Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDNA DE JESUS MELO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127341-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDNA DE JESUS MELO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDNA DE JESUS MELO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993. A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º). Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”. Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos. DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial de 07.12.2020 informa que o autor, que nasceu em 09.12.2000, é portador de “Retardo mental - CID F 71.9”, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993. Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de 14.08.2020, a parte autora reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação. As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, são: “com água R$ 73,30(setenta e três reais e trinta centavos); com luz R$ 99,42(noventa e nove reais e quarenta e dois centavos); com gás de cozinha R$ 75,00(setenta e cinco reais); com farmácia aproximadamente R$ 100,00(cem reais); com alimentação aproximadamente R$ 700,00(setecentos reais); com IPTU R$ 16,60(dezesseis reais e sessenta centavos) e gastos variáveis de corte de cabelo, vestimentas e calçados utilizam o que sobra dos rendimentos”. Quanto à renda familiar, consta nos autos que o genitor da parte autora percebe, mensalmente, 1.360,68 reais, pelo exercício de atividades como operador de máquina na empresa Embalatec-Industrial. Ademais, residem com a parte autora a genitora do requerente, com 48 anos de idade e a irmã, com 17 anos de idade, nenhuma das quais percebe quaisquer rendimentos. Do exposto, constata-se que a autora reside em moradia simples, está acometida de patologia que a impede de trabalhar e depende do auxílio de terceiros para sobreviver, razão pela qual está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que disposto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do pagamento do benefício, eis que presentes naquele momento os requisitos necessários à sua concessão. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127341-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, que seja declarada “inexistente a suposta dívida”, bem como danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para “determinar ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada LOAS no valor de um salário mínimo, devido desde a cessação (01/06/2018 fls. 40); ii) declarar inexigível o débito referente ao ofício nº 432-2018/MOB/14.024.030”. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício em questão. Se vencido, insurge-se com relação ao termo inicial do benefício. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, em que a parte autora pleiteia a antecipação da tutela e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127341-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Posto isso, nego provimento à apelação e acolho o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação, supra. Defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício concedido. O benefício é de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, com DIB em 02.06.2018. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. - Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido. Honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e acolher o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.