Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOLIMAR BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141, MARCOS BAJONA COSTA - SP180393
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE SOLIMAR BEZERRA propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo (11/10/2016). Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 179.103.342-0, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial e em atividade rural, conforme indicados na petição inicial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação do Réu (Id. 13872496). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 15714415). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 18126683), a parte autora apresentou sua réplica, requerendo a produção de prova testemunhal, para a comprovação do período de atividade rural (Id. 19082030). Por este Juízo foi realizada a audiência de instrução, em 09/11/2021, sendo ouvido o depoimento do autor e de suas testemunhas arroladas, o Sr. Antônio Carlos da Rocha e Silva e Sr. José Augusto Evangelista de Oliveira (Id. 150388161). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A comprovação da atividade rural, assim como qualquer outro tempo de serviço, deverá sempre observar o disposto no artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, o qual estabelece em seu § 3º que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. De tal forma, exige a legislação em vigor que, para a comprovação de tempo de serviço - no caso em questão o rural -, seja feita com pelo menos início de prova material, não bastando pura e simplesmente a existência de prova testemunhal, conforme, aliás, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso de atividade rural, a lei apresenta desde logo os itens que devem ser considerados como início de prova material, conforme consta no artigo 106, da Lei nº 8.213/91. No entanto, não nos parece que tal enumeração seja taxativa, mas sim exemplificativa, uma vez que outros documentos contemporâneos podem levar, juntamente com a prova testemunhal, à convicção da efetiva realização de atividade rural. Os pedidos que envolvem o desenvolvimento de atividade rural, geralmente se referem a períodos que na maioria dos casos superam os últimos vinte anos, de forma que atinge épocas em que não se havia tanta informação e regulamentação das atividades laborativas, especialmente no que se refere à atividade agropecuária, sendo frequente a realização de atividades por parte de famílias na zona rural sem que houvesse contrato por escrito. 1.1. Do período rural requerido no caso concreto No presente caso, a parte autora postula pelo reconhecimento do tempo de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/08/1984 a 30/08/1991. Visando comprová-lo, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Autorização de ocupação outorgada pelo INCRA ao genitor do Autor, o Sr. João Pereira Bezerra, documento emitido em 18/11/1982 (Id. 13193012 - Pág. 1); 2) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais do município Matões/MA, constando que o requerente exerceu atividades rurais no período de 01/08/1984 a 30/08/1991, em regime de economia familiar, plantando arroz, milho, feijão e mandioca, unicamente para subsistência, documento emitido em 30/04/2014 (Id. 13193012 - Pág. 2/3); 3) declaração emitida em 30/08/2018, por Rosa Sara Campos Bezerra, supostamente proprietária de imóvel rural, informando que o autor trabalhou, no período de 01/08/1984 a 30/08/1991, na propriedade denominada “Pov. Esperança” (Id. 13193012 – Pág. 7); e 4) Título definitivo outorgado pelo INCRA ao autor, referente a imóvel rural denominado “Santa Rosa”, localizado no Município de Matões/MA, documento emitido em 30/12/1983 (Id. 13193014 - Pág. 5/6). Destaco que as declarações de exercício de atividade rural foram emitidas nos anos de 2014 e 2018, ou seja, são documentos extemporâneos ao período a ser comprovado, não servindo como início de prova material. Em 09/11/2021 foi realizada audiência de instrução, na qual a parte autora apresentou seu depoimento e foram ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor (Id. 150388161). Em seu depoimento, o autor declarou que trabalhou em atividade rural nos anos de 1984 a 1991, em propriedade rural no município de Matões, localizado no estado do Maranhão. Disse que chegou a trabalhar antes de 1984 na roça, mas que depois do falecimento do pai, passou a cuidar da propriedade, pois os irmãos eram mais novos. Disse que a propriedade rural tinha aproximadamente 60 hectares e trabalhavam todos os irmãos no local. Afirmou que lá plantavam arroz, milho e mandioca. Que no local, havia criação de animais, mas que era só para o sustento para a família. Afirmou que pagava diária para outras pessoas ajudarem nos trabalhos da propriedade, na época de plantio e de colheita, pois a família era insuficiente. Quanto à quantidade de pessoas que trabalhava na fazenda, disse que para o “corte” eram chamadas de vinte a trinta pessoas. Afirmou que a contratação dos trabalhadores ocorria na época do plantio e da colheita, em períodos de vinte a vinte e cinco dias, aproximadamente, e que ocorria uma vez por ano. Afirmou que saiu da região em 1991, passando a morar em São Paulo, e não mais trabalhou com atividade rural. Em seu depoimento o Sr. Antônio Carlos da Rocha e Silva disse que conhece o autor do Sítio Matões, desde criança, tendo trabalhado na propriedade. Afirmou tratar-se de uma grande propriedade e que, no ano de 1987, passou a morar em São Paulo. Relatou que havia contratação de terceiros durante a época da colheita, com duração de 3 a 6 meses e que ele próprio já trabalhou na propriedade em questão, de dezembro a julho, recebendo no final de cada mês. Já o Sr. José Augusto Evangelista de Oliveira afirmou que conhece o autor da região de Boa Esperança; que foi criado junto com ele, e que trabalhavam juntos na fazenda do pai do autor, plantando arroz, milho, feijão e mandioca. A testemunha disse que passou a morar em São Paulo apenas no ano de 1994 e que