Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO BENEDITO CLAUDINO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012824-62.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO BENEDITO CLAUDINO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: OSVALDO BENEDITO CLAUDINO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de renovação do benefício de assistência judiciária gratuita. A revogação da gratuidade de justiça necessita de comprovação fática da alteração da situação financeira do beneficiário que ensejou esse benefício, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido, como assim decidiu o magistrado a quo, prolator da decisão recorrida. Nesse sentido (g. n.): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. (...). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Passo ao exame do mérito, o que faço com prévia análise do contexto fático probatório, imprescindível à aferição de possível saldo credor. No mérito, discute-se a suficiência dos valores pagos pelo INSS advindos deste pleito. A parte autora, em 17/4/2007, deduziu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/11/2002, mediante a conversão de tempo especial em comum, relativo aos períodos de 9/11/1973 a 12/11/1997 e de 9/3/1998 a 14/11/2002. A a sentença (21/8/2009) conhecimento assim relatou e decidiu o pleito (g. n.): “No caso do autor, verifico da cópia do processo administrativo juntado aos autos (ff.110-160), que este requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/11/2002 (NB 42/127.600.606-0). Inicialmente, o pedido foi indeferido em 24/07/2003 (f. 145) porque o INSS não reconheceu como especiais os períodos trabalhados pelo autor de 09/11/1973 a 12/11/1997 e de 09/03/1998 a 14/11/2002. Inconformado, o autor recorreu da decisão administrativa (ff. 149-180) em 01/09/2003 e não teve notícia de seu julgamento até a propositura da presente ação, em 17/04/2007. Quando da apresentação da contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, impugnando os períodos cuja especialidade pretendia ver reconhecida o autor. Contudo, juntou aos autos cópia do processo administrativo (ff. 110-160), que já trazia a informação de que o benefício do autor havia sido reconhecido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social (ff. 155-157). Assim, em que pese a decisão administrativa de concessão do benefício ter sido proferida em 12/03/2007 – antes, portanto, do ajuizamento desta ação –, não há falar em ausência do interesse de agir. Os fundamentos são diversos: porque o INSS apresentou oposição meritória, porque o autor não tinha conhecimento de referida decisão e porque o benefício somente foi efetivamente concedido em 19/05/2008 (ff. 179-187). Com efeito, tenho que a hipótese dos autos é de reconhecimento do pedido com relação à concessão da aposentadoria pretendida. Com relação ao pedido remanescente, assiste razão ao autor. O benefício foi pleiteado em 14/11/2002 e foi concedido somente em 19/05/2008. (...). Assim, deverá a ré responder pelos valores correspondentes ao período em que a autora ficou sem perceber o benefício em razão da mora na tramitação da concessão. (...).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012824-62.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pelo exequente em face de decisão que, ao julgar procedentes estes embargos à execução, acolheu a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarando a inexistência do apontado valor remanescente. Ademais, condenou-o a pagar honorários sucumbenciais (10%) sobre o valor da causa atualizado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 98, § 3º, CPC). Preliminarmente, o embargado deduz pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita na fase recursal. No mérito, alega não ter fundamento a pretensão do INSS de ressarcimento ao Erário, por não ter sido comprovado o pagamento em duplicidade, devendo prevalecer o cálculo da contadoria do Juízo, no valor de R$ 82.844,27, atualizado para a data de junho de 2013. Pede, ao final, a condenação do INSS a pagar as despesas processuais e de sucumbência. Não há contrarrazões do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012824-62.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA DIANTE DO EXPOSTO: (i) com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entendo caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu nos termos deferidos administrativamente. Assim, resolvo o mérito do pedido com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) com relação ao pagamento dos valores impagos entre o período do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos ao período de 14/11/2002 a 19/05/2008, que deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação. Portanto, resolvo o mérito do pedido com fulcro no artigo 269, inciso I, do mesmo Código. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, diante da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação, haja vista o fato de o autor já vir percebendo o benefício da aposentadoria concedido administrativamente. Os efeitos desta sentença, portanto, assumem feição exclusivamente de pagamento de valores em atraso, direito que não é indispensável à digna provisão alimentar do autor até a formação da coisa julgada.” As partes não interpuseram recurso, tendo vindo estes autos a esta Corte por força do reexame necessário, a que foi atribuído parcial provimento, para ajustar os acessórios da condenação, indeferindo a tutela jurídica, mantida, no mais, a sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 26/4/2013. Retornados os autos à origem, a parte autora requereu a apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida). O INSS ofertou cálculos, no total de R$ 267.380,11, atualizado para junho de 2013, assim distribuído: R$ 243.072,83 – exequente – e R$ 24.307,28 – honorários advocatícios. Com a concordância do exequente, foram expedidos o precatório referente a seu crédito e o requisitório de pequeno valor (rpv), atinente aos honorários advocatícios. Todavia, o INSS apresentou petição, pedindo o cancelamento do precatório – parte do exequente, diante do erro material nos seus cálculos, por não ter sido compensado o valor pago em 9/10/2009, relativo à implantação administrativa do benefício (R$ 157.756,92). Essa manifestação foi seguida de novos cálculos da autarquia, no total de R$ 106.066,29, atualizado para a mesma data (6/2013), assim distribuído: R$ 81.759,01 (exequente) e R$ 24.307,28 (verba advocatícia). Essa correção nos cálculos da autarquia se fez necessário, porque o pagamento administrativo foi por ela comprovado no extrato carreado a estes autos digitais – Id 182878941, p. 15. Não por outro motivo, o magistrado a quo determinou a retificação do precatório em favor da parte autora para o novo valor apurado pelo INSS (R$ 81.759,01), com anotação de requisição de valor incontroverso, à vista da necessidade de manifestação do exequente. Devidamente intimado, o exequente não discordou da alegação de pagamento na esfera administrativa, insurgindo-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Assim, a parte autora impugnou os cálculos do INSS, pretendendo o acolhimento de seu cálculo, no total de R$ 126.020,60, atualizado para janeiro de 2015 - data diversa do precatório, sendo: R$ 99.745,01 – exequente – e R$ 26.275,58 – honorários advocatícios. O magistrado a quo ordenou a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC/1973. O INSS opôs embargos à execução, nos quais alegou a inclusão indevida da competência maio de 2008, porque paga em sua época própria – comprovado nos extratos carreados aos autos, apontando, ainda, reformatio in pejus, pois o acórdão majorou a verba honorária (10%), quando inexistentes recursos das partes contra a sentença (valor arbitrado). Ao final, a autarquia insurgiu-se contra os cálculos do embargado – matéria desse recurso de apelação: não inclusão de juros de mora sobre o pagamento administrativo. Os embargos à execução foram seguidos por dois cálculos – com e sem alteração da verba honorária no acórdão (reexame necessário). Assim, o INSS ofertou dois cálculos, atualizados para duas datas: R$ 46.257,46 (8/2015) – pedido principal – e R$ 49.277,47 (1/2015) – mesma data da conta embargada (pedido subsidiário). Releva notar que nesses cálculos não foram deduzidos os valores pagos à parte autora (precatório) e à verba honorária (rpv), comprovados nos autos principais, com lastro na conta refeita do INSS, pois o primeiro cálculo não compensou o pagamento administrativo (erro material). Anoto, ainda, que o cálculo subsidiário do INSS apura os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, com isso, subtrai o pagamento administrativo da sua base de cálculo, o que destoa do acórdão, que limita sua apuração à data da sentença, antes daquele. A esse respeito, o magistrado a quo – Id 182878941 (p. 95/97) – proferiu decisão, em que restringiu a matéria dos embargos à execução ao saldo remanescente da parte autora (pagamento administrativo não deduzido no primeiro cálculo do INSS) e, por isso, o precatório foi transmitido como valor incontroverso. Da mesma decisão colhe-se comando para feitura de cálculos pela contadoria do Juízo, com atualização para a data da conta que norteou o precatório pago ao exequente (6/2013), com compensação. A contadoria apresentou cálculos, no total de R$ 107.260,07 (6/2013), assim distribuído: R$ 82.844,27 – exequente – e R$ 24.415,80 – honorários advocatícios, os quais a parte autora requer que prevaleça. Desses valores, a contadoria do Juízo compensou os valores pagos à parte autora (precatório) e a seu patrono (RPV), apurando o saldo remanescente de R$ 1.193,78, na mesma data (6/2013). É insubsistente o pedido em recurso, para que prevaleça o saldo do exequente, no valor de R$ 82.844,27, pois esse valor antecede a compensação com o precatório, em cálculo apartado da contadoria. Todavia, referidos cálculos foram refeitos pela contadoria do Juízo, em cumprimento à decisão do Juízo, para observância do decidido pela Suprema Corte no Recurso extraordinário (RE) n. 870.947. Por fim, a contadoria judicial apresentou cálculos, apurando o saldo remanescente da parte autora no valor de R$ 13.580,27 (6/2013), com compensação do pagamento administrativo e do precatório. Deles o INSS divergiu, alegando que a contadoria não fez incidiu juros de mora sobre os valores pagos na via administrativa, configurando locupletamento ilícito da parte autora. Assim, a autarquia requereu a procedência dos embargos à execução, reconhecendo a inexistência de valores devidos à parte autora, por ser ela detentora de débito no valor de R$ 26.962,76 (6/2013). A decisão recorrida acolheu a impugnação do INSS e julgou procedentes os embargos à execução, para declarar que “não há valor remanescente a ser requisitado ao autor.”. Observa-se que, não obstante tenha a parte autora relatado em seu recurso que o INSS pretende o ressarcimento ao Erário, a decisão recorrida assim não determinou, tendo somente acolhido a manifestação da autarquia, acerca da inexistência de valor remanescente à parte autora. Por esse motivo, atenho-me à análise do pedido da parte autora – saldo em seu favor de R$ 82.844,27, deixando de manifestar sobre matéria a ele alheia à decisão agravada, em homenagem ao princípio da adstrição ao pedido. Como já explicitado nesta decisão, não assiste razão à parte autora. Isso porque o referido saldo consiste no valor devido ao exequente, apurado pela contadoria do Juízo antes da compensação com os valores pagos à parte autora (precatório) e a seu patrono (RPV), que foi feita em cálculos apartados pelo referido setor. Quanto à compensação, a parte autora não discute o pagamento administrativo em 9/10/2009 – R$ 157.756,92, por está comprovado no extrato juntado – Id 182878941, p. 15. O saldo perseguido pela parte autora decorre da sua pretensão de excluir os juros de mora sobre o pagamento administrativo, não considerados em seus cálculos, tampouco nos da contadoria do Juízo, razão pela qual apuraram saldo. A existência de saldo negativo decorre do fato de que o INSS, mesmo tendo ofertado novo cálculo, corrigindo o erro material na primeira conta apresentada, justificado pela ausência de compensação com o pagamento administrativo, suplantou os valores devidos neste pleito. Na realidade, o INSS, em sede de embargos à execução, novamente corrigiu erro material em seu segundo cálculo, base dos pagamentos do precatório e RPV. Constata-se ter sido apurado o valor devido ao exequente (R$ 81.759,01) compensando o pagamento administrativo, porém, sem que nele tenha incidido os juros de mora. Como é cediço, os valores administrativos pagos reduzem o valor do principal atrasado, com aproveitamento nos juros de mora. A razão é clara: o pagamento de parte do principal devido interrompe a mora (atraso) sobre referida parcela, razão pela qual deve haver o abate parcial dos juros da liquidação. Ademais, o pagamento administrativo, por referir-se às rendas mensais devidas no período do cálculo, deverá, a exemplo do principal devido, ser atualizado, para que seja possível a dedução, na razão proporcional do pagamento, dos juros de mora do período, de modo que não incida juros de mora sobre prestação parcialmente paga. Nesse sentido colaciono a decisão desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - ABATIMENTO DA EXECUÇÃO - JUROS DE MORA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Na apuração das parcelas em atraso devem ser abatidos os valores pagos administrativamente, com incidência dos juros de mora, uma vez que com tal procedimento está se dando cumprimento ao determinado no título judicial à execução, pois representa a aplicação de juros de mora sobre a diferença devida à parte exequente, do contrário, com a aplicação de juros somente sobre o valor principal, haveria a ocorrência do enriquecimento sem causa em favor da parte exequente. Precedentes do E. STJ. III - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027535 - 0000490-24.