Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698-N, IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5105966-80.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698-N, IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698-N, IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Cinge-se, a controvérsia, ao termo inicial do benefício concedido à parte autora e à verba honorária. Em relação ao termo inicial do benefício, importante ponderar que, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação. Houve, na espécie, requerimento administrativo do beneplácito, datado de 25/04/2007. Portanto, há mais de dez anos do ajuizamento da ação, em 08/12/2017, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O laudo médico judicial, produzido em 10/07/2020 (doc. 161188005) considerou o autor, então, com 64 anos, escolaridade: ensino fundamental incompleto (1ª série), profissão: pintor, portador de sequela de câncer retal, com necessidade de uso de bolsa de colostomia em definitivo, que o incapacita ao labor, de forma total, permanente e omniprofissional. O perito estabeleceu a data de início da doença, em idos de 2006, e da incapacidade, em 10/07/2020. Não obstante, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documento médico datado de 15/01/2007, atestando que, logo após o diagnóstico da doença, o autor realizou cirurgia de retossigmoidectomia com colostomia definitiva e radioterapia adjuvante. Tal situação autoriza concluir que, já, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 25/04/2007, a patologia ostentada pelo proponente acarretava-lhe restrição para a inserção social plena e limitações que prejudicam sua reinserção laborativa, por mais de 2 (dois) anos, configurando-se, por conseguinte, quadro de deficiência necessário à concessão do benefício de prestação continuada, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. Não obstante, o conjunto probatório produzido nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivesse preenchida a condicionante da miserabilidade, até mesmo porque houve modificação no quadro fático vivenciado pela família, nesse interregno, notadamente, no que concerne à composição familiar e à renda familiar mensal, visto que os filhos do autor alcançaram a idade laboral e, de acordo com a petição inicial, prestavam auxílio aos genitores, ainda que "de forma não fixa ou regular". Vide petição inicial, item "Da condição e composição socioeconômica familiar", Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar, de 25/04/2007, Folha resumo do cadastro único, com data de entrevista em 17/10/2017, e laudo da perícia social, produzida em 15/08/2020 (docs. 161187911, págs. 3/4, 161187918, págs. 2/3, 161187927 e 161188030). De se pontuar, ademais, que, em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, competindo, portanto, à parte autora comprovar que não houve modificação no quadro fático desde a época do requerimento administrativo, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, a hipótese dos autos equipara-se à ausência de requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral. Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional: "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. 3 - Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que o beneficio assistencial foi cessado em 23/01/2006 uma vez que a requerente declarou que o núcleo familiar era composto tão somente por ela e seu marido, e que perfaziam um rendimento mensal no importe de um salário mínimo, gerando uma renda per capita maior que ¼ do salário mínimo. Instada a apresentar sua defesa, a autora informou que a família era composta por oito pessoas. Ante a divergência apresentada, e ainda considerando a falta de documentos comprobatórios, a autarquia cessou o benefício em janeiro de 2006. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada somente em 13/07/2011, e decorrido mais de cinco anos da cessação, não se pode aferir que a condição socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da atual, ou mesmo que estivesse a autora em situação de miserabilidade. Na realidade, ante o grande lapso temporal ocorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento desta ação, a situação equipara-se a ausência de requerimento administrativo, e desta forma o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia (19/09/2011- fls. 25), momento em que o requerido teve ciência da pretensão da autora. 4 - Agravo legal improvido." (destaquei) (APELREEX 00041089420114036102, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 08/06/2016) "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. 3 - Em que pese a existência da enfermidade incapacitante desde que a autora era criança, não há prova nos autos de que, à época do pedido administrativo estivesse preenchido o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício, especialmente em razão do tempo decorrido entre a data do requerimento (12/09/2000 - fls. 108) e o ajuizamento desta ação (19/12/2012). Portanto, equiparada a situação à ausência de pedido administrativo, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 16/07/2013 - fls. 92, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora. 4 - Agravo legal improvido." (destaquei) (APELREEX 00042925620124036121, Relator Juiz Convocado Miguel Di Pierro, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 16/07/2015) Averbe-se, no mais, que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto aos honorários advocatícios, não conheço do apelo nessa porção, visto que a r. sentença determinou sua incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. Saliente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5105966-80.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada, a partir da citação, em 21/08/2018, antecipados os efeitos da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de poupança e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Insurge-se, o INSS, quanto ao termo inicial do benefício, pleiteando seja fixado em 10/07/2020, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, e à verba honorária, requerendo seja respeitado o teor da Súmula 111 do C. STJ. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5105966-80.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E, NA PARCELA CONHECIDA DESTE, NEGO-LHE PROVIMENTO. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma delineada. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. TERMO INICIAL. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada, há mais de dez anos do ajuizamento da demanda, e o conjunto probatório produzido nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivesse preenchida a condicionante da miserabilidade, até mesmo porque houve modificação no quadro fático vivenciado pela família, nesse interregno, notadamente, no que concerne à composição familiar e à renda familiar mensal. - Em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93. - A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral. Precedentes desta Corte Regional. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Remessa oficial não conhecida. - Apelo do INSS desprovido, na parcela em que conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do INSS e, na parcela conhecida deste, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.