Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441 D E C I S Ã O A União apontou o débito consolidado na data da falência da executada (id41253447, p130), e requereu a penhora no rosto dos autos da falência, o que foi providenciado (id41253448, p12) Peticiona a MASSA FALIDA (id43768217) requerendo a redução da multa de 60% para 20%, por retroatividade da lei mais benéfica; sustentando que os juros posteriores à quebra somente são devidos se o ativo comportar; não se aplica o encargo de 20%, sendo que os honorários fixados na inicial são de 10%; defende, ainda, que devem ser excluídos os valores relativos a pro-labore. A União se manifestou (id46570634) sustentando que houve lançamento de ofício, não se aplicando o percentual de multa de mora; os honorários da execução não se confundem com os honorários dos embargos à execução, incluídos no débito do devedor; o pro labore já foi excluído. Decido. Observo que na inicial foram fixados honorários de 10% sobre o débito (id 41253446, p16), por não haver encargo legal em execução então movida pelo INSS. Outrossim, houve condenação em honorários da sucumbência no mesmo percentual, na ação de embargos à execução. Assim, estão corretos os honorários incluídos na penhora, no total de 20%, já que totaliza ambos os honorários fixados. Quanto à exclusão das parcelas do pro labore, a Receita Federal informou que os valores relativos às contribuições dos autônomos e administradores, objeto deste processo já foram excluídos em 08/01/1998 (id91208529, p.144). Em relação aos juros de mora, é pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que a exigibilidade dos juros de mora anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo, razão pela qual correta a penhora de tal parcela. Já os juros posteriores dependem da suficiência do ativo, observando-se que não foram incluídos na penhora. Quanto à pretendida redução da multa aplicada, a União comprovou que o caso se trata de lançamento de ofício de contribuições não declaradas (id91208529, p3). Tratando-se de lançamento de ofício, não há falar em redução da multa por aplicação da previsão legal de multa de mora de 20%, relativa aos demais tributos administrados pela Receita Federal. O artigo 44 da Lei 9.430, de 1996, prevê o percentual de 75% para a multa de lançamento de ofício. E o artigo 35-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei 11.941, de 2009, determina a aplicação de tal multa no caso de lançamentos de ofício de contribuições previdenciárias. Ou seja, a multa atualmente prevista para o lançamento de ofício de contribuições previdenciárias apresenta-se mais gravosa à contribuinte, não havendo falar em aplicação retroativa. Por fim, lembro que a Lei 11.101/05 prevê a habilitação da multa no rol de créditos subquirografários. Em conclusão, mantenho a penhora no montante já efetivado. Sobreste-se aguardando a solução da falência. P.I.C. JUNDIAí, 3 de janeiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010370-74.2014.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí