Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DANI RACHED ABOU RACHED i) Analiso o pedido de SISBAJUD: 1. Considerado que a Lei nº 13.869/2019 não inviabiliza a decretação da penhora de ativos financeiros, apenas exige maior cautela por parte de magistrados, sobretudo no que tange a montantes bloqueados que venham a exceder o valor do débito, posição esta adotada nesta E. Corte no Agravo de instrumento nº 5000936-17.2020.403.000 - TR3 Região – Des. Fed. Mairan Maia,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003360-09.2019.4.03.6130 defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiro visto que CITADO(s) o(a) executado(a) e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, nada foi feito. Assim sendo, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), em valor suficiente para cobrir o débito exequendo, operacionalizando-se por intermédio do SISTEMA SISBAJUD. 2. Com a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, prossiga-se nos termos que seguem: 2.1. Verificado o bloqueio de quantia ínfima, voltem os autos conclusos para desbloqueio. 2.2. Constatada a existência de valores suficientes para garantia total ou parcial da presente execução, proceda-se à transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) para a agência 3034 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DESBLOQUEANDO-SE VALORES EXCEDENTES. 2.3. Confirmada a transferência, serão considerados, desde então, penhorados os valores bloqueados, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo a Secretaria providenciar a intimação do(s) executado(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos. Não localizado(a) o(a) executado(a), e comprovadas pela exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no sentido de sua localização, intime-se por Edital. Havendo a constituição de advogado, intime-se pela Imprensa Oficial. ii) Analiso o pedido de RENAJUD: DEFIRO o pleito da Exequente para penhora de veículo automotor por meio do sistema RENAJUD. Para tanto, providencie a Serventia o registro da solicitação no mencionado sistema. Localizado(s) o(s) bem(ns) indicado(s) em nome do(a) executado(a), determino a realização de restrição de transferência e licenciamento do(s) veículo(s) automotor(es), se em nome do(a) executado(a), exceto se gravado(s) com alienação fiduciária. Após, expeça-se mandado de intimação, constatação, avaliação e penhora, devendo o representante legal da executada ser nomeado como fiel depositário. iii) Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Int. OSASCO, 8 de fevereiro de 2022.