Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MILSON XAVIER FILHO CURADOR: SHEILA CRISTINA GARCIA Advogado do(a)
APELADO: JONATHAS VALERIO DA SILVA - SP122471-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012762-85.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela UNIÃO, devido a prejudicialidade externa decorrente da ausência de julgamento do recurso especial interposto no proc. nº 0005859-68.2015.4.03.6105. Não houve manifestação da parte contrária. A pretensão comporta acolhimento. Cuida-se, a hipótese, de apelação em ação ordinária ajuizada por MILSON XAVIER FILHO, representado por sua curadora SHEILA CRISTINA GARCIA, contra a UNIÃO FEDERAL, a fim de que seja declarada a nulidade da sindicância NUP 0080792.00003088-2016- 03, instaurada pela Portaria nº 037 - Asse Ap As Jurd/S1/28º BIL, bem como para que seja determinado à ré que se abstenha de excluir seus dependentes do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A questão acerca da anulação da sindicância restou superada, subsistindo como ponto controvertido o direito à permanência dos dependentes do autor no FUSEX. A presente demanda foi ajuizada por dependência aos autos n. 0005859-68.2015403.6105, nos quais se discute a anulação do ato de licenciamento e a reintegração do autor MILSON XAVIER FILHO às fileiras do Exército para fins de tratamento médico, e posterior reforma cumulada com danos morais, que submetido à apreciação desta Colenda Primeira Turma, na sessão de 26.03.2019, restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. MILITAR. COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR AFASTADA. LICENCIAMENTO. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ SOCIAL TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO E REEMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Remessa Necessária, apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente julgou de anulação o ato de licenciamento de militar, com a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico e posterior reforma, cumulado com danos morais e materiais. 2. Coisa julgada material. Inexistência de identidade entre as ações. ações. "No presente caso, a causa de pedir á a impossibilidade de licenciamento enquanto perdurar a incapacidade temporária do autor. Já nos autos do mandado de segurança em referência, o fundamento é a estabilidade no serviço público." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. Conjunto probatório é pela inexistência de vínculo entre a enfermidade e a atividade militar. 5. Perícia médico-psiquiátrica realizada em Juízo atestou o militar como portador de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F 41.2) e Transtorno de personalidade bordeline (CID F 60.3), que o início da doença ocorreu em 06.2013 e da incapacidade em 09.2013, sendo comprometida a função habitual ( militar), com sugestão para readaptação funcional.Autor não inválido. 6. Enfermidade apresentada pelo autor manifestou-se durante o serviço ativo militar, porém não há prova da relação de causa e efeito com a atividade castrense. 7. As conclusões do perito judicial coadunam-se com as do laudo pericial produzido pelo médico militar no tocante a incapacidade temporária e parcial do militar e da existência de comprometimento apenas no desempenho de funções militares, não obstante exista uma ação de interdição em curso (fls. 519/524) e o autor esteja representado pela sua curadora, a indicar que ainda sofre de transtornos psiquiátricos, como atestado em perícia. 8. Escorreita a decisão do magistrado de primeira instância que determinou a reintegração do autor para fins de tratamento médico com a percepção de vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento, porquanto o mesmo restou desligado quando ainda necessitava de cuidados médicos. Indevida a reforma pretendida pelo autor diante da ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, bem como em razão de não atestada a invalidez permanente para qualquer atividade laboral. 9. Indenização. O licenciamento indevido diante da incontestável necessidade de continuidade de tratamento psiquiátrico do militar, ocorreu em momento que a esposa do mesmo passava por uma gravidez de risco e ausência e percepção de soldo gerou instabilidade financeira acentuando ainda mais as dificuldades. Consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Corte adequada a redução do valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10. Recurso e remessa necessária parcialmente providos. Recurso da parte autora interposto de forma adesiva desprovido. Os autos n. 0005859-68.2015.4.03.6105 foram, então, remetidos ao STJ para apreciação do Recurso Especial (AREsp nº 2031313 / SP 2021/0375628-4) e encontram-se conclusos. Como se nota, a confirmação ou não do acórdão proferido nos Autos n. 0005859-68.2015.4.03.6105 repercute diretamente na solução da presente demanda que envolve o direito a tratamento de saúde do autor e seus dependentes, conforme previsto artigo 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80. Anoto, por oportuno, que a respectiva suspensão não obsta a concessão e cumprimento de tutelas provisórias urgentes (artigos 300 e 314 do CPC). Desta feita, defiro o pedido de suspensão da presente demanda, dada a prejudicialidade externa em relação aos autos n. 0005859-68.2015.4.03.6105, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que haja o trânsito em julgado ou o transcurso do prazo máximo de sobrestamento (§§4º e 5º, do art. 313, do CPC), o que ocorrer primeiro. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.