Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: D W R COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO DE ESLAVA, DJANIRA MARIBEL ESLAVA RENGIFO Advogados do(a)
APELADO: ROGERIO HERNANDES GARCIA - SP211960-A, NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A, MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - SP263122-A Advogados do(a)
APELADO: ROGERIO HERNANDES GARCIA - SP211960-A, NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A, MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - SP263122-A Advogados do(a)
APELADO: ROGERIO HERNANDES GARCIA - SP211960-A, NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A, MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - SP263122-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-38.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: D W R COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO DE ESLAVA, DJANIRA MARIBEL ESLAVA RENGIFO Advogados do(a)
APELADO: ROGERIO HERNANDES GARCIA - SP211960-A, NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A, MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - SP263122-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: D W R COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO DE ESLAVA, DJANIRA MARIBEL ESLAVA RENGIFO Advogados do(a)
APELADO: ROGERIO HERNANDES GARCIA - SP211960-A, NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A, MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - SP263122-A V O T O Os embargos de declaração não merecem provimento. Com efeito, as embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – corrigir erro material” (art. 1.022, I a III, CPC). Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. Como pretendem as embargantes revolver matéria decidida sem nenhuns dos vícios apontados, o recurso não merece conhecimento. A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) Destarte, considerados os precedentes dessa Turma e a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3. 1. O artigo 1.022 do CPC/15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos embargos de declaração. 2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os embargos ser rejeitados. 3. Impossível a rediscussão da matéria expressamente decidida pela via dos embargos de declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-38.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por D W R COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, DJANIRA MARIBEL ESLAVA RENFIGO e GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO DE ESLAVA em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o qual foi assim ementado (ID 199556023): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. REFORMA. RELAÇÃO JURÍDICA, INADIMPLEMENTO E PACTUAÇÃO DOS JUROS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DAS TAXAS À MÉDIA DE MERCADO. DEDUÇÃO DOS DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou a pretensão em razão da cobrança de tarifas, parcelas e juros não comprovadamente pactuados entre as partes, os quais resultaram em uma diferença a maior de R$ 476.761,22 em relação ao devido. 2. Da leitura do laudo pericial, verifica-se que a diferença a maior foi apurada com base na ausência de juntada, pela CEF, das taxas de juros praticadas no contrato de crédito rotativo celebrado com as rés de dezembro de 2014 até fevereiro de 2016, sendo aplicadas pela perita as últimas taxas informadas pela instituição financeira. 3. São inequívocas nos autos a existência da relação jurídica, a previsão contratual de incidência de juros e a inadimplência da devedora. Ainda que a ausência de informação das taxas aplicadas impeça a análise de sua conformidade com o pactuado, tal fato não afasta o direito da credora à cobrança integral do débito, mas apenas à aplicação das taxas cuja regularidade não se comprovou em juízo. 4. Nesse caso, no período contratual em que não foi possível a apuração dos juros remuneratórios, estes devem limitar-se às médias de mercado para a operação nas épocas próprias, assegurada a manutenção das taxas já aplicadas pela CEF caso estas sejam inferiores à média. Precedentes. 5. No mais, devem ser deduzidos do saldo devedor as tarifas debitadas sem previsão contratual, os descontos injustificados e as parcelas de empréstimo cuja contratação não foi comprovada, nos termos do laudo pericial. 6. Apelação provida em parte. Alegam as embargantes que há contradição no julgado, uma vez que determinou a aplicação de juros pela taxa média de mercado, embora tenha reconhecido a ausência de comprovação das taxas cobradas pela instituição financeira no período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2016, hipótese em que a incidência é ilícita (ID 203975142). Contraminuta da CEF (ID 216486056). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-38.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, para o fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.