiros, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 2.5. Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata o subitem 2.1.2: 2.5.1. Estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil, se brasileiro; 2.5.2. Sendo do sexo masculino, estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se brasileiro; 2.5.3. Possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; 2.5.4. Possuir habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior; 2.5.5. Estar em situação regular perante autoridade competente na esfera criminal no Brasil. 2.5.6. Possuir conhecimentos de língua portuguesa. Neste sentido, observo que o edital prevê o modo de preenchimento das vagas, conforme segue: 7.2. PARA MÉDICOS BRASILEIROS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR: 7.2.1. Caso existam vagas remanescentes, após a chamada da primeira fase do processamento eletrônico das vagas, para os médicos brasileiros formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, será efetuado processamento eletrônico das vagas para médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior com inscrição concluída. 7.2.2. Na classificação entre os médicos brasileiros formados em instituição de educação superior estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, será conferida prioridade ao candidato segundo os critérios: 7.2.2.1. Que já obteve registro único expedido pelo Ministério da Saúde (RMS) no âmbito do Projeto, nos termos do § 3º, do art. 16 da Lei nº 12.871/201, que não tenha sido cancelado por motivos de descumprimento de deveres e obrigações, e que tenham concluído satisfatoriamente a Especialização em Medicina da Família e Comunidade; 7.2.2.2. Maior idade, considerados o dia, mês e ano de nascimento; e 7.2.2.3. Data de formação, considerando o mês e o ano; (...) 8.2. DA OCUPAÇÃO DA VAGA PELOS MÉDICOS BRASILEIROS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR. 8.2.1. Após a indicação de municípios realizada pelos candidatos com inscrição concluída, conforme datas previstas no cronograma de eventos, será realizado o processamento eletrônico das vagas, obedecendo aos critérios de classificação e desempate previstos neste Edital. 8.2.1.2 Para fins de alocação, serão analisados os documentos dos candidatos classificados até o dobro do número de vagas ofertadas para cada município previsto nesta fase do Edital. 8.2.2. Após análise prevista no item 8.2.1.2, será publicado no Diário Oficial da União portaria fazendo menção à lista que estará publicada no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br contendo o resultado dos candidatos com documentação validada. 8.2.2.1. Somente os candidatos com documentação validada serão considerados aptos para ocupação da vaga indicada, e deverão acessar o SGP para confirmar a sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação através das opções: Escolha de Vagas / Resultados / Validar Vaga, de acordo com as datas previstas no Cronograma de Eventos.. 8.2.2.2. O ato de confirmação de participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação na forma do subitem 8.2.2.1 implica a validação da vaga pelo médico. 8.2.2.3. O médico que não confirmar o interesse na vaga nos termos que trata o subitem 8.2.2.1 será excluído da seleção e sua vaga será disponibilizada para a SGTES/MS. 8.2.3. O período de acesso ao SGP para fins do disposto no subitem 8.2.2.1 estará indicado no cronograma disponível no site http://maismedicos.gov.br. 8.2.4. Somente poderão iniciar as atividades nos municípios de alocação, os médicos que sejam aprovados no Módulo de Acolhimento e Avaliação. 8.2.5. Após aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico deverá se apresentar no período indicado, no município de alocação, perante o gestor municipal, portando 2 (duas) vias do Termo de Adesão e Compromisso (Anexo deste Edital). 8.2.6. Quando do comparecimento do médico no Município para início das ações de aperfeiçoamento, o gestor municipal deverá acessar o SGP para a homologação da adesão, a partir de quando surtirá efeitos concernentes aos direitos e deveres do médico participante, do ente federativo e do Ministério da Saúde. 8.2.7. Após a homologação será disponibilizado, no perfil do candidato no SGP, extrato confirmando a realização desta pelo gestor municipal. 8.2.8. É de inteira responsabilidade do candidato verificar se a vaga foi validada e homologada, no prazo estabelecido no cronograma, podendo implicar a perda do direito à vaga de alocação. 8.2.9. O médico que não comparecer ao Município para fins de homologação da vaga no prazo de que trata o subitem 8.2.6, ou não atender aos requisitos editalícios para validação e homologação, será excluído da seleção. Deveras, a Administração Pública se submete aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais estão expressamente descritos no art.37, da Carta Maior. Impende registrar que a Administração Pública deve agir de modo a assegurar a lisura do processo seletivo a fim de salvaguardar as regras estabelecidas no edital, em homenagem aos princípios expressos e implícitos que norteiam a atuação administrativa.