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015) Com efeito, entendimento contrário ter-se-ia a materialização de juros de mora indevidos, pois cobrados sobre principal parcialmente pago; afinal, o acessório segue o principal. Nesse ponto, entendo justificado a correção do erro material nestes embargos à execução, pois o cálculo do INSS – base do precatório pago ao exequente, apura juros de mora, sem a dedução dos juros da parte do principal adimplida administrativamente. Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIOR À PERÍCIA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos. 3. Na hipótese, não se pode falar em alteração de critério jurídico, mas em simples correção de erro de cálculo, na medida em que o Tribunal de origem limitou-se a afastar a incidência de um índice (IPC de janeiro/89) que, por corresponder a período anterior à data do laudo pericial que serviu de base para a fixação da justa indenização em ação de indenização por desapropriação indireta, jamais poderia incidir. 4. Com efeito, a correção monetária, nas ações de desapropriação, incide a partir da data do laudo pericial. Precedentes. 5. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009) A compensação do pagamento administrativo, sob o mesmo título do julgado, tem o escopo de evitar o duplo pagamento. Afinal, a obrigação é una, in casu, consistente no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição concedida neste pleito, implantada a destempo pelo INSS. Isso justifica a compensação quando da liquidação de sentença, no mínimo, até o limite do que foi estabelecido no julgado. Afinal, o limite da execução é o decisum, entendimento que decorre da proibição legal de enriquecimento ilícito ou sem causa. Dessa orientação não desborda o cálculo do INSS – já nos moldes do RE 870.947 (INPC e não Taxa Referencial), que impugnou o cálculo da contadoria judicial, em que a autarquia apura saldo em seu favor, corrigindo o erro material na conta, que foi base para o pagamento do precatório, hábil a comprovar a inexistência de saldo devido ao exequente neste pleito. Desse modo, descabe a reforma da decisão recorrida, porque patente a inexistência de diferenças, pois o contrário ter-se-á ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença recorrida, conforme fundamentação. Por decorrência da majoração recursal, elevo o percentual de honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), mas suspendo a cobrança, por ser o exequente detentor do benefício de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §11, e 98, §3, CPC). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TARDIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ABATIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE NORTEOU O PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO À PARTE AUTORA SUPERIOR AO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE SALDO. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A sentença recorrida julgou inexistente saldo remanescente à parte autora, acolhendo a manifestação do INSS, acerca da incidência de juros de mora sobre o pagamento administrativo, pois visam ao abatimento da execução desse acessório, diante do pagamento antecipado da parcela do principal. - Nestes embargos à execução, o INSS corrige o erro material nos cálculos – base do precatório pago à parte autora, diante da não incidência de juros de mora sobre o pagamento administrativo, excedendo à condenação. - Justificada a alegação do INSS nestes embargos à execução, pois o cálculo, que foi base do precatório pago, distorceu o valor do principal devido, cujo valor atrasado é reduzido pelo pagamento administrativo, com reflexo nos juros de mora. - Em virtude do pagamento feito pelo INSS referir-se às rendas mensais no período do cálculo – concessão de benefício tardia, a exemplo do principal devido, deve sofrer atualização, possibilitando a compensação, com reflexo nos juros de mora do período, de modo que estes últimos não tenham incidência na prestação parcialmente paga. - Os valores administrativos pagos interrompem a mora, na razão proporcional do valor principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da liquidação. - Com isso, tem-se a identidade da sistemática entre os valores devidos e os pagos, com reflexo nos juros de mora; afinal, o acessório segue o principal. - Com razão a decisão recorrida, que afastou o saldo devido apurado pelo exequente e pela contadoria do Juízo, pois ambos incorreram no mesmo vício, apurando juros de mora sobre parte do principal pago, excedendo a condenação. - Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, pela apuração de diferenças inexistentes. - Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, que já constou da decisão recorrida (arts. 85, §11º, e 98, §3º, CPC). - Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.