Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO BOLSONI Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO ALVES GOMIDE - GO25195
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Carlos Roberto Bolsoni ajuizou os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 5000005-41.2020.4.03.6102) proposta pelo IBAMA alegando, em preliminar, a nulidade do título executivo que aparelha a execução fiscal associada, aduzindo que a CDA não contém informações que permitam ao embargante identificar o fundamento legal, a origem e a natureza dos débitos. Alega que não cometeu infração, devendo ser cancelada a penalidade imposta, bem ainda que a multa afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, pugna pela extinção da execução fiscal, com a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais. Foi proferido despacho no ID n° 52395616, esclarecendo que havia sido expedida carta precatória para constatação e avaliação do imóvel penhorado, que não havia retornado, determinando que se aguardasse por mais 15 (quinze) dias. Novo despacho foi proferido, no ID n° 55428431, determinando que se aguardasse o prazo de 30 (trinta) dias para o retorno da carta precatória. O embargante requereu a substituição do bem penhorado, no ID n° 56080826, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo, determinando que se aguardasse por mais 30 (trinta) dias o cumprimento da carta precatória (ID n° 57663884). No ID n° 111597516 foi determinado que a parte embargante comprovasse a garantia da execução fiscal, tendo o embargante se quedado inerte. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte não comprovou que há penhora válida nos autos da execução fiscal associada. No ponto, analisando aqueles autos, verifico que houve a penhora, por Termo, do imóvel de matrícula n° 1.199 do 1° CRI de Ipameri-GO, com a subsequente expedição de carta precatória para constatação e avaliação do imóvel constrito. A carta precatória foi remetida ao Juízo deprecado, através de malote digital, em 04 de julho de 2020 e devolvida sem cumprimento, por ausência do pagamento integral de custas de locomoção do oficial de justiça, em 29 de novembro de 2021 (ID n° 170829918 da execução fiscal associada). Ora, no caso dos autos, está claro que, apesar de ter sido formalizada a penhora por Termo nos autos, não foi possível constatar o imóvel, tampouco avaliá-lo, requisito fundamental para o recebimento dos embargos à execução, notadamente pelo fato de o embargante pretender a suspensão da execução fiscal, consoante petição inicial. Ora, não há como se admitir o processamento do feito, até porque a penhora não foi devidamente formalizada, pois não houve constatação e avaliação do imóvel constrito nos autos da execução fiscal associada. Desse modo, temos que a penhora não se concretizou, não havendo garantia na execução fiscal, sendo que indeferimento da inicial é medida de rigor, com a consequente extinção do feito, sem deliberação quanto ao mérito, em face de não haver penhora válida nos autos da execução fiscal associada. Nesse sentido, confira-se os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU AUSÊNCIA DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 2. O STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional. 4. A condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução. 5. Portanto, a garantia do juízo é necessária. 6. consigne-se que inexiste demonstração de insuficiência de recursos ou ausência de bens para a efetivação da garantia. 7. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000036-54.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/1973, atual art. 320 do CPC/2015). 2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei, findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa causa (arts. 177 e 183 do CPC/1973, atuais arts. 218, caput e 223 do CPC/2015). 3. O r. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude da não complementação do depósito relativo às custas iniciais e recolhimento da taxa de mandato, bem como pela não juntada aos autos das cópias do despacho de intimação da penhora, petição inicial da execução, certidão da dívida ativa e auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial. 4. Considerando que a parte embargante alegou a nulidade da certidão da dívida ativa pelas razões que aponta em sua exordial, tal documento se afigura como indispensável para aferição da regularidade e preenchimento dos requisitos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80. 5. A exibição de cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, bem como a tempestividade do recurso de embargos. 6. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte, pelo que correta a r. sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 00047930620134036111, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 05.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.03.2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188872 - 0030756-84.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005060-70.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 5000005-41.2020.4.03.6102, associada ao presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.