Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES LOURO Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM BARDEN - SP280345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002964-77.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, proposta ao fundamento de que em que, em resumo, formulou requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 02/03/1 999, o qual foi deferido. Posteriormente, formulou pedido de revisão na via administrativa, que culminou no reconhecimento de erro no ato de concessão do beneficio. Houve a reafirmação da DER para 21/04/2003 (momento em que o autor teria efetivamente preenchido os requisitos para a aposentadoria), contudo, a partir de abril de 2008, a autarquia ré vem efetuando descontos no beneficio do autor, relativo aos valores recebidos antes da constatação do equívoco no ato concessório. O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação. Apelação da parte autora, na qual alega a necessidade de reforma da sentença de primeiro de grau, para julgar totalmente procedente a demanda, determinando-se a imediata cessação dos descontos no beneficio do recorrente, declarando-se a inexistência do débito, condenando-se a Autarquia-ré em arcar integralmente com o ônus sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015. Cumpre salientar que a análise do recurso cinge-se às questões trazidas à reapreciação. A beneficiária alegou no decorrer do feito que recebeu os valores de boa-fé, bem como que não praticou qualquer ilícito. A revisão administrativa tem por motivo o não conhecimento, a posteriori, da qualidade de segurada da autora, quando da concessão do benefício por incapacidade e confessa que "... Ainda que a segurada não tenha concorrido para o erro administrativo, e mesmo que tenha recebido os pagamentos de boa-fé, a cobrança do débito deve subsistir" - em contestação. Nesse contexto o INSS reconheceu que incorreu em erro administrativo, não restando comprovada a má-fé da parte autora. Dessa forma, concluo ser indevida a restituição dos valores que recebeu a título de aposentadoria. Portanto, o débito cobrado pela Autarquia há que ser considerado inexistente. Ademais disso, sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” – grifei. (Acórdão publicado no DJe de 23/04/2021). Por fim, registre-se que o julgado somente atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos e determinar a devolução dos valores eventualmente descontados, atualizados nos termo legais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.