o autor já havia se mudado também entre 8 e 10 anos antes. Afirmou que os produtos da propriedade rural eram utilizados para sustento da família, mas também para serem vendidos para caminhoneiros. Disse que terceiros também trabalhavam na propriedade na época da plantação e da colheita. Que a plantação ocorria de dezembro a janeiro e que o pagamento era feito no final do dia. Afirmou que ele próprio chegou a trabalhar na propriedade do autor, por volta de oito anos e que recebia por dia. Diante das provas colhidas, tenho que a documentação apresentada pelo Autor não é capaz de comprovar o período pleiteado. Além da escassa prova documental, verifica-se que a prova testemunhal não foi suficiente para permitir complementação de tais informações. Destaco que em seu depoimento, o Autor relatou que a sua propriedade tinha 60 hectares e contratava por volta de 20 a 30 pessoas para ajudar na plantação e na colheita. Além disso, nos depoimentos as testemunhas informaram que os produtos eram utilizados não apenas para o sustento da família, mas também para a sua comercialização. Portanto, as informações apuradas não caracterizam trabalho em regime de economia familiar, eis que a família do autor contava com o auxílio regular de terceiros, em número elevado e durante boa parte do ano. Descabe, assim, a averbação do período pleiteado. Sendo assim, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), sendo que a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade rural acarreta a improcedência de seu pedido. Inviável o reconhecimento do tempo de atividade rural postulado. 2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1. ATIVIDADE DE VIGILANTE. Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante. Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original) 2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição. 3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) Observo que em 21/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que tratassem da controvérsia cadastrada sob o Tema nº 1031, sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Com o julgamento dos Recursos Especiais, fixou-se a seguinte tese: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstre a efetiva nocividade da atividade vigilante, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum, sendo exigido, para as atividades exercidas em períodos posteriores a 05.03.1997 a comprovação por laudo técnico ou elemento material equivalente, como Perfil Profissiográfico Previdenciário. 2.2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido de reconhecimento de períodos de atividades especiais, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não dos seguintes períodos: SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA (de 25/11/1995 a 16/07/2003) e POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (de 17/12/2011 a 07/02/2014 e de 08/01/2015 a 09/06/2016). I - SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA (de 25/11/1995 a 16/07/2003): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 13193010 - Pág. 4) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 13193012 - Pág. 6), onde consta que no período de atividade discutido, exerceu atividade de “vigilante”. Não há como reconhecer a especialidade do período discutido, visto que o PPP apresentado não foi elaborado pela empresa empregadora, mas sim pelo Sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo (SEEVISSP). Verifica-se que o documento não foi regularmente preenchido, não constando informação acerca do setor no qual o autor trabalhou, os fatores de risco existentes, a data de registros e responsáveis pelos registros ambientais. Consta, ainda, no documento, que não foi outorgado poderes, pela empresa empregadora, para nenhum membro do sindicato, autorizando o fornecimento de qualquer documento em seu nome. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto aos períodos não comprovados. Portanto, o pedido é improcedente quanto a este período. II - POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (de 17/12/2011 a 07/02/2014 e de 08/01/2015 a 09/06/2016): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 13193010 - Pág. 4) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 13193012 - Pág. 4/5), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Vigilante”, tendo prestado serviços para as empresas Vivo Novo Data Center (de 17/12/2011 a 07/02/2014) e para CPTM Itaim Paulista (de 08/01/2015 a 09/06/2016), com exposição ao agente nocivo de ruído, mas sempre em intensidade abaixo de 80 dB(A). Pelas descrições presentes no PPP não resta claro que o Autor exercia atividade como vigilante, a ensejar a averbação do período como tempo de atividade especial. Ademais, para o primeiro período, de 17/12/2011 a 07/02/2014, o documento indica atividades que estavam relacionadas com função de porteiro, tais como, controlar acesso de pessoas e de veículos, dentre outras. Quanto ao segundo período, de 08/01/2015 a 09/06/2016, o documento revela atribuições relacionadas a fiscalização, organização, orientação e auxílio de usuários, sem evidência de que o Autor exercia a execução de atividades de risco de vigilante, de forma habitual e permanente. Assim, apenas levando em conta as informações presentes no PPP, não seria suficiente para o enquadramento do período como tempo de atividade especial, visto que as atividades desempenhadas pelo autor não eram, necessariamente, análoga à de vigilante. Além disso, no documento não consta a informação acerca da utilização de arma de fogo durante as atividades do autor. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto aos períodos não comprovados. Portanto, o pedido é improcedente quanto a este período. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição Desta feita, tendo em vista que nenhum dos períodos pleiteados foram reconhecidos, correta a contagem do INSS. DISPOSITIVO No resto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021057-15.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo