Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA XAVIER DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - SP290510
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004922-37.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por VANESSA XAVIER DA COSTA em face da UNIÃO, com a finalidade de declarar a nulidade da pena de detenção que lhe foi imposta, como resultado de apuração de transgressão disciplinar, que será iniciada em 19.07.2019. Afirma a autora que é militar da Aeronáutica, exercendo a função de terceiro sargento BMT, atualmente lotada no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA. Diz que, em 23.5.2018, quando no exercício da função de "Serviço de Dia" ao BINFA, se encontrava nas dependências do alojamento feminino, fazendo uso de celular, quando foi interpelada pela Oficial Tenente Cláudia Borges – que não se encontrava de serviço – se a autora sabia acerca da proibição de uso do celular em serviço. Em razão disso, procedeu-se à abertura de procedimento administrativo para apuração da falta disciplinar – FATD nº 028-R/SEC-BINFA/2018, tendo sido oportunizada à autora a apresentação de Defesa, nos termos da Portaria 782/CG3/2010. Sustenta a autora, todavia, que os documentos que recebeu para subsidiar sua defesa eram insuficientes, dado que nenhum deles estava numerado ou rubricado, o que teria deixado a impressão de que haveria outros documentos, o que acabou inviabilizando a defesa. Diz ter apresentado requerimento de entrega de cópia de todos os documentos, tendo sido deferido um prazo adicional de cinco dias para defesa, com acesso integral ao conteúdo acusatório. A autora afirma que, por problemas de ordem pessoal relacionados à saúde e integridade física de sua genitora e também de seu enteado, precisou atender ao telefone no dia dos fatos. Aduz que o Comandante do BINFA levou o fato ao conhecimento do Brigadeiro chefe direto da autora, que se manifestou pela não abertura do procedimento administrativo, por estar amparada por causa justificante. Ocorre que, conquanto o posicionamento da chefia da autora fosse no sentido da não abertura do procedimento, o mesmo foi aberto, e a Oficial Tenente Cláudia Borges, contrariamente ao que preconiza a Portaria 782/CG3/10, foi ouvida sem a presença da autora. Afirma, ainda, que a Oficial Tenente Cláudia Borges não levou ao conhecimento do Oficial de Dia responsável no dia dos fatos a suposta transgressão praticada por esta, infringindo normativo interno. Paralelamente à instauração do FATD nº 028, um segundo FATD foi instaurado (nº 025-R/SEC – BINFA/2018), visando à apuração disciplinar de que os soldados sob comando da autora teriam se esquivado de tirar plantão no dia dos fatos. Posteriormente anulados, os FATD nº 028 e 025 foram anulados e substituídos pelos 041-R/SEC-BINFA/2018 e 042-R/SEC-BINFA/2018, tendo como Oficial apurador pessoa suspeita. Afirma que a oitiva da Oficial Cláudia ocorreu sem sua presença, pois se encontrava com atestado médico no dia. Sustenta que não foi respeitado o princípio do contraditório, uma vez que à autora não foi oportunizada manifestação de defesa a respeito do depoimento de Cláudia. Diz que a autoridade disciplinar concluiu pela punição da autora como medida pertinente, e, mesmo após pedido de reconsideração de ato por parte da autora, a autoridade se posicionou pela punição de dois dias, embora o teor do despacho indicasse apenas repreensão. Inconformada, a autora interpôs recurso da reconsideração do ato. Porém, o Oficial Aplicador da sanção se posicionou contrariamente à sanção proposta pelo Oficial Apurador (repreensão), agravando a punição para dois dias de detenção. Diz que o início da punição está marcado para o dia 19.07.2019, o que pretende afastar. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Citada, a UNIÃO contestou o feito, requerendo a improcedência do feito. A autora apresentou réplica. Em decisão de saneamento, foram indeferidas a impugnação à concessão de justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa, e determinada a realização de produção de prova testemunhal, sendo ouvidas a autora em depoimento pessoal, além de uma testemunha. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O pedido aqui deduzido tem por finalidade invalidar a imposição de uma sanção disciplinar (02 dias de detenção), em decorrência do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD 042-R/SEC – BINFA/2018, instaurado para apuração de conduta ilícita que teria sido praticada pela autora durante a função do Serviço de Dia ao BINFA em 23.05.2018, no momento em que se encontrava no alojamento feminino, quando teria sido abordada por Oficial, que lhe teria surpreendido fazendo uso de celular, conduta essa, incompatível com as atividades de caserna. Este procedimento disciplinar foi instaurado em lugar do anterior FATD 028-R/SEC – BINFA/2018, que foi anulado pela autoridade administrativa (ID 19536394, página 47), ante o reconhecimento de irregularidades formais na apuração dos fatos (problemas quanto à numeração e rubrica dos autos). Em razão disso, o presidente da apuração interna propôs, com a aquiescência final da autoridade que aplica a punição disciplinar, a aplicação de 02 (dois) dias de detenção, da qual a autora tomou ciência em 03.07.2019 (ID 19536852, p. 15). Observe-se, desde logo, que a Constituição Federal de 1988 obsta a utilização do habeas corpus nas hipóteses de transgressões disciplinares militares (art. 142, § 2º). Por identidade de razões, não se poderia cogitar de outras ações judiciais tendo por finalidade afastar as sanções disciplinares aplicadas. Ocorre que doutrina e jurisprudência têm reconhecido que a impossibilidade de intervenção judicial, em casos tais, está circunscrita ao mérito de tais punições, isto é, ao acerto ou desacerto das punições, inclusive eventual desproporção na graduação da sanção imposta. Não assim, todavia, no caso de eventuais ilegalidades que tenham sido perpetradas pela autoridade militar sancionadora, inclusive no caso de não terem sido observadas as garantias constitucionais do processo (devido processo legal, ampla defesa, contraditório, etc). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. ACESSO AOS AUTOS PERMITIDO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência é pacífica em relação ao reconhecimento do habeas corpus, nos casos que envolvam sanção disciplinar restritiva da liberdade de ir e vir, observando-se, contudo, referida vedação quanto ao mérito. [...] (TRF 3ª Região, RSE 0003724-78.2017.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 30.8.2018) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE ORDEM DE "HABEAS CORPUS". CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DECRETO Nº 88.545/83 (REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA). ESTATUTO DOS MILITARES. DELEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE: HIERARQUIA, PODER DISCIPLINAR, ATO LIGADO À FUNÇÃO E PENA SUSCEPTÍVEL DE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. PRESENTES. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. REVOGAÇÃO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1. A União não possui legitimidade para recorrer de decisão que concede ordem de habeas corpus acerca de matéria envolvendo transgressão disciplinar militar, conforme jurisprudência reiterada de nossos tribunais, de forma que o recurso em sentido estrito interposto pela União não deve ser conhecido. 2. A decisão está sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Ainda que o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que: "Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade, conforme entendimento do Pretório Excelso. 4. Sendo possível a impetração de habeas corpus somente para averiguar possíveis vícios de ilegalidade, cabe ao Judiciário verificar se a punição disciplinar militar cumpriu os pressupostos de legalidade, a saber: hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente. [...] (RSE 0000867-81.2012.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 19.6.2013).. De fato, embora o procedimento para apuração da transgressão militar não exija um formalismo exagerado ou desproporcional, é evidentemente necessário assegurar ao investigado as prerrogativas inerentes à cláusula constitucional do devido processo legal. Postas essas premissas, observo que o procedimento para apuração de transgressão disciplinar, bem como para aplicação da sanção disciplinar daí decorrente, vem regulamentado pela Portaria nº 782/GC3, de 10 de novembro de 2010, do Sr. Comandante da Aeronáutica. O art. 3º da referida Portaria estabelece uma série de direitos ao suposto transgressor, dentre os quais o de “ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar (...)”, “produzir provas”, “obter cópias de documentos necessários à defesa”, “ter oportunidade, no momento adequado, de se contrapor às acusações que lhe são imputadas”, bem como de “ser informado acerca de decisão que fundamente, de forma clara e objetiva, o não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas”. Veja-se, desde logo, que embora a inicial discorra sobre possíveis nulidades que teriam sido perpetradas nos FATD's anteriores, é evidente que só interessam a este caso as nulidades que porventura tenham afetado o processo disciplinar do qual resultou a sanção aplicada. Assim, vícios anteriores não constituem causas de pedir válidas e, nestes termos, não serão analisadas nestes autos. Feitos tais esclarecimentos, a autora alega, inicialmente, que lhe teria sido negado o direito de participar da oitiva da testemunha Cláudia, bem como de apresentar manifestação defensiva após a instrução. As provas produzidas demonstram, efetivamente, que a autora não participou daquele ato. Ao que tudo indica, sua ausência foi decorrente de problemas de saúde, que foram comunicados à autoridade que presidiu ao ato pelo próprio defensor da autora. Mas não se pode desconsiderar que o defensor constituído pela autora participou normalmente da inquirição da testemunha, acompanhando a produção da prova. Não há elementos que indiquem que o citado profissional tenha sido impedido de exercer livremente seu múnus. Se, na apuração anterior, houve resistência da autoridade apuradora em admitir perguntas do Advogado (o que contribuiu, inclusive, para a anulação daquele feito), tais restrições seguramente não ocorreram na apuração em análise. Ora, tal como se verifica no processo penal, as nulidades em processos disciplinares só serão declaradas se resultarem em prejuízo para a defesa. Ainda assim, as nulidades só afetam os atos posteriores ao ato anulado ou quando lógica e inseparavelmente vinculados ao ato. A respeito do assunto, assim têm decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Aplicável a jurisprudência desta Corte acerca do princípio pas de nullité sans grief, com relação às nulidades alegadas em processo administrativo disciplinar. É necessária a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício para que seja declarada eventual nulidade. Precedentes. (RE 1070319 ED-AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 24.10.2019) [...] IV - Nulidade por cerceamento de defesa e inversão na ordem da ouvida das testemunhas não demonstrado. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa” (MS 18.572/DF, Rel. REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 18.08.2020). Assim, realizado o ato de inquirição da testemunha com a presença do defensor constituído pela autora, não houve nenhum prejuízo à defesa que pôde ser concretamente demonstrado, razão pela qual não há nulidade que possa ser declarada. Já a questão relativa ao fato de a Tenente TUPINAMBÁ não ter levado o conhecimento do fato ao Oficial de Dia poderia resultar, quando muito, em uma punição aplicada à própria autoridade omissa, não servindo de justificativa válida para afastar a punição aplicada à autora. Também não há razão válida para reconhecer a suspeição do oficial apurador. Os erros formais na condução dos FATD's anteriores levaram (corretamente) à anulação destes, com a reabertura da apuração. Mas isso nem de longe significa reconhecer a suspeição, que exige prova da quebra da imparcialidade. Aliás, é elucidativo que o oficial apurador, apontado como suspeito, tenha sugerido a aplicação de uma sanção mais branda em relação àquela efetivamente imposta. Acrescente-se que a Portaria nº 782/GC3, de 10 de novembro de 2010, não prevê a possibilidade de apresentação de alegações finais escritas, que podem ser apresentadas, é certo, mas sua ausência não conduz automaticamente à nulidade pretendida. Não há nulidade, ainda, no fato de o pedido de reconsideração ter sido examinado pelo próprio oficial apurador, sendo certo que os atos destes estavam subordinados à chancela da autoridade encarregada da aplicação da sanção. Tampouco constitui vício o fato de a sanção efetivamente aplicada (detenção) ter sido diferente daquela anteriormente sugerida (repreensão), em particular porque tal agravamento se encontra devidamente motivado. Recorde-se, a propósito, que a motivação sucinta não equivale à falta de motivação, só esta passível de invalidar o ato administrativo. As justificativas que a autora invocou para o uso do telefone celular exigiriam que o juízo interviesse sobre o mérito da decisão administrativa, ponderando a razoabilidade (ou não) dos motivos alegados e se tal conduta teria gravidade suficiente para afetar a regularidade dos serviços. Ora, é exatamente isso que o Poder Judiciário não pode realizar, em razão de determinação constitucional expressa nesse sentido. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.