No caso vertente, verifico que a parte autora teve a sua inscrição concluída no processo seletivo do Programa Mais Médicos concluída, dentro do prazo previsto no certame, conforme documento de ID20607223. Após a inscrição, consta no cronograma a etapa de escolha do Município de preferência para atuar no projeto. Assim, a parte autora conseguiu selecionar as 04 (quatro) opções de localidades nas quais pretendia atuar: 1ª – Paudalho/PE, 2ª - Uiramuta/RR, 3ª - Tabaporã/MT e 4ª - Ribeirão Cascalheira/MT, consoante documento de ID21155067. Por conseguinte, observo que o nome da candidata, ora autora, não consta no resultado final do processamento eletrônico da seleção de municípios para o projeto (Portaria n. 13, de 16/08/2019 - Id.21155066). Inclusive, no referido documento, é possível verificar que, além de outros candidatos terem sido aprovados para as localidades escolhidas pela parte autora, a chamada pública foi encerrada, diante da ausência de vagas remanescentes. Nesta toada, tenho que a Administração Pública não incidiu em ilegalidade, visto que observou as fases e os ditames do edital do processo seletivo epigrafado. Outrossim, observo que a r. decisão proferida nos autos considerou a falha no sistema como razão para deferimento da tutela, a qual teria reduzido as possibilidades de escolha da parte autora, bem como, a possibilidade de iminente perecimento de direito. Não há informação nos autos do cumprimento da medida. No entanto, em fase de provas, a parte autora não logrou comprovar a referida falha. Apesar de ter intitulado o documento de ID20607247 como “Erro do sistema SGP mencionado na Inicial”, não apresentou o referido documento. E, mesmo após ter sido intimada por meio do despacho de ID21029382 e do ato ordinatório de ID35776047, quedou-se inerte neste ponto. Lembro, por oportuno, que não cabe ao Judiciário se imiscuir na atividade administrativa, quando não evidenciada a ilegalidade do ato, por configurar afronta ao princípio da separação de poderes (art. 2ª, da Constituição da República). Nessa senda, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE ESCOLHA DE MUNICÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em declarar o direito da agravada na continuidade de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, com a disponibilização no sistema para escolha do Município e sua participação nas demais fases do certame. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. - No caso do certame em comento, foram disponibilizadas 1.397 (mil, trezentas e noventa e sete) vagas para a segunda fase da chamada pública regida pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018, destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior. Estiveram aptos a escolha dessas vagas, 3.827 (três mil, oitocentos e vinte e sete) candidatos (médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior), sendo todas as vagas ocupadas, conforme resultado publicado pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 18 de fevereiro de 2019. Assim, 2.430 (dois mil, quatrocentos e trinta) candidatos não obtiveram êxito na alocação, como foi o caso da agravada. - Verifica-se ainda que, a etapa da escolha do local de atuação encerrou-se no dia 14/02/2019, sendo que a agravada interpôs a ação principal somente em 18/03/2019. - A agravante juntou, ainda, aos autos o momento em que a agravada acessou o SGP (pág. 07-ID nº 68242872), comprovando assim a ausência de falhas no sistema. - Por fim, verifica-se que, a validação da inscrição não gera direito da candidata à alocação, nos termos do edital. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5014355-41.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) GRIFEI No tocante às vagas ociosas, incabível a atuação do Judiciário no mérito administrativo, no que concerne aos critérios de oportunidade e conveniência, no exercício da discriocionariedade da Administração Pública. Também, o edital que rege o chamamento público possui caráter vinculante. Destaco que a possível existência de vagas ociosas ou remanescentes não conduzem ao automático preenchimento por candidato inscrito. Cumpre salientar que o edital impõe que “7.1.4. Caso o candidato alocado não tenha a vaga validada e homologada, nos termos do Edital, o candidato classificado posteriormente na ordem de pontuação não terá direito à vaga.”. Para além disso, o edital ainda especificou: 14.3. Não haverá chamadas além das previstas neste Edital, nem alocações extraordinárias, quaisquer sejam os motivos, ainda que remanesçam vagas ao final do processo. 14.3.1. As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais, conforme subitem 7.1.4.1. Vale ressaltar que no sítio eletrônico do programa (http://maismedicos.gov.br/editais-abertos-anteriores), é possível constatar que foram publicados novos editais de chamamento público de médicos para preenchimento das vagas. Vejamos precedente do Tribunal Regional da 1ª Região acerca do tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DIREITO DE ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ENCERRAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA 1. Na espécie, a autora, candidata do Programa Mais Médicos para o Brasil - Edital SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018 (17º ciclo) - pleiteou a obtenção do direito de alocação em municípios com vagas ociosas. Constatando-se que a ação foi ajuizada após o encerramento da chamada pública regida pelo mencionado edital e, inclusive, após o encerramento da fase de escolha de municípios do ciclo seguinte (18º ciclo), o juízo recorrido indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que não haveria como a autora pretender discutir as regras do edital de seleção quando as inscrições e fases já se encerraram, sem que tenha provocado o Judiciário tempestivamente. 2. O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do seu ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional. Tendo sido a ação ajuizada após o encerramento do edital questionado pela autora (Edital SGTES/MS n. 22/2018, referente ao 17º ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil), não há utilidade prática que possa advir do ajuizamento da ação, sendo, portanto, evidente a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, constata-se que o 17º ciclo foi encerrado em virtude da ausência de vagas remanescentes, conforme disposto no art. 4º da Portaria 30, de 18 de fevereiro de 2019, de modo que, inexistindo vagas a serem ocupadas, não há como dar-se guarida à pretensão da autora, sendo, portanto, ausente seu interesse de agir também por essa perspectiva. 4. Nesse contexto, saliente-se que, em consonância com a discricionariedade administrativa, o item 5.2 do Edital SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018 dispõe que compete à SGTES/MS a definição das vagas disponíveis provenientes da cooperação com organismo internacional para fins de adesão dos médicos, segundo as regras do Programa Mais Médicos, nos termos deste Edital. Ademais, o item 14.3.1 prevê que as vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais. Dessa forma, a possível existência de vagas disponíveis nos municípios (...) não garante o seu provimento no Programa Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo" (AG 1010402-94.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 06/08/2019). 5. Portanto, não merece reparos a sentença que, reconhecendo o encerramento da chamada pública do Programa Mais Médicos regida pelo Edital SGTES/MS n. 22/2018,, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios recursais incabíveis, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042359-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) GRIFEI Descabe a alocação da parte autora em possíveis vagas ociosas ou remanescentes do Programa Mais Médicos. Pelo exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s); e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela concedida no ID21609403. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e encaminhe-se cópia desta ao o Secretário de Atenção Primária na Saúde do Ministério da Saúde, por carta precatória/mandado ou correio eletrônico. Cumpra-se, com urgência. Oportunamente, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.